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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível
Processo 1056490-37.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Caroline Gonçalves da Silva - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Ante o exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pela parte autora às fls. 257/259 e PROCEDENTE a pretensão inaugural, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 21.181,88 (vinte e um mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao saldo remanescente apurado em seu favor, com correção monetária a contar de 29/06/2016 e juros de mora a partir da citação. O índice de correção monetária deverá observar a tabela prática do TJSP (INPC) e os juros de mora correção à base de 1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024, quando, então, o débito passará a ser atualizado pelo IPCA e os juros moratórios observação as variações da SELIC, menos o próprio IPCA. Diante da sucumbência integral da parte requerida ao longo de todo o processo, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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