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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056567-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELI TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 e DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de revisional de contrato de financiamento estudantil proposta por GABRIELI TEIXEIRA, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando em caráter liminar que seja determinada a suspensão das cobranças mensais do contrato de financiamento Fies, extinção dos juros para 0%, bem como determinar o ressarcimento dos valores pagos à título de juros pelo autor, desde o início da amortização. Para tanto, aduz-se que: a) firmou contrato de financiamento em 2014 estando, agora, em fase de amortização da dívida; b) entende que o contrato está amparado em cláusulas abusivas, com taxa de juros incidente sobre o saldo devedor de 3,4% ao ano; c) já realizou o pagamento de várias prestações, mas encontra-se em dificuldade de honrar com o valor das parcelas que vem sendo cobradas com juros exorbitantes; Tutela de urgência indeferida. Contestações apresentadas. Réplica acostada aos autos. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão de id. 2193159893 haja vista ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito , conforme segue: In casu, defende a inicial que deve ser aplicada ao contrato do FIES da autora a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e não a taxa de 3,4%. Cumpre esclarecer que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é realizada em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso II. Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (negritei) Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010. Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor. Esse é, inclusive, o entendimento do julgamento do Resp 1.712.479- SP, juntado pelo autor. Por óbvio, esse dispositivo (art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001) só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%). Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010. Revogando a Resolução 3842/2010, foi editada a resolução CMN 4432/2015, aumentando a taxa de juros anual: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). Após, seguem as alterações da Lei 13530/2017 na Lei 10260/2001: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [...] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. [...] Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...] II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (negritei) Da leitura acima, conclui-se que a incidência de redução de juros realizada pelo CMN a saldo devedor de contrato já ativo não é aplicada incondicionalmente, tal como previa a antiga redação do art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001. A partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017. A Resolução CMN 3842/2010, que estabeleceu a taxa de 3,4%, aplicada em relação aos saldos devedores de contratos já formalizados antes da MP 785/2017 e ainda eventualmente ativos por ocasião da nova lei, sobretudo em razão da fase de amortização. Por outro lado, para contratos firmados na vigência da Resolução 4432/2015, se aplica a taxa de juros de 6,5%, conforme nela determinado. Corrobora essa conclusão o art. 5º, II, da Lei 10260/2001 acima descrito, segundo o qual os juros devem ser capitalizados de acordo com a norma do CMN e do § 10, segundo o qual apenas a redução de juros efetuada antes da publicação da MP 785/2017 incidirá em contratos já formalizados. Assim, conclui-se que o contrato celebrado na vigência da Resolução 4432/2015 só deve ser beneficiado por eventual redução de juros se esta ocorrer entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017, o que não aconteceu. Ainda que assim não fosse, a Lei nº 13530/2017 dispôs que a taxa de juros zero é aplicada apenas a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, bem como foi editada a Resolução CMN 4628/2018, dispondo que o financiamento deverá corresponder à correção da inflação para contratos a partir de 29/01/2018: Resolução 4628/2018 Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Em consonância com esse entendimento, colaciono a Resolução CMN 4974/2021, a qual esclareceu acerca das taxas de juros do FIES, relativas aos períodos de 1999 a 06/2015 e de 07/2015 a 12/2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Estabelecidas as premissas acima, e analisando o caso concreto, entendo que ele é diverso do objeto do Resp 1.712.479- SP, cujo julgamento concluiu ser correta a assertiva do Tribunal a respeito da retroatividade da Lei 12202/2010 a contratos anteriores, em razão da própria previsão legal, enquanto nesta demanda, a autora pretende, no provimento principal, a retroatividade da Lei 13530/2017 ao seu contrato, que, conforme já exposto, não garantiu retroatividade incondicionada a contratos já formalizados. Pois bem. O contrato da autora foi firmado com previsão de taxa anual de juros de 3,4%, capitalizada por mês em regime de juros compostos, de acordo com resolução vigente à época. Registre-se, ainda, que taxa zero de juros não implica ausência de qualquer encargo, tanto é que a Lei 13530/2017 remeteu ao CMN a forma de atualização do encargo (art. 5º-C, II), de maneira que a partir da Resolução 4628/2018, haverá capitalização pelo IPCA, apesar da taxa de juros ser zero, não tendo sido demonstrado pela autora que essa forma de correção é mais benéfica ao seu saldo devedor do que a taxa de juros de 3,4% por ano. Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ademais, argumenta, ainda, que padece de tratamento discriminatório em relação aos estudantes inadimplentes, aos quais são oferecidos descontos de renegociação entre 77% e 99% por força da Lei nº 14.375/2022, pleiteando a aplicação de tais índices ao seu saldo devedor por força do princípio da isonomia. Inicialmente, cumpre observar que o FIES constitui política pública de financiamento estudantil, regida por disciplina normativa própria, nos termos da Lei nº 10.260/2001, e por regulamentos complementares editados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Ministério da Educação (MEC). Os contratos celebrados no âmbito do programa, embora formalizados junto a instituições financeiras, são regidos por normas de direito público e envolvem a utilização de recursos federais, o que afasta a sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em precedentes da Segunda Turma. Não cabe ao Poder Judiciário estender benefício legal a hipótese não contemplada expressamente pela norma, sob pena de atuar como legislador positivo e desconsiderar os limites normativos, orçamentários e operacionais do programa. A isonomia não impõe tratamento idêntico a contratos celebrados em regimes jurídicos distintos. Nesse contexto, não há violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento jurídico diferenciado entre adimplentes e inadimplentes está fundado em critério objetivo, correspondente à situação concreta de inadimplemento e à necessidade de estímulo à regularização da dívida, sendo que é a vasta jurisprudência pátria no sentido de que o princípio da isonomia não impõe tratamento uniforme a situações desiguais, posto que é lícita a diferenciação legislativa fundada em razões de interesse público. Destarte, de acordo com a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão julgar improcedente o pedido. Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, em observância ao que prescreve o artigo 85, §2º a §6º do Código de Processo Civil. A exigência dessa obrigação fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º. Custas ex lege(exigibilidade suspensa). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF
TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056567-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELI TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 e DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de revisional de contrato de financiamento estudantil proposta por GABRIELI TEIXEIRA, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando em caráter liminar que seja determinada a suspensão das cobranças mensais do contrato de financiamento Fies, extinção dos juros para 0%, bem como determinar o ressarcimento dos valores pagos à título de juros pelo autor, desde o início da amortização. Para tanto, aduz-se que: a) firmou contrato de financiamento em 2014 estando, agora, em fase de amortização da dívida; b) entende que o contrato está amparado em cláusulas abusivas, com taxa de juros incidente sobre o saldo devedor de 3,4% ao ano; c) já realizou o pagamento de várias prestações, mas encontra-se em dificuldade de honrar com o valor das parcelas que vem sendo cobradas com juros exorbitantes; Tutela de urgência indeferida. Contestações apresentadas. Réplica acostada aos autos. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão de id. 2193159893 haja vista ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito , conforme segue: In casu, defende a inicial que deve ser aplicada ao contrato do FIES da autora a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e não a taxa de 3,4%. Cumpre esclarecer que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é realizada em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso II. Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (negritei) Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010. Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor. Esse é, inclusive, o entendimento do julgamento do Resp 1.712.479- SP, juntado pelo autor. Por óbvio, esse dispositivo (art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001) só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%). Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010. Revogando a Resolução 3842/2010, foi editada a resolução CMN 4432/2015, aumentando a taxa de juros anual: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). Após, seguem as alterações da Lei 13530/2017 na Lei 10260/2001: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [...] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. [...] Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...] II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (negritei) Da leitura acima, conclui-se que a incidência de redução de juros realizada pelo CMN a saldo devedor de contrato já ativo não é aplicada incondicionalmente, tal como previa a antiga redação do art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001. A partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017. A Resolução CMN 3842/2010, que estabeleceu a taxa de 3,4%, aplicada em relação aos saldos devedores de contratos já formalizados antes da MP 785/2017 e ainda eventualmente ativos por ocasião da nova lei, sobretudo em razão da fase de amortização. Por outro lado, para contratos firmados na vigência da Resolução 4432/2015, se aplica a taxa de juros de 6,5%, conforme nela determinado. Corrobora essa conclusão o art. 5º, II, da Lei 10260/2001 acima descrito, segundo o qual os juros devem ser capitalizados de acordo com a norma do CMN e do § 10, segundo o qual apenas a redução de juros efetuada antes da publicação da MP 785/2017 incidirá em contratos já formalizados. Assim, conclui-se que o contrato celebrado na vigência da Resolução 4432/2015 só deve ser beneficiado por eventual redução de juros se esta ocorrer entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017, o que não aconteceu. Ainda que assim não fosse, a Lei nº 13530/2017 dispôs que a taxa de juros zero é aplicada apenas a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, bem como foi editada a Resolução CMN 4628/2018, dispondo que o financiamento deverá corresponder à correção da inflação para contratos a partir de 29/01/2018: Resolução 4628/2018 Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Em consonância com esse entendimento, colaciono a Resolução CMN 4974/2021, a qual esclareceu acerca das taxas de juros do FIES, relativas aos períodos de 1999 a 06/2015 e de 07/2015 a 12/2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Estabelecidas as premissas acima, e analisando o caso concreto, entendo que ele é diverso do objeto do Resp 1.712.479- SP, cujo julgamento concluiu ser correta a assertiva do Tribunal a respeito da retroatividade da Lei 12202/2010 a contratos anteriores, em razão da própria previsão legal, enquanto nesta demanda, a autora pretende, no provimento principal, a retroatividade da Lei 13530/2017 ao seu contrato, que, conforme já exposto, não garantiu retroatividade incondicionada a contratos já formalizados. Pois bem. O contrato da autora foi firmado com previsão de taxa anual de juros de 3,4%, capitalizada por mês em regime de juros compostos, de acordo com resolução vigente à época. Registre-se, ainda, que taxa zero de juros não implica ausência de qualquer encargo, tanto é que a Lei 13530/2017 remeteu ao CMN a forma de atualização do encargo (art. 5º-C, II), de maneira que a partir da Resolução 4628/2018, haverá capitalização pelo IPCA, apesar da taxa de juros ser zero, não tendo sido demonstrado pela autora que essa forma de correção é mais benéfica ao seu saldo devedor do que a taxa de juros de 3,4% por ano. Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ademais, argumenta, ainda, que padece de tratamento discriminatório em relação aos estudantes inadimplentes, aos quais são oferecidos descontos de renegociação entre 77% e 99% por força da Lei nº 14.375/2022, pleiteando a aplicação de tais índices ao seu saldo devedor por força do princípio da isonomia. Inicialmente, cumpre observar que o FIES constitui política pública de financiamento estudantil, regida por disciplina normativa própria, nos termos da Lei nº 10.260/2001, e por regulamentos complementares editados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Ministério da Educação (MEC). Os contratos celebrados no âmbito do programa, embora formalizados junto a instituições financeiras, são regidos por normas de direito público e envolvem a utilização de recursos federais, o que afasta a sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em precedentes da Segunda Turma. Não cabe ao Poder Judiciário estender benefício legal a hipótese não contemplada expressamente pela norma, sob pena de atuar como legislador positivo e desconsiderar os limites normativos, orçamentários e operacionais do programa. A isonomia não impõe tratamento idêntico a contratos celebrados em regimes jurídicos distintos. Nesse contexto, não há violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento jurídico diferenciado entre adimplentes e inadimplentes está fundado em critério objetivo, correspondente à situação concreta de inadimplemento e à necessidade de estímulo à regularização da dívida, sendo que é a vasta jurisprudência pátria no sentido de que o princípio da isonomia não impõe tratamento uniforme a situações desiguais, posto que é lícita a diferenciação legislativa fundada em razões de interesse público. Destarte, de acordo com a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão julgar improcedente o pedido. Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, em observância ao que prescreve o artigo 85, §2º a §6º do Código de Processo Civil. A exigência dessa obrigação fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º. Custas ex lege(exigibilidade suspensa). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF