2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1056465-35.2025.8.26.0002/SPAUTOR: MAYARA DAS NEVES FERREIRA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mayara das Neves Ferreira em face de Banco Andbank (Brasil) S.A., extinguindo a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, com suporte no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça a ela concedidos. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivando os autos. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico. Publique-se. Intimem-se.