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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056563-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDERLAN RIBEIRO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: VANDERLAN RIBEIRO NUNES JULIANA SLEIMAN MURDIGA - (OAB: SP300114) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2239256034 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1056563-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLAN RIBEIRO NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, visto que restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto, porquanto presente declaração de insuficiência econômica, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, caput e §§ 3º e 4º, todos do CPC, e da Lei nº 7.115/83. Anote-se. Defiro, também, o pedido de tramitação prioritária do feito, haja vista que a idade da parte autora supera os sessenta anos de idade, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e inciso I do art. 1.048 do CPC. Anote-se. Cite-se a ré para, no prazo da lei, apresentar contestação aos termos da ação, conforme artigos 335 e 336 do CPC. Deverá, ainda, na mesma ocasião, especificar as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades, consoante art. 336 da Lei Adjetiva. Havendo possibilidade de autocomposição, deverá, na peça de defesa, apresentar proposta de acordo. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se sobre a defesa nos termos dos artigos 343, § 1º, 351 e 437 do CPC, devendo, na mesma oportunidade, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. Caso requerida a produção de prova oral ou pericial, retornem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Inexistindo pedido de produção de provas ou sendo revel a parte ré, retornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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