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TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1056593-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTERO AGUIAR ADVOGADO(A): GILMAR XAVIER PEREIRA (OAB MG054807) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída a esta 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte em razão da inclusão da COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais no polo passivo. Contudo, é fato de conhecimento público a conclusão do processo de privatização da COPASA. A Lei Estadual nº 25.664/2025 autorizou a desestatização da COPASA, permitindo que o Estado de Minas Gerais deixasse de deter o controle acionário da companhia, preservando apenas participação acionária minoritária e ação especial (golden share). Na sequência, em 16 de junho de 2026, foi concluída a operação de privatização, com a transferência do controle acionário da companhia ao investidor privado, passando o Estado de Minas Gerais a manter apenas participação residual, desprovida do controle societário anteriormente exercido. Com a efetiva privatização, a COPASA deixou de integrar a Administração Pública Indireta Estadual, assumindo a natureza de sociedade empresária privada, circunstância que afasta a competência especializada das Varas da Fazenda Pública. Assim, ausente pessoa jurídica de direito público ou entidade integrante da Administração Pública Indireta Estadual no polo passivo, não subsiste a competência prevista na legislação de organização judiciária para processamento e julgamento da demanda por este Juízo especializado. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte, determinando a remessa dos autos à Central de Distribuição, para livre redistribuição, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
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