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1056599-39.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056599-39.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLENE RIBEIRO VIANA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - GO41886 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE GOIÂNIA e outros Destinatários: MARLENE RIBEIRO VIANA DE ARAUJO ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - (OAB: GO41886) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278623865 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1056599-39.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLENE RIBEIRO VIANA DE ARAUJO IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE GOIÂNIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado contra ato de autoridade competente dentro do âmbito do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora promova a análise do requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário/assistencial cujo prazo de protocola extrapola, neste momento, o prazo de 60 (sessenta) dias. A inicial foi instruída com documentos. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos pela impetrante. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CRFB, Art. 5º, LXIX e Lei 12.016/2009, Art. 1º). Para o deferimento da medida liminar é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (Art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009): a) o periculum in mora pode ser conceituado como o risco da ineficácia da medida se concedida apenas ao final; b) o fumus boni júris, por seu turno pode ser sintetizado como a plausibilidade jurídica do direito reclamado. De acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal pela EC 45/2004, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, tanto o processo judicial quanto o administrativo. A Lei nº 9.784/1999 estabelece "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º), tendo fixado, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para a prolação de decisão nos autos administrativos. Na mesma esteira, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, § 5º, determina que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Em 05.02.2021, no julgamento do RE 1.171.152/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1066), o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários por incapacidade e benefício de prestação continuada (LOAS), estabelecendo: 90 dias para conclusão após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (após perícia médica e avaliação social); 45 dias para realização da perícia médica e avaliação social após seu agendamento; Possibilidade de prorrogação para 90 dias em casos de difícil provimento. Vigência a partir de 17.09.2021. A questão posta na impetração cinge-se à morosidade injustificada do órgão previdenciário em proferir decisão ao pedido administrativo formulado pelo impetrante, sem movimentação há mais de 60 (sessenta) dias. A demora na análise do requerimento administrativo não se coaduna com o arcabouço jurídico-constitucional e legal, em flagrante afronta ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, mesmo considerando os problemas estruturais da autarquia previdenciária. No caso concreto, resta o fumus bonis iuris resta evidenciado pela plausibilidade jurídica do direito à análise tempestiva do requerimento administrativo, considerando os prazos legais já ultrapassados e o direito fundamental à duração razoável do processo administrativo. O periculum in mora, de idêntico modo, está configurado pela demora excessiva na análise do pedido administrativo, que já supera todos os prazos legalmente estabelecidos. O perigo de dano na demora da prestação jurisdicional milita em favor do requerente, haja vista o caráter alimentar do benefício postulado na esfera administrativa. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, realizando as providências necessárias para concluir a análise do pedido em até 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações necessárias, bem como intime-se desta decisão. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Cientifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica. Após, tornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056599-39.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLENE RIBEIRO VIANA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - GO41886 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE GOIÂNIA e outros Destinatários: MARLENE RIBEIRO VIANA DE ARAUJO ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - (OAB: GO41886) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278623865 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1056599-39.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLENE RIBEIRO VIANA DE ARAUJO IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE GOIÂNIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado contra ato de autoridade competente dentro do âmbito do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora promova a análise do requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário/assistencial cujo prazo de protocola extrapola, neste momento, o prazo de 60 (sessenta) dias. A inicial foi instruída com documentos. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos pela impetrante. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CRFB, Art. 5º, LXIX e Lei 12.016/2009, Art. 1º). Para o deferimento da medida liminar é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (Art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009): a) o periculum in mora pode ser conceituado como o risco da ineficácia da medida se concedida apenas ao final; b) o fumus boni júris, por seu turno pode ser sintetizado como a plausibilidade jurídica do direito reclamado. De acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal pela EC 45/2004, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, tanto o processo judicial quanto o administrativo. A Lei nº 9.784/1999 estabelece "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º), tendo fixado, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para a prolação de decisão nos autos administrativos. Na mesma esteira, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, § 5º, determina que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Em 05.02.2021, no julgamento do RE 1.171.152/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1066), o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários por incapacidade e benefício de prestação continuada (LOAS), estabelecendo: 90 dias para conclusão após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (após perícia médica e avaliação social); 45 dias para realização da perícia médica e avaliação social após seu agendamento; Possibilidade de prorrogação para 90 dias em casos de difícil provimento. Vigência a partir de 17.09.2021. A questão posta na impetração cinge-se à morosidade injustificada do órgão previdenciário em proferir decisão ao pedido administrativo formulado pelo impetrante, sem movimentação há mais de 60 (sessenta) dias. A demora na análise do requerimento administrativo não se coaduna com o arcabouço jurídico-constitucional e legal, em flagrante afronta ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, mesmo considerando os problemas estruturais da autarquia previdenciária. No caso concreto, resta o fumus bonis iuris resta evidenciado pela plausibilidade jurídica do direito à análise tempestiva do requerimento administrativo, considerando os prazos legais já ultrapassados e o direito fundamental à duração razoável do processo administrativo. O periculum in mora, de idêntico modo, está configurado pela demora excessiva na análise do pedido administrativo, que já supera todos os prazos legalmente estabelecidos. O perigo de dano na demora da prestação jurisdicional milita em favor do requerente, haja vista o caráter alimentar do benefício postulado na esfera administrativa. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, realizando as providências necessárias para concluir a análise do pedido em até 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações necessárias, bem como intime-se desta decisão. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Cientifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica. Após, tornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO

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