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1056604-47.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056604-47.2026.8.11.0041. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela parte autora, com o objetivo de ver reconhecido seu crédito no quadro geral de credores da devedora. Recebidos os autos, constata-se, conforme certidão de id. 247367318, que não houve o recolhimento das custas iniciais. Ademais, verifica-se que a parte autora não postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, tampouco recolheu as custas processuais devidas. Ressalte-se que o referido benefício é destinado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, incumbe à parte autora demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de renda atualizado, como a última declaração de imposto de renda ou promova o recolhimento das custas iniciais, nos termos do Provimento n. 58/2025-GAB-CGJ – Tabela B, no valor de R$ 114,79, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, conforme arts. 290 e 485, X, do Código de Processo Civil. Cuiabá - MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056604-47.2026.8.11.0041. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela parte autora, com o objetivo de ver reconhecido seu crédito no quadro geral de credores da devedora. Recebidos os autos, constata-se, conforme certidão de id. 247367318, que não houve o recolhimento das custas iniciais. Ademais, verifica-se que a parte autora não postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, tampouco recolheu as custas processuais devidas. Ressalte-se que o referido benefício é destinado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, incumbe à parte autora demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de renda atualizado, como a última declaração de imposto de renda ou promova o recolhimento das custas iniciais, nos termos do Provimento n. 58/2025-GAB-CGJ – Tabela B, no valor de R$ 114,79, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, conforme arts. 290 e 485, X, do Código de Processo Civil. Cuiabá - MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

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