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TRF1 · 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1056516-32.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURIDEA FERNANDES DE CASTRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SOUZA CRUZ - DF47102, ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA - DF47128, LUCAS BRANDAO DOS SANTOS - DF47154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por AURIDEA FERNANDES DE CASTRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a respectiva conversão e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do tempo especial. A concessão de medidas de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Federais deve observar a disciplina específica prevista no art. 4º da Lei n.º 10.259/2001, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. No caso concreto, a controvérsia recai sobre o reconhecimento e o cômputo de períodos de atividade exercida sob condições especiais, com fundamento nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (IDs 2259611355 e 2259611565), bem como na documentação integrante do processo administrativo (IDs 2259611054 e 2259612719). A análise da probabilidade do direito demanda exame mais aprofundado da documentação técnica apresentada, especialmente quanto à efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, à habitualidade e permanência dessa exposição e à regularidade dos elementos técnicos que embasam os PPPs. Nesse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem, em cognição sumária, reconhecer com segurança o preenchimento dos requisitos necessários à concessão imediata do benefício pretendido, mostrando-se necessária a regular formação do contraditório e o prosseguimento da instrução processual. Ausente, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito, o provimento de urgência deve aguardar a regular instrução do feito, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso sobrevenham elementos que justifiquem nova análise. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. CITE-SE O INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias ou, querendo, formular proposta de acordo. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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