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1056507-47.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1056507-47.2026.8.11.0041. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado pela parte autora. Recebidos os autos, verifica-se, por meio da certidão constada aos autos, que as custa não foram recolhidas. Decido. Preambularmente, destaco que a parte autora sujeita-se às normas aplicáveis às empresas privadas, pelo que não podem ser dispensadas do pagamento das custas processuais regulamentadas pelo Provimento-TJMT/CGJ n. 58/2025, de 25 de setembro de 2025 (Tabela B), cujo valor não é exorbitante. Nesse sentido, a autora deverá ser intimada para no prazo legal proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, determino as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Após, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para decisão. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1056507-47.2026.8.11.0041. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado pela parte autora. Recebidos os autos, verifica-se, por meio da certidão constada aos autos, que as custa não foram recolhidas. Decido. Preambularmente, destaco que a parte autora sujeita-se às normas aplicáveis às empresas privadas, pelo que não podem ser dispensadas do pagamento das custas processuais regulamentadas pelo Provimento-TJMT/CGJ n. 58/2025, de 25 de setembro de 2025 (Tabela B), cujo valor não é exorbitante. Nesse sentido, a autora deverá ser intimada para no prazo legal proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, determino as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Após, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para decisão. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

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