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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1056478-91.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CAROLINE CAVALCANTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MICHELE RIBEIRO MENDES (OAB MG197982)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018)
DECISÃO
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instaurada envolve a análise da responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo que, segundo a tese defensiva, decorreu de condições meteorológicas adversas, circunstância potencialmente caracterizadora de caso fortuito ou força maior.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no julgamento do ARE n. 1.560.244/RJ (Tema 1.417) e determinou a suspensão nacional dos processos que discutam a responsabilidade das transportadoras aéreas em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de excludentes previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, notadamente caso fortuito e força maior.
No caso, a ré sustenta que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, juntando documentação destinada a comprovar a ocorrência do alegado fortuito externo, circunstância que insere a controvérsia no âmbito da matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
Registra-se, por oportuno, que eventual análise da demonstração ou não do fato alegado é matéria de mérito, que deve ser analisada em cognição exauriente, e não neste momento processual.
Diante disso, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo da matéria ou ulterior deliberação daquela Corte.
À secretaria, para que faça a vinculação com o Tema.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
OTAVIO PINHEIRO DA SILVA
Juiz de Direito