Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1056512-50.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Warleson Cardoso Sena de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu a licença para tratamento de saúde do autor no período de 31 de janeiro a 18 de fevereiro de 2025, e CONDENAR a ré a promover a publicação da respectiva licença no Diário Oficial do Estado; regularizar o registro de frequência e a vida funcional do autor, eliminando as faltas lançadas no período reconhecido; e restituir os descontos remuneratórios efetuados em razão dessas faltas. A atualização monetária e os juros observarão, até 30 de novembro de 2021, os índices do título ou, à falta de disposição específica, o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, a taxa SELIC acumulada mensalmente, incidente uma única vez para atualização, remuneração do capital e compensação da mora; e, a partir de 1º de agosto de 2025, os critérios do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o grau de zelo do profissional e a reduzida expressão econômica do período de vencimentos a ser restituído. Quanto às custas e despesas processuais e considerando o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, observo que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual não houve o adiantamento de quaisquer taxas ou despesas. Diante da isenção legal de que goza a Fazenda Pública nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, deixo de condenar a ré ao pagamento de custas e despesas judiciais. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, na ausência de pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.