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1056505-73.2026.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1056505-73.2026.4.01.3700 AUTOR: DANIELE SILVA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A certidão de prevenção juntada aos autos aponta a existência de ação anterior ajuizada pela parte autora, circunstância que, nos termos dos arts. 55, 59 e 286, II, do CPC, exige esclarecimento prévio à parte, sob pena de comprometimento da regularidade da distribuição e da própria prestação jurisdicional. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação fundamentada e específica sobre o(s) processo(s) indicado(s) na certidão de prevenção, esclarecendo: a) quem figura no polo passivo da ação anterior; b) qual o seu objeto e se há identidade, total ou parcial, com o pedido ora formulado; c) se a presente demanda se funda no mesmo fato gerador, pedido administrativo ou causa de pedir da ação anterior; d) qual a sua situação processual atual — se em tramitação ou já extinta, e, nesse caso, se com ou sem resolução do mérito; e) o juízo em que tramitou ou tramita o feito anterior: não tendo havido tramitação nesta Vara, deverá a parte requerer desde logo a redistribuição ao juízo prevento; tendo tramitado nesta Vara e havendo extinção anterior sem resolução do mérito, deverá demonstrar a correção do vício que a determinou, nos termos do art. 486, §1º, do CPC, sob pena de nova extinção; f) a inexistência de litispendência ou coisa julgada entre os feitos, de forma fundamentada. A petição e os documentos que a instruem deverão ser apresentados em formato de texto pesquisável — arquivo nato-digital ou digitalização com reconhecimento óptico de caracteres (OCR) —, vedada a juntada de imagem escaneada sem camada de texto, de modo a viabilizar o efetivo exame de seu conteúdo por este Juízo (Resolução CNJ n. 185/2013, art. 14, §1º, e art. 17, parágrafo único). O prazo ora fixado é considerado suficiente para o cumprimento integral da diligência, razão pela qual eventual pedido de dilação não será apreciado favoravelmente. Fica a parte autora advertida de que a inércia, a manifestação incompleta ou a inobservância de qualquer das exigências acima, inclusive quanto ao formato de apresentação, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Registre-se, por fim, que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e abster-se de formular pretensão que sabe destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), sob pena de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 79 a 81). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.

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