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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE n.º 1056523-98.2026.8.11.0041(J) VISTOS, Trata-se de "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SATISFATIVA PELO RITO ORDINARIO” pela qual a parte Requerente colima a exibição autônoma dos instrumentos contratuais de empréstimo consignado, bem como a respectiva documentação correlata. É O NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, considerando os documentos anexados aos autos que indicam a vulnerabilidade financeira da parte Autora, e com base no que estabelecem os artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o requerimento de gratuidade pleiteado na petição inicial. A posição mais recente do STJ, por meio do julgado do REsp 1.803.251-SC, é que, a partir da vigência do CPC/15, tornou-se possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos. Outrossim, o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648-STJ) exige a comprovação de pedido administrativo prévio e demonstração de relação jurídica, requisitos satisfeitos pelos documentos anexados. Consigno que como a Ação de Exibição de documento possui natureza satisfativa, procedimento específico e prevê um rito célere, no qual a parte Ré será citada para, em prazo legal, apresentar os documentos ou sua resposta, razão pela qual, desnecessária a concessão da medida em caráter liminar. Por fim, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1000, orientou que a aplicação de multa em ações de exibição de documentos deve ser, em regra, subsidiária a outras medidas coercitivas, como a busca e apreensão. Dessa forma, imperiosa a necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. ANTE O EXPOSTO, considerando o preenchimento dos requisitos fixados nos arts. 318 e 396 e seguintes do CPC, CITE-SE/INTIME-SE a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir integralmente a documentação pleiteada na exordial ou justificar a sua impossibilidade de fazê-lo. Fica a Requerida advertida de que não sendo os documentos exibidos no prazo assinalado e não havendo recusa justificada amparada no art. 404 do CPC, serão adotadas medidas coercitivas, induzidas ou sub-rogatórias para efetivação da tutela específica, conforme autorizado pelo art. 400, parágrafo único, do CPC e o tema 1000 do STJ. Após a resposta, INTIME-SE o Autor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme a parte final do parágrafo único do art. 398 do CPC. Na sequência, retornem os autos conclusos para julgamento, na forma do art. 399 do CPC. DISPENSO a audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC) face ao expresso desinteresse da parte Autora e à natureza eminentemente documental e satisfativa do pleito, o que prestigia a celeridade e a economia processual. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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