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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1056506-47.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. de M. - Apelada: M. A. M. dos S. S. - Vistos. Após a prolação da sentença, o apelante noticiou a ocorrência de fato superveniente, consistente na alegada alteração da residência de um dos filhos, afirmando que apenas um deles permaneceu sob os cuidados da genitora, enquanto o outro passou a residir em sua companhia, circunstância que, em tese, pode repercutir na obrigação alimentar fixada na origem. Diante disso, antes da apreciação do mérito recursal e da valoração dos documentos apresentados para comprovação da alegada modificação fática, impõe-se a observância do contraditório, nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste especificamente acerca dos fatos supervenientes narrados às fls. 273/276 e da documentação que os acompanha. Após, dê-se nova vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, nos termos de fls. 298. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Roberto Secaf (OAB: 91652/SP) - Graziela Eloi Gonçalves (OAB: 339067/SP) - 4º andar
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