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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1056594-47.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Claudia Rosana Screpanti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.141; 1.146; 1.147: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLAUDIA ROSANA SCREPANTI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II, pretende, em síntese, o reconhecimento de seu direito à readaptação funcional, em razão das limitações de saúde que afirma possuir para o exercício das atribuições de regência de classe. Após o ajuizamento da demanda, sobreveio a aposentadoria da autora por incapacidade permanente para o trabalho, a partir de 29/04/2026, circunstância que ensejou a apresentação de emenda à petição inicial às fls. 137-148, mediante a qual passou a impugnar também o ato administrativo de aposentadoria, sustentando possuir capacidade laborativa residual para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações. Por decisão de fls. 159-162, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a manutenção da autora em regime de readaptação funcional, mediante o exercício de atividades de natureza administrativa, sem atendimento direto ao público. Posteriormente, a Fazenda Pública noticiou o cumprimento da tutela, com a readaptação da autora e a suspensão da aposentadoria anteriormente concedida. Sobrevieram, contudo, manifestações da autora às fls. 808, 822, 1.110-1.111 e 1.141 e seguintes, nas quais passou a alegar o descumprimento da tutela provisória, especialmente em razão de dificuldades para o efetivo exercício das atribuições compatíveis com a readaptação e da redução de sua remuneração, juntando os respectivos documentos e demonstrativos de pagamento às fls. 809-815 e 1.112-1.114. Intimada a prestar esclarecimentos, a Fazenda Pública informou que a redução da carga horária decorreu das regras administrativas aplicáveis à atribuição de aulas e do afastamento da autora por licença-saúde superior a trinta dias. Informou, ainda, que, em razão da readaptação funcional, a autora poderia optar entre a última carga horária atribuída, correspondente a 60 horas mensais, ou a média da carga horária dos últimos sessenta meses, correspondente a 141 horas mensais. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial, neste momento processual, limita-se à verificação do efetivo cumprimento da tutela provisória deferida às fls. 159-162, especialmente quanto às condições concretas de exercício da readaptação funcional e aos reflexos da nova situação funcional sobre a carga horária e a remuneração da autora. A tutela provisória anteriormente deferida determinou que a autora permanecesse em regime de readaptação funcional, mediante o exercício de atividades de natureza administrativa, sem atendimento direto ao público. É necessário, portanto, que o cumprimento da medida seja efetivo e não meramente formal. Nesse sentido, a readaptação funcional pressupõe a efetiva disponibilização de atribuições compatíveis com as limitações que justificaram a medida, não se mostrando suficiente a mera publicação de ato administrativo de readaptação desacompanhado da definição e disponibilização das atividades que deverão ser desempenhadas pela servidora. Quanto à carga horária e à remuneração, os documentos juntados pela autora indicam a ocorrência de redução em seus vencimentos. Por sua vez, as informações prestadas pela própria Administração esclarecem que, após a readaptação, a autora possui a possibilidade de optar entre a última carga horária atribuída, correspondente a 60 horas mensais, e a média da carga horária dos últimos sessenta meses, correspondente a 141 horas mensais. Não há, contudo, nos elementos ora apresentados, demonstração inequívoca de que a autora tenha formalizado perante a Administração a opção pela média de 141 horas mensais. Assim, embora não se mostre adequado impor, de ofício, a adoção da carga horária de 141 horas mensais sem a prévia manifestação de vontade da servidora, deve ser assegurado à autora o efetivo exercício do direito de opção informado pela própria Administração, com a consequente regularização de sua situação funcional e remuneratória de acordo com a alternativa regularmente escolhida. Quanto aos descontos e reposições, a controvérsia relativa à carga horária e à remuneração da autora decorre diretamente da implementação da readaptação funcional determinada judicialmente. Assim, até a regularização da situação administrativa, não poderão ser imputados à autora descontos ou reposições decorrentes exclusivamente da controvérsia sobre a carga horária ou da implementação da readaptação, sem prejuízo dos descontos legalmente incidentes e da eventual apuração administrativa de valores cuja restituição seja juridicamente exigível por fundamento diverso. Quanto ao exercício das funções, a autora informou ter comparecido à unidade escolar e tomado ciência da readaptação funcional perante a Escola Estadual Professor Bernardino Querido, em Taubaté. Mostra-se, portanto, necessária a comunicação direta aos órgãos administrativos responsáveis, a fim de que seja assegurado o efetivo cumprimento da tutela provisória mediante a atribuição de atividades compatíveis com o regime de readaptação, observados os limites expressamente fixados na decisão de fls. 159-162. Por fim, quanto à produção da prova pericial, a decisão de saneamento de fls. 209-210 já delimitou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia médica, tendo sido expedidas as providências necessárias à sua realização perante o IMESC, no polo descentralizado de Taubaté/SP. Diante do exposto, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a formalização do direito de opção da autora quanto à carga horária decorrente de sua readaptação funcional, entre as alternativas informadas pela própria Administração, procedendo, após a manifestação da servidora, à correspondente regularização funcional e remuneratória e comprovando nos autos as providências adotadas; b) até a regularização da situação funcional da autora, abstenha-se a ré de promover descontos ou reposições decorrentes exclusivamente da controvérsia acerca da carga horária e da implementação da readaptação funcional objeto das manifestações de fls. 808, 1.110-1.111 e 1.141 e seguintes, sem prejuízo dos descontos legalmente incidentes ou de eventual apuração administrativa fundada em causa diversa; c) expeçam-se ofícios à Unidade Regional de Ensino - Região de Taubaté e à direção da Escola Estadual Professor Bernardino Querido, com cópia desta decisão e da decisão de fls. 159-162, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assegurem o efetivo exercício da autora em regime de readaptação funcional, mediante a atribuição e disponibilização de atividades compatíveis, de natureza administrativa, sem atendimento direto ao público, observados os demais termos da tutela anteriormente deferida; d) reitere-se o ofício ao IMESC para que informe a situação do agendamento da perícia médica determinada às fls. 209-210, a ser realizada no polo descentralizado de Taubaté/SP, conforme solicitado pelo ofício já expedido; e) informada a data da perícia, intimem-se as partes para ciência e adoção das providências cabíveis; f) comprovadas as providências determinadas nos itens a a c, dê-se vista à autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ARTHUR NUNES PIERAZOLLI (OAB 410084/SP), MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP)
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