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1056512-50.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1056512-50.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Warleson Cardoso Sena de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu a licença para tratamento de saúde do autor no período de 31 de janeiro a 18 de fevereiro de 2025, e CONDENAR a ré a promover a publicação da respectiva licença no Diário Oficial do Estado; regularizar o registro de frequência e a vida funcional do autor, eliminando as faltas lançadas no período reconhecido; e restituir os descontos remuneratórios efetuados em razão dessas faltas. A atualização monetária e os juros observarão, até 30 de novembro de 2021, os índices do título ou, à falta de disposição específica, o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, a taxa SELIC acumulada mensalmente, incidente uma única vez para atualização, remuneração do capital e compensação da mora; e, a partir de 1º de agosto de 2025, os critérios do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o grau de zelo do profissional e a reduzida expressão econômica do período de vencimentos a ser restituído. Quanto às custas e despesas processuais e considerando o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, observo que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual não houve o adiantamento de quaisquer taxas ou despesas. Diante da isenção legal de que goza a Fazenda Pública nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, deixo de condenar a ré ao pagamento de custas e despesas judiciais. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, na ausência de pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)

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