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1056628-59.2018.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível

    Processo 1056628-59.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Pensilvania - Marco Aurelio Tessari - Danielle Tavares Magalhães Bessa - - Graziela Clemente Braidatto - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - José Rubens Ribeiro Pereira - - Andrea Oliveira Victor e outros - Vistos. RELATÓRIO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Edifício Pensilvânia em face de Marco Aurélio Tessari, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas incidentes sobre a unidade autônoma nº 71 e respectiva vaga de garagem nº 04 do Edifício Pensilvânia (fls. 1/6). No curso do feito, formalizou-se a penhora sobre a nua-propriedade dos imóveis objeto das matrículas nº 4.366 e nº 4.367 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 240/241), resguardado o usufruto vitalício pertencente a Waldivia Balducci Tessari (fls. 500/501). Após tentativa pretérita de arrematação cuja desistência foi homologada (fls. 558/560 e 577/578), realizou-se nova praça eletrônica, na qual a nua-propriedade foi definitivamente arrematada à vista por Graziela Clemente Braidatto pelo importe de R$ 456.000,00 (fls. 730), com depósito judicial integral comprovado nos autos (fl. 732). Assinado o auto de arrematação e decorrido in albis o prazo de impugnação (fls. 715/716 e 782/783), expediu-se a competente carta de arrematação (fls. 868/869). Ademais, foram formalizadas e anotadas diversas penhoras no rosto dos autos oriundas de Varas do Trabalho, requisitando a reserva de numerário para satisfação de débitos trabalhistas do executado (fls. 248/251, 474, 497, 782/783, 904/905 e 987). O exequente postulou a constrição dos aluguéis do imóvel gerados no âmbito da administração locatícia da usufrutuária (fl. 841), requerendo a intimação da administradora The Place, providência cumprida com aviso de recebimento positivo (fl. 969) e decurso do prazo sem impugnação certificado pela Serventia (fl. 970). Outrossim, o patrono do condomínio exequente reiterou pedidos para arbitramento definitivo e reserva prioritária de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual máximo de 20%, invocando equiparação a crédito alimentar concorrente com os créditos trabalhistas (fls. 887/888, 931, 962, 980/981 e petição de fls. 988/993). Por fim, o Município de São Paulo postulou a sub-rogação e reserva dos débitos tributários de IPTU incidentes sobre os bens arrematados (fls. 707/710), e os credores trabalhistas requereram habilitação nos autos e remessa dos valores da arrematação aos respectivos juízos de origem (fls. 800/804, 950 e 988). Vieram os autos conclusos para saneamento dos incidentes, organização do concurso de credores e fixação dos próximos atos expropriatórios e satisfativos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase avançada de satisfação executiva, com o produto da alienação judicial depositado em sub-conta judicial, impondo-se o enfrentamento pontual de todos os requerimentos pendentes, a consolidação das preferências materiais e a ordenação do concurso singular de credores. 2.1. Do Pedido de Penhora dos Aluguéis O exequente pretende a penhora dos frutos civis decorrentes da locação do imóvel matriculado sob nº 4.366, administrado pela empresa The Place, sustentando que os respectivos valores poderiam ser destinados à satisfação do débito exequendo. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consta dos autos, a presente execução foi proposta exclusivamente em face de Marco Aurélio Tessari, tendo sido objeto de constrição apenas a nua-propriedade dos imóveis matriculados sob os nºs 4.366 e 4.367. Por outro lado, o usufruto vitalício incidente sobre o bem pertence a Waldivia Balducci Tessari, pessoa que não integra o polo passivo desta execução. Nos termos dos artigos 1.394 e seguintes do Código Civil, compete ao usufrutuário a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos da coisa. Assim, os rendimentos locatícios decorrentes da exploração econômica do imóvel integram a esfera patrimonial da usufrutuária, e não do executado nu-proprietário. Desse modo, eventual constrição dos aluguéis importaria em ato executivo incidente sobre patrimônio pertencente a terceiro estranho à relação processual, sem título executivo que lhe seja oponível e sem observância do contraditório. A circunstância de a administradora da locação ter sido regularmente intimada não altera essa conclusão, uma vez que a ausência de manifestação da empresa administradora não tem o condão de legitimar a constrição de valores pertencentes a pessoa que não figura como executada. A responsabilidade patrimonial prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil recai sobre os bens do devedor, não sendo admissível, nas circunstâncias do caso concreto, alcançar rendimentos pertencentes à usufrutuária, titular de direito real autônomo e não integrante da presente demanda. Portanto, o pedido deve ser indeferido. 2.2. Da Natureza dos Honorários Advocatícios e Pedido de Reserva O patrono da parte exequente formulou reiterados pleitos de arbitramento e reserva preferencial de honorários sucumbenciais no patamar de 20%, aduzindo que a verba possui natureza alimentar e preferência absoluta em face do concurso de credores (fls. 887/888, 980/981 e 988/993). De pronto, registra-se que os honorários advocatícios iniciais foram arbitrados no despacho liminar positivo em 10%, percentual que se revela adequado e compatível com o trabalho desenvolvido, não havendo base legal ou contratual para a majoração automática ao teto de 20% pretendida pelo causídico em sede de execução singular. No que tange à ordem de preferência, é cediço que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, ostentando privilégio equiparado aos créditos trabalhistas, a teor do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e do artigo 186 do Código Tributário Nacional. Todavia, no concurso de credores instaurado sobre o produto da arrematação de determinado bem do devedor, a equiparação da verba honorária aos créditos trabalhistas não confere ao patrono da exequente superpreferência isolada nem prevalência absoluta sobre os credores com penhora anteriormente averbada no rosto dos autos. Com efeito, havendo pluralidade de credores privilegiados da mesma classe material (créditos trabalhistas e honorários advocatícios equiparados), a concorrência e a distribuição do produto da expropriação subordinam-se à regra do concurso singular de credores, devendo ser observada a anterioridade da constrição ou o rateio proporcional, conforme a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO. 1. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e aos ordinários ("comum") na ordem de pagamento no concurso singular de credores. 2. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023). 3. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos nos termos do art. 962 do CC. 4. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023). 5. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos, prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.211.583/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Nesse contexto, o crédito de honorários advocatícios do patrono do condomínio exequente, conquanto dotado de natureza alimentar, concorre em igualdade de condições de direito material com os demais créditos trabalhistas habilitados, não podendo ser destacado para pagamento imediato e integral em prejuízo das constrições trabalhistas antecedentes que exaurem o produto da arrematação. 2.3. Da Ordem de Preferência no Concurso Singular de Credores A alienação judicial da nua-propriedade dos imóveis de matrículas nº 4.366 e nº 4.367 gerou o depósito judicial de R$ 456.000,00 (fl. 732). Havendo pluralidade de credores concorrentes e penhoras no rosto dos autos, o produto da arrematação deve ser distribuído estritamente segundo a ordem de preferência legal de direito material e, subsequentemente, pela anterioridade das penhoras, nos moldes do artigo 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sobre a hierarquia de preferências no concurso de credores, o Superior Tribunal de Justiça orienta que os créditos decorrentes da legislação trabalhista e os créditos tributários preferem ao crédito condominial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO COM PREFERÊNCIA LEGAL. EXECUÇÃO EM CURSO E PENHORA ANTERIOR SOBRE O MESMO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 711 DO CPC. 1. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução. 3. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 25/11/2011.) No caso concreto, o quadro de credores concorrentes sobre o produto da arrematação estrutura-se da seguinte forma: Em primeiro lugar (créditos trabalhistas e alimentares equiparados), têm preferência absoluta de direito material sobre o produto da expropriação, nos termos do artigo 186, caput, do CTN e da decisão preclusa de fls. 787/788 confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 861/867). Concorrendo múltiplos credores trabalhistas que ostentam idêntico privilégio legal material, o critério de distribuição entre eles rege-se pela ordem cronológica de anotação das penhoras no rosto destes autos (artigo 908, § 2º, do CPC): 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (Processo nº 0000035-46.2010.5.02.0254 Reclamante Ricardo Ramos): penhora anotada em 27/11/2019 (fls. 248/251 e 424), com valor atualizado informado de R$ 3.485,68 (fls. 906/915). 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (Processo nº 0001478-28.2010.5.15.0106 Reclamante José Neto Ananias da Silva e outros): penhora anotada em 14/05/2021 (fls. 474 e 836/837), com valor informado de R$ 234.690,56 (fl. 838). 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (Processo nº 0001357-72.2010.5.15.0082 Reclamante José Rubens Ribeiro Pereira e outros): penhora anotada em 13/08/2021 (fls. 497 e 958), com crédito informado de R$ 1.062.772,78 (fls. 958 e 960). 1ª Vara do Trabalho de Araraquara (Processo nº 0010824-89.2022.5.15.0006 Reclamante Antonio Aparecido Guedes): penhora anotada em 27/07/2022 (fls. 782/783), no montante atualizado de R$ 20.201,92 (fl. 892). 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (Processo nº 0000393-88.2010.5.15.0079 Reclamante Elias da Silva Carvalho): penhora anotada em 27/07/2022 (fls. 782/783 e 926), no valor de R$ 178.252,60 (fls. 927/928). 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (Processo nº 0000274-08.2010.5.15.0151 Reclamante Jailson Flor da Silva e outros): penhora anotada em 27/07/2022 (fls. 782/783), no valor de R$ 292.116,88 (fls. 816/817). 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (Processo nº 0001172-34.2010.5.15.0082 Reclamante João Batista Mota Paiva): penhora anotada em 31/10/2023 (fls. 904/905 e 916), no importe de R$ 38.934,13. 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (Processo nº 0001118-69.2010.5.15.0017 Reclamante Bruno de Jesus e outros): penhora anotada em 11/03/2026 (fl. 987), no valor de R$ 871.810,74. Honorários advocatícios sucumbenciais da patrona do condomínio exequente: arbitrados em 10% sobre o débito exequendo originário (fl. 3), cuja penhora/execução foi promovida nos próprios autos em 10/09/2019 (fls. 240/241). Em segundo lugar (crédito tributário), posiciona-se o débito de IPTU perante o Município de São Paulo, sub-rogado sobre o preço da arrematação conforme o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no montante consolidado de R$ 8.351,12 informado às fls. 707/710. Todavia, por força do artigo 186, caput, do CTN, a satisfação tributária resta subordinada à quitação prévia da totalidade dos créditos trabalhistas. Em terceiro lugar (crédito condominial propter rem), figura o crédito exequendo principal pertencente ao Condomínio Edifício Pensilvânia, que somente receberá saldo remanescente do preço da arrematação caso satisfeitos integralmente os créditos preferenciais anteriores. 2.4. Das Habilitações de Terceiros e Encaminhamento dos Atos Defiro os pedidos de habilitação formulados pelos terceiros credores trabalhistas (José Rubens Ribeiro Pereira e grupo de Andréa Oliveira Victor) por meio de seus respectivos procuradores (fls. 950 e 988), devendo a Serventia proceder às devidas anotações cadastrais no sistema informatizado. Considerando que o montante depositado (R$ 456.000,00) não comporta a satisfação de todas as execuções trabalhistas reunidas, os valores disponíveis serão destinados estritamente pela ordem de anterioridade das anotações até o esgotamento do saldo depositado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de penhora dos frutos e rendimentos civis (aluguéis) do imóvel objeto da matrícula nº 4.366 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, por pertencerem à usufrutuária Waldivia Balducci Tessari, que não integra o polo passivo da presente execução; b) Revogo a determinação de transferência ou retenção de aluguéis anteriormente cogitada, ficando sem efeito eventual providência destinada à constrição dos rendimentos locatícios percebidos pela usufrutuária; c) Indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20%, mantendo-se o percentual de 10% já fixado na decisão inicial; d) Reconheço a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem atribuição de preferência exclusiva em relação aos demais créditos trabalhistas habilitados; e) Fixo a ordem de preferência dos credores sobre o produto da arrematação (R$ 456.000,00), estabelecendo a primazia dos créditos trabalhistas pela ordem cronológica de anotação da penhora no rosto dos autos (art. 908, § 2º, CPC), seguidos pelo crédito tributário municipal de IPTU (art. 130, parágrafo único, e art. 186 do CTN) e pelo crédito condominial exequendo; f) Defiro as habilitações pendentes dos credores trabalhistas e seus patronos, anotando-se seus nomes no cadastro processual; g) Determino a transferência dos valores depositados, pela Serventia, observada a ordem de anterioridade das constrições trabalhistas até o limite do saldo financeiro existente na conta judicial: 1) À 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (Proc. nº 0000035-46.2010.5.02.0254), no valor atualizado de R$ 3.485,68 (fls. 906/915); 2) À 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (Proc. nº 0001478-28.2010.5.15.0106), no valor informado de R$ 234.690,56 (fl. 838); 2) O saldo remanescente da conta judicial transferido em favor da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (Proc. nº 0001357-72.2010.5.15.0082), para abatimento de seu crédito de R$ 1.062.772,78 (fl. 958); h) Comunique-se a realização das transferências e o quadro do concurso aos demais juízos trabalhistas oficiantes e ao Município de São Paulo, via correio eletrônico institucional; i) Intimem-se as partes e interessados para cumprimento e ciência desta decisão. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO (OAB 194526/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO (OAB 194526/SP), MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA (OAB 160172/SP), PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP), PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP), LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP), LUIS MARIO SACCHI (OAB 138596/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP)

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