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1056471-15.2020.8.11.0041

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1056471-15.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Duplicata] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [IRACEMA SILVA DOS SANTOS 48734870130 - CNPJ: 26.181.828/0001-87 (APELANTE), ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - CPF: 696.898.141-68 (ADVOGADO), EDMAGNO FABRICACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - CNPJ: 58.768.011/0001-04 (APELADO), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI - CPF: 334.022.908-20 (ADVOGADO), IRACEMA SILVA DOS SANTOS 48734870130 - CNPJ: 26.181.828/0001-87 (APELADO), ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - CPF: 696.898.141-68 (ADVOGADO), EDMAGNO FABRICACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - CNPJ: 58.768.011/0001-04 (APELANTE), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI - CPF: 334.022.908-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O APELO DE EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA., E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE IRACEMA SILVA DOS SANTOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação monitória, que julgou procedentes os embargos monitórios para desconstituir o mandado monitório e julgar improcedente a pretensão de cobrança, por insuficiência de prova da existência e da origem da dívida, e julgou procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais em razão de protestos considerados indevidos. 2. A autora da ação monitória requereu a cassação da sentença, suscitando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal da ré, requeridos para demonstrar a efetiva entrega das mercadorias. A ré, por sua vez, interpôs apelação visando à majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral requerida para demonstrar fato controvertido essencial à pretensão, seguido de julgamento antecipado desfavorável fundado justamente na insuficiência de prova desse fato; e (ii) caso superada a preliminar, saber se devem ser examinadas as demais teses do recurso da autora e o pedido de majoração dos danos morais formulado pela ré. III. Razões de decidir 4. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, caracteriza cerceamento de defesa o julgamento desfavorável fundado na ausência de comprovação de fato para cuja demonstração a parte requereu oportunamente prova pertinente. 5. A efetiva entrega das mercadorias constitui fato central e controvertido da demanda. A autora requereu expressamente prova testemunhal e depoimento pessoal da ré para demonstrá-la, de modo que não se mostra adequado indeferir previamente a prova oral com base em suposição sobre sua eventual fragilidade ou insuficiência decorrente do tempo transcorrido desde a negociação. 6. A força persuasiva, a precisão e a suficiência dos depoimentos constituem matérias de valoração da prova após sua produção. A inexistência de comprovante documental de entrega, embora relevante, não permite concluir, de plano, pela absoluta inutilidade da prova oral destinada à demonstração da relação comercial e da entrega das mercadorias. 7. Configura cerceamento de defesa impedir a produção da prova requerida e, posteriormente, julgar improcedente a pretensão exatamente porque a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato que pretendia demonstrar por meio da prova indeferida. 8. A prova oral também é pertinente ao julgamento da reconvenção, pois eventual comprovação da relação comercial e da entrega das mercadorias poderá repercutir na análise da legitimidade dos protestos e, consequentemente, na própria pretensão de indenização por danos morais. 9. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com produção da prova oral requerida e posterior prolação de nova sentença. Ficam prejudicadas as demais teses do recurso da autora e a apelação da ré destinada à majoração dos danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com produção da prova oral requerida e posterior prolação de nova sentença. Demais teses recursais prejudicadas. Recurso de apelação interposto pela ré prejudicado. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pertinente e oportunamente requerida para demonstrar fato essencial e controvertido, quando o julgamento antecipado desfavorável se fundamenta justamente na insuficiência de comprovação desse fato. 2. A eventual fragilidade ou insuficiência da prova oral deve ser aferida após sua produção, não podendo ser presumida para justificar seu indeferimento quando destinada ao esclarecimento de fato controvertido relevante para a solução da causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1025365-98.2021.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025, publ. 27.01.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. e IRACEMA SILVA DOS SANTOS contra a sentença proferida pela MMª. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Ana Cristina Silva Mendes, que, nos autos da Ação Monitória em desfavor da segunda apelante, julgou procedente os embargos à ação monitória para desconstituir o mandado monitório e julgar improcedente o pedido formulado na ação principal, em razão da insuficiência probatória quanto à existência e à origem da dívida cobrada; bem como julgou procedente a reconvenção para condenar o primeiro apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00. Em suas razões recursais, IRACEMA insurge-se exclusivamente contra o quantum indenizatório, sustentando que o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem se mostra reduzido e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma que o protesto indevido lhe ocasionou transtornos, desgaste emocional e ofensa à honra, ultrapassando o mero aborrecimento, e defende que a indenização deve atender às funções pedagógica, repressiva e preventiva, levando-se em consideração, ainda, a capacidade econômica da parte adversa e os valores usualmente adotados em casos semelhantes. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por sua vez, EDMAGNO suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu tempestivamente a produção de depoimento pessoal da apelada e de prova testemunhal, destinadas a comprovar a entrega das mercadorias, mas os meios probatórios foram indeferidos e, posteriormente, a pretensão monitória foi julgada improcedente justamente por insuficiência de prova acerca da entrega. Requer, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Sucessivamente, suscita a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em reconvenção, sob o fundamento de que os protestos ocorreram a partir de 12/12/2017, enquanto a reconvenção somente foi apresentada em 28/10/2024, após o transcurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustenta que a relação negocial foi comprovada e que as mercadorias foram efetivamente entregues, destacando a existência do Pedido nº 14.666, da Nota Fiscal nº 18.212, da correspondência entre os valores e produtos indicados nos documentos, bem como de registro de postagem realizada pelos Correios no mesmo dia da emissão da nota fiscal, para o endereço da apelada e com valor declarado idêntico ao da operação. Argumenta, ainda, que foram pagas três das seis parcelas e que houve renegociação do vencimento de outra prestação, circunstâncias que, a seu ver, demonstram o reconhecimento da relação jurídica e do débito pela apelada. Defende, nessa linha, que os protestos decorreram do exercício regular do direito de crédito, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, postula a redução do valor indenizatório, sob o argumento de que os títulos protestados totalizavam quantia inferior a R$ 900,00 e não houve demonstração de repercussão concreta sobre a atividade empresarial da reconvinte. Requer, ainda, a admissão da Listagem de Digitação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos juntada em sede recursal e, subsidiariamente, a expedição de ofício à referida empresa para informar o histórico de movimentação do objeto registrado nº OA299702135BR ou certificar o prazo de guarda das respectivas informações. Ao final, pleiteia a condenação da apelada por litigância de má-fé e a inversão integral dos ônus sucumbenciais. Recursos tempestivos, tendo o autor pago o preparo (id. 391170389) e a ré está isenta de preparo (id. 390968419). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. e IRACEMA SILVA DOS SANTOS contra a sentença que julgou procedentes os embargos monitórios, para desconstituir o mandado monitório e julgar improcedente a ação principal, e procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA em face de IRACEMA SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, objetivando a cobrança de R$ 1.621,43, referente a três parcelas inadimplidas oriundas de venda de produtos óticos formalizada em 05/06/2017, conforme Nota Fiscal nº 18.212 e boletos bancários acostados à inicial (ID 45112916). A ação foi distribuída em 04/12/2020. Após o recolhimento das custas processuais (ID 45718266), o Juízo deferiu a expedição do mandado monitório em 14/12/2020 (ID 46401633). Seguiram-se diversas tentativas frustradas de citação pessoal da requerida, com diligências negativas certificadas pelo Oficial de Justiça (IDs 49640644 e 173392689), pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (ID 72219987), expedição de ofícios a operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos (IDs 91820860 e seguintes) e realização de pesquisa pelo sistema SIEL (ID 137332927), até que novo endereço foi localizado e novo mandado expedido (ID 167936006). Em 28/10/2024, a requerida compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído (ID 173713827), apresentando Embargos à Ação Monitória cumulados com Reconvenção, nos quais arguiu, em sede preliminar, a prescrição da pretensão, e, no mérito, a ausência de prova da entrega das mercadorias e a inexigibilidade do título. Na Reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de multa do art. 702, § 10, do CPC. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. A embargada manifestou-se (ID 178105697), rechaçando a prescrição com fundamento no art. 240, § 1º, do CPC e na Súmula 106 do STJ, sustentando a existência da relação negocial e impugnando o pedido de gratuidade e os danos morais. Em 10/11/2025, este Juízo rejeitou a preliminar de prescrição (ID 214009587) e intimou as partes para especificação de provas. A embargada requereu a produção de prova oral (ID 215217377). A embargante informou não ter outras provas a produzir (ID 216955101). É o relatório. Decido. A embargada requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da embargante. Contudo, o indeferimento de ambas as provas é medida que se impõe, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve a efetiva entrega das mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 18.212, questão que, pela sua própria natureza, é de ordem eminentemente documental. A entrega de mercadorias em relação comercial entre empresas é ato que se documenta no momento em que ocorre, mediante assinatura do recebedor no canhoto da nota fiscal, em comprovante de entrega ou em documento equivalente. Não havendo tal registro à época do suposto negócio, a prova oral não tem aptidão para suprir essa lacuna com a segurança e a certeza que o caso exige. Ademais, as supostas negociações remontam ao ano de 2017, há mais de sete anos, o que torna ainda mais improvável que a prova oral possa reconstituir com fidelidade e precisão os detalhes da operação comercial alegada, especialmente quanto à identificação do destinatário, ao local e à data da entrega. Diante desse quadro, a dilação probatória oral não teria o condão de alterar o estado de incerteza documental que permeia os autos, revelando-se, portanto, desnecessária para o deslinde da causa. Por isso, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pela parte embargada. Por outro lado, deve ser deferida a gratuidade de justiça requerida pela embargante. A declaração de hipossuficiência apresentada (ID 173713832) goza de presunção relativa de veracidade, e não há nos autos elementos concretos que a infirmem. A embargante é microempreendedora individual, e a embargada não trouxe prova idônea capaz de afastar a alegação de insuficiência de recursos, limitando-se a argumentar genericamente sobre a contratação de advogado particular, o que, por si só, não é suficiente para ilidir o benefício. Portanto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulada pela parte embargante. Superadas as questões processuais, passo a análise do mérito da causa. I – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória tem por escopo viabilizar a cobrança de dívida fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o procedimento monitório não se confunde com a execução de título extrajudicial, e seu pressuposto não é a existência de um título dotado de força executiva, mas sim a existência de prova escrita que evidencie, com suficiente grau de certeza, a origem e a existência do crédito reclamado. Embora o débito perseguido nos autos derive de duplicatas alegadamente inadimplidas, não é aplicável ao caso o regramento da Lei nº 5.474/68 quanto aos requisitos para formação de título executivo. Aquele diploma legal disciplina as condições sob as quais a duplicata adquire força executiva, o que é questão alheia ao objeto da presente demanda. Aqui, o que se examina é se os documentos acostados são suficientes para demonstrar, com a clareza necessária, a existência e a origem da dívida cobrada, pressuposto indispensável para o acolhimento da pretensão monitória. Nesse ponto, o comprovante de entrega das mercadorias assume relevância central. Não se trata de exigência formal vinculada à executividade do título, mas de elemento probatório essencial para identificar com segurança o objeto do negócio supostamente inadimplido e confirmar que a transação comercial descrita na inicial efetivamente se concretizou. Sem esse documento, a prova da existência e da origem da dívida permanece incompleta. (...)Examinando os autos, verifica-se que a Nota Fiscal nº 18.212 (ID 45108671) não contém a assinatura do recebedor, e nenhum comprovante de entrega das mercadorias foi juntado pela embargada. O pedido de compra de nº 14.666 (ID 178105698), apresentado em sede de impugnação aos embargos, tampouco supre essa lacuna. Por sua natureza, o pedido de compra é documento que antecede e instrumentaliza a negociação, não se prestando a confirmar a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário. Ainda que assim não fosse, o documento não seria apto a vincular a embargante à transação descrita na inicial, pois a assinatura nele aposta pertence a terceiro com sobrenome "Cruz", divergindo dos documentos de identificação e cadastro da parte embargante, sem que haja qualquer elemento nos autos que comprove tratar-se de preposto ou representante autorizado. Acresce-se, ainda, que o valor consignado no referido pedido não coaduna com o montante total da Nota Fiscal, fixado em R$ 1.795,00, inconsistência que impede a identificação segura e inequívoca da negociação que teria dado origem ao débito cobrado. Não se ignora que, em razão da compatibilidade das atividades econômicas das partes, é possível que ambas tenham mantido relação comercial ao longo do tempo. A embargada atua na fabricação e importação de produtos óticos, e a embargante no comércio varejista de artigos de óptica, o que torna plausível a existência de negociações entre elas. Essa plausibilidade, contudo, não é suficiente para comprovar com a clareza exigida a existência da dívida específica perseguida nestes autos. O que se exige na ação monitória é prova escrita que permita identificar com segurança o objeto do negócio, o valor devido e a inadimplência, e essa demonstração não foi feita de forma satisfatória. Incumbia à embargada, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Diante da insuficiência probatória verificada, os embargos devem ser acolhidos para julgar improcedente o pedido formulado na ação monitória. II - DA RECONVENÇÃO A pretensão reconvencional de indenização por danos morais, fundada na alegação de protesto indevido, merece acolhimento. Os autos demonstram que os protestos foram efetivamente realizados (ID 45108672), tendo sido lavrados instrumentos de protesto pelo 4º Serviço Notarial de Cuiabá em relação às duplicatas de números 18212-05, 18212-06 e 18212-02, com vencimentos em 20/11/2017, 20/12/2017 e 20/01/2018, respectivamente. Tais atos atingiram diretamente a honra objetiva e o crédito comercial da embargante. Como se demonstrou na análise do mérito, a embargada não logrou comprovar com suficiência a existência da dívida que motivou os protestos. A ausência de comprovante de entrega das mercadorias, aliada à inconsistência entre os valores constantes dos documentos acostados, fragiliza a legitimidade dos atos de protesto praticados. O protesto de título pressupõe a existência de obrigação certa e exigível, e a incerteza quanto à própria origem do débito torna o ato de protesto desprovido do respaldo necessário para afastar sua ilicitude. Nesse contexto, a submissão da embargante a protestos fundados em dívida cuja existência não restou devidamente comprovada configura ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral, na espécie, decorre do próprio ato de protesto indevido, prescindindo de demonstração específica do abalo sofrido. (...)Quanto ao valor da indenização, considerando a natureza do ato, o valor dos títulos protestados, a condição das partes e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. Rejeita-se o pedido de condenação da embargada ao pagamento de multa do art. 702, § 10, do CPC, pois, embora a pretensão monitória não tenha prosperado, não se verifica nos autos a litigância de má-fé que o dispositivo pressupõe, tendo a embargada exercido seu direito de ação com base em documentos que, em tese, indicavam a existência de relação negocial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por IRACEMA SILVA DOS SANTOS em face de EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o mandado monitório e julgar improcedente o pedido formulado na ação principal, em razão da insuficiência probatória quanto à existência e à origem da dívida cobrada. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a Reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de IRACEMA SILVA DOS SANTOS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela SELIC (art. 406, § 1º do CC), abatida desta o valor do IPCA, a partir do evento danoso (398 do CC e Súmula 54 do STJ), assim considerada a data do primeiro protesto, em 12/12/2017. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (ID. 390968419) A apelante EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da embargante e a oitiva de testemunhas, com o propósito de comprovar a efetiva entrega das mercadorias, porém o pedido foi indeferido e, posteriormente, a pretensão monitória foi julgada improcedente justamente em razão da insuficiência probatória quanto a esse fato. Pois bem. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370 do mesmo diploma confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento, permitindo o indeferimento apenas das diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada. É certo que o julgador, como destinatário da prova, pode dispensar a produção daqueles elementos que considerar desnecessários para a formação de seu convencimento. Contudo, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado desfavorável à parte, com fundamento na ausência de comprovação de fato sobre o qual havia sido oportunamente requerida a produção de provas. No caso, após a rejeição da prejudicial de prescrição, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ocasião em que a autora/embargada requereu expressamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da embargante (id. 390968417). Ao apreciar o requerimento, o Juízo de origem reconheceu que o ponto central da controvérsia consistia justamente em verificar se houve a efetiva entrega das mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 18.212. Não obstante, indeferiu a prova oral por considerar que a questão seria de natureza eminentemente documental e que, diante do tempo transcorrido desde a negociação, seria “improvável” que a prova oral pudesse reconstituir com fidelidade e precisão os detalhes da operação. Concluiu, então, antecipadamente, que a dilação probatória não teria aptidão para modificar o estado de incerteza existente nos autos. É justamente nesse ponto que se evidencia o cerceamento de defesa. Não se mostra adequado indeferir a produção da prova com fundamento em suposição acerca de seu possível resultado. A circunstância de os fatos remontarem ao ano de 2017 pode, eventualmente, repercutir na força persuasiva dos depoimentos colhidos, questão a ser apreciada no momento da valoração da prova, mas não permite concluir, de antemão, que as testemunhas não serão capazes de fornecer informações relevantes sobre a negociação ou a entrega das mercadorias. Em outras palavras, a eventual fragilidade, imprecisão ou insuficiência da prova oral somente pode ser aferida depois de sua produção, e não presumida para justificar o seu indeferimento. Além disso, embora a existência de comprovante documental de entrega possua inequívoca relevância probatória, a controvérsia instaurada nos autos não permite concluir, de plano, que a prova oral seja absolutamente inútil. O próprio Juízo reconheceu que, diante da compatibilidade das atividades econômicas exercidas pelas partes, seria plausível a existência de relação comercial entre elas. A contradição processual torna-se ainda mais evidente porque, depois de impedir a autora de produzir as provas requeridas para demonstrar o fato controvertido, a sentença julgou procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação principal exatamente porque a autora não teria se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consignando expressamente a “insuficiência probatória” quanto à existência e à origem da dívida. Com efeito, não se pode impedir a parte de produzir prova destinada à demonstração de fato essencial à sua pretensão e, na sequência, utilizar a ausência dessa comprovação como fundamento determinante para o julgamento de improcedência. Nessa linha, este Relator já decidiu em situação semelhante: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O cerceamento de defesa configura-se quando não se oportuniza às partes a produção de provas essenciais à elucidação da controvérsia, notadamente em caso de fatos controversos dependentes de comprovação documental ou testemunhal. 4. A análise do conjunto probatório revela ausência de elementos suficientes para fundamentar a sentença de mérito, especialmente devido à ausência de consideração de gravações de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas requeridos. 5 . A sentença de julgamento antecipado sem prévio anúncio às partes viola o princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do CPC, além de comprometer a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 6. A condução do processo deve observar o devido processo legal, permitindo a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10253659820218110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) (g. n.) A situação é ainda mais relevante porque a conclusão acerca da ausência de comprovação da relação negocial repercutiu diretamente no julgamento da reconvenção, uma vez que a sentença considerou indevidos os protestos justamente porque a autora não teria demonstrado suficientemente a existência da dívida que lhes deu origem. Desse modo, a prova requerida mostra-se pertinente não apenas para a solução da ação monitória, mas também para a apreciação da pretensão reconvencional, pois eventual comprovação da existência da relação comercial e da entrega das mercadorias poderá influenciar a análise acerca da legitimidade dos protestos. Portanto, diante da existência de questão fática controvertida e da pertinência da prova oral oportunamente requerida, sua supressão, seguida de julgamento desfavorável fundado justamente na insuficiência de provas, caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença para reabertura da instrução processual. O acolhimento da preliminar prejudica, por consequência, a análise das demais questões suscitadas no recurso de EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA., bem como o exame da apelação interposta por IRACEMA SILVA DOS SANTOS, que pretende a majoração da indenização por danos morais, uma vez que a própria condenação reconvencional será novamente apreciada após a regular instrução do feito. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a produção da prova oral oportunamente requerida e posterior prolação de nova sentença, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais, bem como do recurso interposto por IRACEMA SILVA DOS SANTOS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1056471-15.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Duplicata] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [IRACEMA SILVA DOS SANTOS 48734870130 - CNPJ: 26.181.828/0001-87 (APELANTE), ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - CPF: 696.898.141-68 (ADVOGADO), EDMAGNO FABRICACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - CNPJ: 58.768.011/0001-04 (APELADO), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI - CPF: 334.022.908-20 (ADVOGADO), IRACEMA SILVA DOS SANTOS 48734870130 - CNPJ: 26.181.828/0001-87 (APELADO), ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - CPF: 696.898.141-68 (ADVOGADO), EDMAGNO FABRICACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - CNPJ: 58.768.011/0001-04 (APELANTE), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI - CPF: 334.022.908-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O APELO DE EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA., E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE IRACEMA SILVA DOS SANTOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação monitória, que julgou procedentes os embargos monitórios para desconstituir o mandado monitório e julgar improcedente a pretensão de cobrança, por insuficiência de prova da existência e da origem da dívida, e julgou procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais em razão de protestos considerados indevidos. 2. A autora da ação monitória requereu a cassação da sentença, suscitando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal da ré, requeridos para demonstrar a efetiva entrega das mercadorias. A ré, por sua vez, interpôs apelação visando à majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral requerida para demonstrar fato controvertido essencial à pretensão, seguido de julgamento antecipado desfavorável fundado justamente na insuficiência de prova desse fato; e (ii) caso superada a preliminar, saber se devem ser examinadas as demais teses do recurso da autora e o pedido de majoração dos danos morais formulado pela ré. III. Razões de decidir 4. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, caracteriza cerceamento de defesa o julgamento desfavorável fundado na ausência de comprovação de fato para cuja demonstração a parte requereu oportunamente prova pertinente. 5. A efetiva entrega das mercadorias constitui fato central e controvertido da demanda. A autora requereu expressamente prova testemunhal e depoimento pessoal da ré para demonstrá-la, de modo que não se mostra adequado indeferir previamente a prova oral com base em suposição sobre sua eventual fragilidade ou insuficiência decorrente do tempo transcorrido desde a negociação. 6. A força persuasiva, a precisão e a suficiência dos depoimentos constituem matérias de valoração da prova após sua produção. A inexistência de comprovante documental de entrega, embora relevante, não permite concluir, de plano, pela absoluta inutilidade da prova oral destinada à demonstração da relação comercial e da entrega das mercadorias. 7. Configura cerceamento de defesa impedir a produção da prova requerida e, posteriormente, julgar improcedente a pretensão exatamente porque a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato que pretendia demonstrar por meio da prova indeferida. 8. A prova oral também é pertinente ao julgamento da reconvenção, pois eventual comprovação da relação comercial e da entrega das mercadorias poderá repercutir na análise da legitimidade dos protestos e, consequentemente, na própria pretensão de indenização por danos morais. 9. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com produção da prova oral requerida e posterior prolação de nova sentença. Ficam prejudicadas as demais teses do recurso da autora e a apelação da ré destinada à majoração dos danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com produção da prova oral requerida e posterior prolação de nova sentença. Demais teses recursais prejudicadas. Recurso de apelação interposto pela ré prejudicado. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pertinente e oportunamente requerida para demonstrar fato essencial e controvertido, quando o julgamento antecipado desfavorável se fundamenta justamente na insuficiência de comprovação desse fato. 2. A eventual fragilidade ou insuficiência da prova oral deve ser aferida após sua produção, não podendo ser presumida para justificar seu indeferimento quando destinada ao esclarecimento de fato controvertido relevante para a solução da causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1025365-98.2021.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025, publ. 27.01.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. e IRACEMA SILVA DOS SANTOS contra a sentença proferida pela MMª. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Ana Cristina Silva Mendes, que, nos autos da Ação Monitória em desfavor da segunda apelante, julgou procedente os embargos à ação monitória para desconstituir o mandado monitório e julgar improcedente o pedido formulado na ação principal, em razão da insuficiência probatória quanto à existência e à origem da dívida cobrada; bem como julgou procedente a reconvenção para condenar o primeiro apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00. Em suas razões recursais, IRACEMA insurge-se exclusivamente contra o quantum indenizatório, sustentando que o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem se mostra reduzido e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma que o protesto indevido lhe ocasionou transtornos, desgaste emocional e ofensa à honra, ultrapassando o mero aborrecimento, e defende que a indenização deve atender às funções pedagógica, repressiva e preventiva, levando-se em consideração, ainda, a capacidade econômica da parte adversa e os valores usualmente adotados em casos semelhantes. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por sua vez, EDMAGNO suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu tempestivamente a produção de depoimento pessoal da apelada e de prova testemunhal, destinadas a comprovar a entrega das mercadorias, mas os meios probatórios foram indeferidos e, posteriormente, a pretensão monitória foi julgada improcedente justamente por insuficiência de prova acerca da entrega. Requer, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Sucessivamente, suscita a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em reconvenção, sob o fundamento de que os protestos ocorreram a partir de 12/12/2017, enquanto a reconvenção somente foi apresentada em 28/10/2024, após o transcurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustenta que a relação negocial foi comprovada e que as mercadorias foram efetivamente entregues, destacando a existência do Pedido nº 14.666, da Nota Fiscal nº 18.212, da correspondência entre os valores e produtos indicados nos documentos, bem como de registro de postagem realizada pelos Correios no mesmo dia da emissão da nota fiscal, para o endereço da apelada e com valor declarado idêntico ao da operação. Argumenta, ainda, que foram pagas três das seis parcelas e que houve renegociação do vencimento de outra prestação, circunstâncias que, a seu ver, demonstram o reconhecimento da relação jurídica e do débito pela apelada. Defende, nessa linha, que os protestos decorreram do exercício regular do direito de crédito, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, postula a redução do valor indenizatório, sob o argumento de que os títulos protestados totalizavam quantia inferior a R$ 900,00 e não houve demonstração de repercussão concreta sobre a atividade empresarial da reconvinte. Requer, ainda, a admissão da Listagem de Digitação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos juntada em sede recursal e, subsidiariamente, a expedição de ofício à referida empresa para informar o histórico de movimentação do objeto registrado nº OA299702135BR ou certificar o prazo de guarda das respectivas informações. Ao final, pleiteia a condenação da apelada por litigância de má-fé e a inversão integral dos ônus sucumbenciais. Recursos tempestivos, tendo o autor pago o preparo (id. 391170389) e a ré está isenta de preparo (id. 390968419). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. e IRACEMA SILVA DOS SANTOS contra a sentença que julgou procedentes os embargos monitórios, para desconstituir o mandado monitório e julgar improcedente a ação principal, e procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA em face de IRACEMA SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, objetivando a cobrança de R$ 1.621,43, referente a três parcelas inadimplidas oriundas de venda de produtos óticos formalizada em 05/06/2017, conforme Nota Fiscal nº 18.212 e boletos bancários acostados à inicial (ID 45112916). A ação foi distribuída em 04/12/2020. Após o recolhimento das custas processuais (ID 45718266), o Juízo deferiu a expedição do mandado monitório em 14/12/2020 (ID 46401633). Seguiram-se diversas tentativas frustradas de citação pessoal da requerida, com diligências negativas certificadas pelo Oficial de Justiça (IDs 49640644 e 173392689), pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (ID 72219987), expedição de ofícios a operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos (IDs 91820860 e seguintes) e realização de pesquisa pelo sistema SIEL (ID 137332927), até que novo endereço foi localizado e novo mandado expedido (ID 167936006). Em 28/10/2024, a requerida compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído (ID 173713827), apresentando Embargos à Ação Monitória cumulados com Reconvenção, nos quais arguiu, em sede preliminar, a prescrição da pretensão, e, no mérito, a ausência de prova da entrega das mercadorias e a inexigibilidade do título. Na Reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de multa do art. 702, § 10, do CPC. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. A embargada manifestou-se (ID 178105697), rechaçando a prescrição com fundamento no art. 240, § 1º, do CPC e na Súmula 106 do STJ, sustentando a existência da relação negocial e impugnando o pedido de gratuidade e os danos morais. Em 10/11/2025, este Juízo rejeitou a preliminar de prescrição (ID 214009587) e intimou as partes para especificação de provas. A embargada requereu a produção de prova oral (ID 215217377). A embargante informou não ter outras provas a produzir (ID 216955101). É o relatório. Decido. A embargada requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da embargante. Contudo, o indeferimento de ambas as provas é medida que se impõe, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve a efetiva entrega das mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 18.212, questão que, pela sua própria natureza, é de ordem eminentemente documental. A entrega de mercadorias em relação comercial entre empresas é ato que se documenta no momento em que ocorre, mediante assinatura do recebedor no canhoto da nota fiscal, em comprovante de entrega ou em documento equivalente. Não havendo tal registro à época do suposto negócio, a prova oral não tem aptidão para suprir essa lacuna com a segurança e a certeza que o caso exige. Ademais, as supostas negociações remontam ao ano de 2017, há mais de sete anos, o que torna ainda mais improvável que a prova oral possa reconstituir com fidelidade e precisão os detalhes da operação comercial alegada, especialmente quanto à identificação do destinatário, ao local e à data da entrega. Diante desse quadro, a dilação probatória oral não teria o condão de alterar o estado de incerteza documental que permeia os autos, revelando-se, portanto, desnecessária para o deslinde da causa. Por isso, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pela parte embargada. Por outro lado, deve ser deferida a gratuidade de justiça requerida pela embargante. A declaração de hipossuficiência apresentada (ID 173713832) goza de presunção relativa de veracidade, e não há nos autos elementos concretos que a infirmem. A embargante é microempreendedora individual, e a embargada não trouxe prova idônea capaz de afastar a alegação de insuficiência de recursos, limitando-se a argumentar genericamente sobre a contratação de advogado particular, o que, por si só, não é suficiente para ilidir o benefício. Portanto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulada pela parte embargante. Superadas as questões processuais, passo a análise do mérito da causa. I – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória tem por escopo viabilizar a cobrança de dívida fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o procedimento monitório não se confunde com a execução de título extrajudicial, e seu pressuposto não é a existência de um título dotado de força executiva, mas sim a existência de prova escrita que evidencie, com suficiente grau de certeza, a origem e a existência do crédito reclamado. Embora o débito perseguido nos autos derive de duplicatas alegadamente inadimplidas, não é aplicável ao caso o regramento da Lei nº 5.474/68 quanto aos requisitos para formação de título executivo. Aquele diploma legal disciplina as condições sob as quais a duplicata adquire força executiva, o que é questão alheia ao objeto da presente demanda. Aqui, o que se examina é se os documentos acostados são suficientes para demonstrar, com a clareza necessária, a existência e a origem da dívida cobrada, pressuposto indispensável para o acolhimento da pretensão monitória. Nesse ponto, o comprovante de entrega das mercadorias assume relevância central. Não se trata de exigência formal vinculada à executividade do título, mas de elemento probatório essencial para identificar com segurança o objeto do negócio supostamente inadimplido e confirmar que a transação comercial descrita na inicial efetivamente se concretizou. Sem esse documento, a prova da existência e da origem da dívida permanece incompleta. (...)Examinando os autos, verifica-se que a Nota Fiscal nº 18.212 (ID 45108671) não contém a assinatura do recebedor, e nenhum comprovante de entrega das mercadorias foi juntado pela embargada. O pedido de compra de nº 14.666 (ID 178105698), apresentado em sede de impugnação aos embargos, tampouco supre essa lacuna. Por sua natureza, o pedido de compra é documento que antecede e instrumentaliza a negociação, não se prestando a confirmar a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário. Ainda que assim não fosse, o documento não seria apto a vincular a embargante à transação descrita na inicial, pois a assinatura nele aposta pertence a terceiro com sobrenome "Cruz", divergindo dos documentos de identificação e cadastro da parte embargante, sem que haja qualquer elemento nos autos que comprove tratar-se de preposto ou representante autorizado. Acresce-se, ainda, que o valor consignado no referido pedido não coaduna com o montante total da Nota Fiscal, fixado em R$ 1.795,00, inconsistência que impede a identificação segura e inequívoca da negociação que teria dado origem ao débito cobrado. Não se ignora que, em razão da compatibilidade das atividades econômicas das partes, é possível que ambas tenham mantido relação comercial ao longo do tempo. A embargada atua na fabricação e importação de produtos óticos, e a embargante no comércio varejista de artigos de óptica, o que torna plausível a existência de negociações entre elas. Essa plausibilidade, contudo, não é suficiente para comprovar com a clareza exigida a existência da dívida específica perseguida nestes autos. O que se exige na ação monitória é prova escrita que permita identificar com segurança o objeto do negócio, o valor devido e a inadimplência, e essa demonstração não foi feita de forma satisfatória. Incumbia à embargada, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Diante da insuficiência probatória verificada, os embargos devem ser acolhidos para julgar improcedente o pedido formulado na ação monitória. II - DA RECONVENÇÃO A pretensão reconvencional de indenização por danos morais, fundada na alegação de protesto indevido, merece acolhimento. Os autos demonstram que os protestos foram efetivamente realizados (ID 45108672), tendo sido lavrados instrumentos de protesto pelo 4º Serviço Notarial de Cuiabá em relação às duplicatas de números 18212-05, 18212-06 e 18212-02, com vencimentos em 20/11/2017, 20/12/2017 e 20/01/2018, respectivamente. Tais atos atingiram diretamente a honra objetiva e o crédito comercial da embargante. Como se demonstrou na análise do mérito, a embargada não logrou comprovar com suficiência a existência da dívida que motivou os protestos. A ausência de comprovante de entrega das mercadorias, aliada à inconsistência entre os valores constantes dos documentos acostados, fragiliza a legitimidade dos atos de protesto praticados. O protesto de título pressupõe a existência de obrigação certa e exigível, e a incerteza quanto à própria origem do débito torna o ato de protesto desprovido do respaldo necessário para afastar sua ilicitude. Nesse contexto, a submissão da embargante a protestos fundados em dívida cuja existência não restou devidamente comprovada configura ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral, na espécie, decorre do próprio ato de protesto indevido, prescindindo de demonstração específica do abalo sofrido. (...)Quanto ao valor da indenização, considerando a natureza do ato, o valor dos títulos protestados, a condição das partes e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. Rejeita-se o pedido de condenação da embargada ao pagamento de multa do art. 702, § 10, do CPC, pois, embora a pretensão monitória não tenha prosperado, não se verifica nos autos a litigância de má-fé que o dispositivo pressupõe, tendo a embargada exercido seu direito de ação com base em documentos que, em tese, indicavam a existência de relação negocial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por IRACEMA SILVA DOS SANTOS em face de EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o mandado monitório e julgar improcedente o pedido formulado na ação principal, em razão da insuficiência probatória quanto à existência e à origem da dívida cobrada. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a Reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de IRACEMA SILVA DOS SANTOS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela SELIC (art. 406, § 1º do CC), abatida desta o valor do IPCA, a partir do evento danoso (398 do CC e Súmula 54 do STJ), assim considerada a data do primeiro protesto, em 12/12/2017. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (ID. 390968419) A apelante EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da embargante e a oitiva de testemunhas, com o propósito de comprovar a efetiva entrega das mercadorias, porém o pedido foi indeferido e, posteriormente, a pretensão monitória foi julgada improcedente justamente em razão da insuficiência probatória quanto a esse fato. Pois bem. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370 do mesmo diploma confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento, permitindo o indeferimento apenas das diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada. É certo que o julgador, como destinatário da prova, pode dispensar a produção daqueles elementos que considerar desnecessários para a formação de seu convencimento. Contudo, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado desfavorável à parte, com fundamento na ausência de comprovação de fato sobre o qual havia sido oportunamente requerida a produção de provas. No caso, após a rejeição da prejudicial de prescrição, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ocasião em que a autora/embargada requereu expressamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da embargante (id. 390968417). Ao apreciar o requerimento, o Juízo de origem reconheceu que o ponto central da controvérsia consistia justamente em verificar se houve a efetiva entrega das mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 18.212. Não obstante, indeferiu a prova oral por considerar que a questão seria de natureza eminentemente documental e que, diante do tempo transcorrido desde a negociação, seria “improvável” que a prova oral pudesse reconstituir com fidelidade e precisão os detalhes da operação. Concluiu, então, antecipadamente, que a dilação probatória não teria aptidão para modificar o estado de incerteza existente nos autos. É justamente nesse ponto que se evidencia o cerceamento de defesa. Não se mostra adequado indeferir a produção da prova com fundamento em suposição acerca de seu possível resultado. A circunstância de os fatos remontarem ao ano de 2017 pode, eventualmente, repercutir na força persuasiva dos depoimentos colhidos, questão a ser apreciada no momento da valoração da prova, mas não permite concluir, de antemão, que as testemunhas não serão capazes de fornecer informações relevantes sobre a negociação ou a entrega das mercadorias. Em outras palavras, a eventual fragilidade, imprecisão ou insuficiência da prova oral somente pode ser aferida depois de sua produção, e não presumida para justificar o seu indeferimento. Além disso, embora a existência de comprovante documental de entrega possua inequívoca relevância probatória, a controvérsia instaurada nos autos não permite concluir, de plano, que a prova oral seja absolutamente inútil. O próprio Juízo reconheceu que, diante da compatibilidade das atividades econômicas exercidas pelas partes, seria plausível a existência de relação comercial entre elas. A contradição processual torna-se ainda mais evidente porque, depois de impedir a autora de produzir as provas requeridas para demonstrar o fato controvertido, a sentença julgou procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação principal exatamente porque a autora não teria se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consignando expressamente a “insuficiência probatória” quanto à existência e à origem da dívida. Com efeito, não se pode impedir a parte de produzir prova destinada à demonstração de fato essencial à sua pretensão e, na sequência, utilizar a ausência dessa comprovação como fundamento determinante para o julgamento de improcedência. Nessa linha, este Relator já decidiu em situação semelhante: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O cerceamento de defesa configura-se quando não se oportuniza às partes a produção de provas essenciais à elucidação da controvérsia, notadamente em caso de fatos controversos dependentes de comprovação documental ou testemunhal. 4. A análise do conjunto probatório revela ausência de elementos suficientes para fundamentar a sentença de mérito, especialmente devido à ausência de consideração de gravações de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas requeridos. 5 . A sentença de julgamento antecipado sem prévio anúncio às partes viola o princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do CPC, além de comprometer a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 6. A condução do processo deve observar o devido processo legal, permitindo a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10253659820218110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) (g. n.) A situação é ainda mais relevante porque a conclusão acerca da ausência de comprovação da relação negocial repercutiu diretamente no julgamento da reconvenção, uma vez que a sentença considerou indevidos os protestos justamente porque a autora não teria demonstrado suficientemente a existência da dívida que lhes deu origem. Desse modo, a prova requerida mostra-se pertinente não apenas para a solução da ação monitória, mas também para a apreciação da pretensão reconvencional, pois eventual comprovação da existência da relação comercial e da entrega das mercadorias poderá influenciar a análise acerca da legitimidade dos protestos. Portanto, diante da existência de questão fática controvertida e da pertinência da prova oral oportunamente requerida, sua supressão, seguida de julgamento desfavorável fundado justamente na insuficiência de provas, caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença para reabertura da instrução processual. O acolhimento da preliminar prejudica, por consequência, a análise das demais questões suscitadas no recurso de EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA., bem como o exame da apelação interposta por IRACEMA SILVA DOS SANTOS, que pretende a majoração da indenização por danos morais, uma vez que a própria condenação reconvencional será novamente apreciada após a regular instrução do feito. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por EDMAGNO FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a produção da prova oral oportunamente requerida e posterior prolação de nova sentença, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais, bem como do recurso interposto por IRACEMA SILVA DOS SANTOS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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