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Processo 1056580-97.2025.8.26.0053

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TJSP
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1056580-97.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ana Alzira Goncalves Santos - Vistos. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Alzira Gonçalves Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a autora, em síntese (fls. 1/17), que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II junto ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e que necessitou afastar-se do trabalho para tratamento de saúde no período de 30/01/2025 a 29/04/2025, em virtude de transtorno depressivo recorrente (CID F33.0), transtornos fóbico-ansiosos (CID F40), transtorno de pânico (CID F41.0), transtornoobsessivo-compulsivo(CID F42) e reação aguda ao estresse (CID F43.0). Todavia, o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o pedido administrativo de licença médica. Sustenta que o ato administrativo de indeferimento foi arbitrário e desprovido de respaldo na sua real condição clínica, ensejando anotação de faltas injustificadas e descontos em seus vencimentos de natureza alimentar, além do risco de instauração de procedimento disciplinar por abandono de cargo ou frequência irregular. Requer a procedência da ação para anular o ato de indeferimento, reconhecer e conceder a licença para tratamento de saúde no período de 30/01/2025 a 29/04/2025, regularizando seu prontuário e assentamento funcional, bem como determinando o pagamento ou restituição dos vencimentos descontados, acrescidos de consectários legais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a tutela de urgência foi concedida (fls. 41/42). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 48/57). Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentou a competência privativa e técnica do DPME para a concessão e avaliação de licenças médicas a servidores estaduais, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo e a regularidade dos atos praticados. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (fls. 99/111). O feito foi saneado, momento em que foi acolhida a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 16.350,75, e determinada a realização de perícia médica oficial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 112/114). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos (fls. 269/280). A parte autora apresentou memoriais (fls. 286/288) e a ré apresentou alegações finais remissivas à contestação (fl. 293). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, Professora de Educação Básica II do Estado de São Paulo, ostentava incapacidade laborativa temporária por motivo de saúde no período de 30/01/2025 a 29/04/2025, fazendo jus à concessão de licença médica correspondente e à consequente anulação do indeferimento administrativo emitido pelo DPME, com a regularização funcional e o ressarcimento das verbas descontadas. Os pedidos formulados na petição inicial são procedentes. Conforme dispõe o artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), ao funcionário impossibilitado de exercer seu cargo por motivo de saúde será concedida licença mediante inspeção médica. Embora o ato do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) goze de presunção de legitimidade e veracidade, tais atributos são relativos (juris tantum), podendo ser afastados por prova em contrário produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O controle jurisdicional dos atos administrativos abrange a verificação dos motivos determinantes e a legalidade do ato, não se tratando de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo quando constatado que a decisão administrativa divergiu da realidade fática e clínica do servidor. No caso vertente, o conjunto probatório carreado aos autos é inequívoco ao demonstrar a efetiva incapacidade laborativa da autora no período pleiteado. O histórico funcional e médico constante dos autos revela que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F33.0), associado a transtornos ansiosos (CID F40, F41.0, F42) e reação aguda ao estresse (CID F43.0), apresentando histórico de acompanhamento médico e afastamentos pretéritos. Em razão do quadro de saúde apresentado, a declaração médica contemporânea acostada aos autos demonstrou expressamente a necessidade de repouso e tratamento de saúde durante o interregno postulado, indicando afastamento por 90 dias a contar de 30/01/2025. Para dirimir a controvérsia instaurada entre a avaliação do DPME e os atestados do médico assistente, foi determinada a realização de perícia médica judicial oficial a cargo do IMESC. Submetida apericiandaao exame pericial, o perito oficial designado pelo IMESC concluiu categoricamente que a servidora apresentava incapacidade laborativa no período discutido nos autos. Assim, o laudo pericial judicial confirmou integralmente a existência de quadro incapacitante temporário no período delimitado de 30/01/2025 a 29/04/2025. Nesse contexto, a conclusão do perito judicial ostenta especial relevância probatória e deve prevalecer sobre o indeferimento administrativo, porquanto a perícia em juízo foi produzida de forma minuciosa, sob a garantia das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Portanto, demonstrada e comprovada a incapacidade laborativa temporária da autora no período de 30/01/2025 a 29/04/2025, impõe-se a anulação dos despachos administrativos do DPME que indeferiram a licença para tratamento de saúde pleiteada. Como corolário lógico da concessão judicial da licença-saúde, tem a autora o direito de ver regularizada a sua ficha funcional, substituindo-se as anotações de falta injustificada pela concessão de licença médica para tratamento da própria saúde no período de 30/01/2025 a 29/04/2025. Outrossim, deve a ré proceder ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora em virtude do não reconhecimento do aludido período, devendo tais quantias ser pagas com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Quanto aos índices, devem ser observados os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante e pela Emenda Constitucional pertinente.Até 08 de dezembro de 2021 (data anterior à EC nº 113/2021): Correção Monetária: Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810, por se tratar de dívida de natureza não tributária. Juros de Mora: Índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, Art. 1º-F), também conforme definido no Tema nº 810 do STF. A partir de 09 de dezembro de 2021 (vigência da EC nº 113/2021): A partir desta data, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, por uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. Nos termos da EC n. 136/2025, deverão ser observados os seguintesparâmetros:a) atualização monetária - nos termos do Tema 810 do STF, em todas as condenações contra a Fazenda Pública (de natureza tributária ou não tributária), aplicar-se-á o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela ou da data doarbitramento;b) juros de mora - serão observados o Tema 810 do STF[1] e o disposto no art. 3º, § 2º, da EC n. 113/2001[2], de modo que:b.1) em relações não tributárias: incidirão desde a citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997); b.2) em relações tributárias: observam-se os mesmos juros cobrados pela Fazenda Pública na constituição de seus créditos tributários e, na ausência de previsão legal, aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art.161,§1º,CTN).[1] Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. [2] Art. 3º (...) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Alzira Gonçalves Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência; b) Anular os atos administrativos do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiram o pedido de licença para tratamento de saúde formulado pela autora em relação ao período de 30/01/2025 a 29/04/2025; c) Declarar o direito da autora à concessão de licença médica para tratamento da própria saúde no período de 30/01/2025 a 29/04/2025, determinando à ré que proceda à retificação da ficha cadastral e do prontuário funcional da servidora, cancelando e retirando todo e qualquer apontamento de falta injustificada decorrente de tal período; d) Condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seus vencimentos em razão do indeferimento da licença no período de 30/01/2025 a 29/04/2025, acrescidos de correção monetária desde o desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Considerando que a condenação ostenta valor certo e mensurável a partir do montante a ser restituído, fixo a verba honorária no percentual mínimo de cada faixa de escalonamento do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor que se apurar em liquidação do julgado. Isenta a ré do pagamento de custas processuais em reembolso, diante da ausência de adiantamento por parte da autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos. P.I.C. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP), KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP)

2026-09-10 · TJSP

Processo 1056580-97.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ana Alzira Goncalves Santos - Vistos. Dou por encerrada a instrução. Uma vez que já foram apresentados os memoriais por parte da autora, concedo o prazo de 30 dias para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 364, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP), TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)

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