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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1056510-02.2026.8.11.0041 (B) VISTOS, COMPROVADO o recolhimento das custas processuais (Id. 246334862), passo a análise da inicial. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por ANANIAS DA SILVA em face da KALCE COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI - ME, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1103411-62.2025.8.11.0041. Sustenta o embargante, em síntese, a falta de transparência da embargada quanto ao negócio jurídico subjacente que originou a dívida executada, a qual perfaz a quantia atualizada de R$ 65.212,40, fundamentada em Nota Promissória no valor nominal de R$ 50.000,00. Alega a possibilidade de discussão da causa debendi, haja vista que a cártula não circulou, permanecendo na posse da credora originária, vinculada a obrigações comerciais continuadas mantidas entre as partes. Aponta, ainda, a existência de conexão e prejudicialidade com a Execução nº 1006970-42.2025.8.11.0001, em trâmite perante o Juizado Especial, aduzindo que a nota promissória exequenda decorre de reestruturação de débito anterior, havendo risco de dupla cobrança. No mérito principal, defende a ocorrência de excesso de execução, aduzindo haver efetuado pagamentos parciais no montante de R$ 3.000,00 via transferências bancárias, além da dação em pagamento de um veículo Nissan Versa no valor ajustado de R$ 35.000,00, totalizando R$ 38.000,00 em abatimentos não deduzidos do montante cobrado. Opondo-se aos pleitos da execução, requer o indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à empresa Cometa Casa e Utilidades Ltda., a condenação da embargada por litigância de má-fé, a concessão de efeito suspensivo aos embargos dispensando-se a garantia do juízo e, por fim, a realização de dilação probatória mediante exibição de documentos e perícia contábil. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como verificada a tempestividade da insurgência, os presentes embargos devem ser regularmente recebidos para processamento. Passando à apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo, cumpre consignar que o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, admitindo-se a suspensão excepcionalmente quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no § 1º do mesmo dispositivo. Para a atribuição da eficácia suspensiva, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da prévia e suficiente garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea. No caso, constata-se que a parte embargante formulou o pedido de suspensão sem instruir os autos com a devida garantia do juízo, limitando-se a alegar a possibilidade de dano patrimonial decorrente do prosseguimento da execução. A garantia do juízo constitui requisito legal para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, não tendo sido demonstrada, neste momento processual, circunstância excepcional apta a afastar essa exigência. Além disso, quanto à probabilidade do direito, as matérias invocadas pelo embargante, especialmente aquelas relacionadas ao alegado excesso de execução, aos pagamentos parciais e à dação em pagamento de veículo, demandam análise dos elementos probatórios e manifestação da parte embargada. Não se verifica, por ora, prova documental inequívoca capaz de demonstrar, de plano, que os valores apontados pelo embargante devam ser abatidos do débito executado, tampouco de afastar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que fundamenta a execução. Assim, ausentes requisitos cumulativos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, não há fundamento para a suspensão do curso da execução principal. Por fim, as demais matérias ventiladas na exordial — atinentes à existência de conexão, à desconsideração inversa da personalidade jurídica, à litigância de má-fé e à especificação de provas — serão apreciadas oportunamente, após a manifestação da parte embargada, conforme a pertinência de cada questão ao regular prosseguimento dos embargos. Portanto, não estando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 919, §1 do CPC, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Certifique-se nos autos da Execução De Título Extrajudicial n.º 1103411-62.2025.8.11.0041. INTIME-SE a parte Embargada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
PJE nº 1056510-02.2026.8.11.0041 (B) VISTOS, COMPROVADO o recolhimento das custas processuais (Id. 246334862), passo a análise da inicial. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por ANANIAS DA SILVA em face da KALCE COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI - ME, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1103411-62.2025.8.11.0041. Sustenta o embargante, em síntese, a falta de transparência da embargada quanto ao negócio jurídico subjacente que originou a dívida executada, a qual perfaz a quantia atualizada de R$ 65.212,40, fundamentada em Nota Promissória no valor nominal de R$ 50.000,00. Alega a possibilidade de discussão da causa debendi, haja vista que a cártula não circulou, permanecendo na posse da credora originária, vinculada a obrigações comerciais continuadas mantidas entre as partes. Aponta, ainda, a existência de conexão e prejudicialidade com a Execução nº 1006970-42.2025.8.11.0001, em trâmite perante o Juizado Especial, aduzindo que a nota promissória exequenda decorre de reestruturação de débito anterior, havendo risco de dupla cobrança. No mérito principal, defende a ocorrência de excesso de execução, aduzindo haver efetuado pagamentos parciais no montante de R$ 3.000,00 via transferências bancárias, além da dação em pagamento de um veículo Nissan Versa no valor ajustado de R$ 35.000,00, totalizando R$ 38.000,00 em abatimentos não deduzidos do montante cobrado. Opondo-se aos pleitos da execução, requer o indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à empresa Cometa Casa e Utilidades Ltda., a condenação da embargada por litigância de má-fé, a concessão de efeito suspensivo aos embargos dispensando-se a garantia do juízo e, por fim, a realização de dilação probatória mediante exibição de documentos e perícia contábil. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como verificada a tempestividade da insurgência, os presentes embargos devem ser regularmente recebidos para processamento. Passando à apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo, cumpre consignar que o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, admitindo-se a suspensão excepcionalmente quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no § 1º do mesmo dispositivo. Para a atribuição da eficácia suspensiva, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da prévia e suficiente garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea. No caso, constata-se que a parte embargante formulou o pedido de suspensão sem instruir os autos com a devida garantia do juízo, limitando-se a alegar a possibilidade de dano patrimonial decorrente do prosseguimento da execução. A garantia do juízo constitui requisito legal para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, não tendo sido demonstrada, neste momento processual, circunstância excepcional apta a afastar essa exigência. Além disso, quanto à probabilidade do direito, as matérias invocadas pelo embargante, especialmente aquelas relacionadas ao alegado excesso de execução, aos pagamentos parciais e à dação em pagamento de veículo, demandam análise dos elementos probatórios e manifestação da parte embargada. Não se verifica, por ora, prova documental inequívoca capaz de demonstrar, de plano, que os valores apontados pelo embargante devam ser abatidos do débito executado, tampouco de afastar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que fundamenta a execução. Assim, ausentes requisitos cumulativos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, não há fundamento para a suspensão do curso da execução principal. Por fim, as demais matérias ventiladas na exordial — atinentes à existência de conexão, à desconsideração inversa da personalidade jurídica, à litigância de má-fé e à especificação de provas — serão apreciadas oportunamente, após a manifestação da parte embargada, conforme a pertinência de cada questão ao regular prosseguimento dos embargos. Portanto, não estando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 919, §1 do CPC, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Certifique-se nos autos da Execução De Título Extrajudicial n.º 1103411-62.2025.8.11.0041. INTIME-SE a parte Embargada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito