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1056564-77.2025.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056564-77.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. F. H. D. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA - PA30135 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. F. H. D. N. ADRIANA SILVA HERMES FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA - (OAB: PA30135) ADRIANA SILVA HERMES FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA - (OAB: PA30135) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281677379 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1056564-77.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. F. H. D. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA - PA30135 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de ação objetivando a concessão da tutela jurisdicional descrita na inicial. A parte autora, devidamente intimada para cumprir determinação deste Juízo, quedou-se inerte, ou não cumpriu integralmente ou corretamente a diligência. Neste sentido, importante salientar o que dispõe o art. 321, § único do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, outra saída não resta a este julgador senão por fim ao processo por haver aparente desinteresse da parte autora na sua resolução. DISPOSITIVO Por esta razão, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, a teor do art. 485, I c/c o art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, com base no art. 98 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Registre-se. Dispensada a intimação das partes, nos termos do art. 51, I e §1º da Lei 9.099/95. Arquive-se, considerando que não cabe, no juizado especial federal, recurso contra sentença terminativa, à luz do quanto disposto no art. 5º, da Lei 10.259/2001. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

  2. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056564-77.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. F. H. D. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA - PA30135 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. F. H. D. N. ADRIANA SILVA HERMES FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA - (OAB: PA30135) ADRIANA SILVA HERMES FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA - (OAB: PA30135) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281677379 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1056564-77.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. F. H. D. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA - PA30135 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de ação objetivando a concessão da tutela jurisdicional descrita na inicial. A parte autora, devidamente intimada para cumprir determinação deste Juízo, quedou-se inerte, ou não cumpriu integralmente ou corretamente a diligência. Neste sentido, importante salientar o que dispõe o art. 321, § único do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, outra saída não resta a este julgador senão por fim ao processo por haver aparente desinteresse da parte autora na sua resolução. DISPOSITIVO Por esta razão, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, a teor do art. 485, I c/c o art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, com base no art. 98 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Registre-se. Dispensada a intimação das partes, nos termos do art. 51, I e §1º da Lei 9.099/95. Arquive-se, considerando que não cabe, no juizado especial federal, recurso contra sentença terminativa, à luz do quanto disposto no art. 5º, da Lei 10.259/2001. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

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