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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
Processo 1056544-09.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Yuri Carlos de Souza Domingos - Will S.a. Instituição de Pagamento (will) - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10565440920238260576. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP), RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB 428826/SP)
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1056544-09.2023.8.26.0576/SP AUTOR: YURI CARLOS DE SOUZA DOMINGOS ADVOGADO(A): VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB SP392194) RÉU: REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB SP428826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou pedido de habilitação de patrono, juntando nova procuração outorgada por sua liquidante, EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., com requerimento de atualização do cadastro processual e direcionamento das futuras intimações ao advogado RICARDO TAKAKUWA CAPP, OAB/SP nº 428.826. Os documentos apresentados demonstram que a requerida se encontra submetida ao regime de liquidação extrajudicial por ato do Banco Central do Brasil, tendo sido nomeada liquidante a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., que outorgou poderes ao advogado indicado para representação processual da instituição. Verificada a regularidade da representação processual e inexistindo óbice ao pleito, defiro os pedidos formulados no evento 30.40, para: a) receber e determinar a juntada da documentação apresentada; b) deferir a habilitação do advogado RICARDO TAKAKUWA CAPP, OAB/SP nº 428.826, como patrono da requerida; c) determinar a atualização do cadastro processual, observando-se a procuração mais recente juntada aos autos; d) anotar a substituição da representação processual da requerida, observando-se, para todos os efeitos, o mandato atualmente apresentado; e) determinar que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado RICARDO TAKAKUWA CAPP, OAB/SP nº 428.826, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Consigne a serventia as anotações necessárias no sistema. Tendo em vista que permanece hígida a determinação anteriormente proferida no evento 20.31, mantenha-se a suspensão do processo nos exatos termos daquela decisão, aguardando-se o implemento da condição ali estabelecida para ulterior prosseguimento do feito.
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