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1056544-08.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1056544-08.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: JOSE GERALDO VENTURA ADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE FONSECA DE PAULA (OAB MG200740) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Geraldo Ventura em face da sentença de evento 28, SENT1 que indeferiu a petição inicial, bem como o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Os artigos 1.022, incisos I, II e III, e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil, autorizam a oposição de embargos de declaração com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria o Juízo se manifestar, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material. Analisadas as alegações da parte embargante, constata-se que o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. Isso porque a sentença embargada apreciou expressamente o pedido de gratuidade da justiça, consignando que o acervo probatório acostado aos autos se revelou insuficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da parte, nos seguintes termos: Contudo, em análise dos autos, verifica-se que os documentos colacionados, notadamente os comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda, não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira atual. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado deve indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, a documentação apresentada não demonstra a incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Portanto, o que se observa é o nítido propósito da parte embargante de rediscutir matéria já apreciada, evidenciando mero inconformismo, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Geraldo Ventura, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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