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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1056450-29.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de processo de execução de título extrajudicial ajuizada por Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior atuando em causa própria em face de Carlos Cristiano Neiva Aguair, consubstanciada em cártulas de cheque inadimplidas. Na petição inicial, a parte exequente pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, inaudita altera parte, para fins de bloqueio e arresto de veículos via sistema RENAJUD. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, oportunidade em que requereu a concessão da justiça gratuita e o cadastramento exclusivo de seu patrono para fins de intimações e publicações. Vieram os autos conclusos. DEFIRO a habilitação da parte executada aos autos. Proceda a Secretaria com o cadastramento do causídico indicado na procuração acostada, anotando-se a exclusividade para a veiculação de futuras publicações e intimações, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da ausência de elementos que a infirmem neste momento processual, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, conquanto a probabilidade do direito esteja amparada nos títulos de crédito acostados à exordial, não restou demonstrado o perigo de dano concreto ou a existência de manobras de dilapidação patrimonial que inviabilizem a satisfação do débito pela via procedimental ordinária. O arresto executivo cautelar prévio constitui medida excepcional que não prescinde da demonstração inequívoca de insolvência ou de tentativa de frustração da execução. Ademais, a legislação processual já confere ao credor mecanismos próprios de garantia e publicidade, a exemplo da expedição de certidão premonitória (art. 828 do CPC). Dessa forma, inexistindo urgência qualificada a justificar a constrição patrimonial antes de oportunizado o pagamento voluntário, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte executada, tem-se por suprida a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise quanto aos meios citatórios outrora requeridos. Assim sendo, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da publicação desta decisão (CPC, art. 829). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Consigne que eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915), e que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários, poderá o devedor requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça (CPC, art. 829, § 1º). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Igualmente, havendo requerimento do exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão. Consigno ao Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, § 5º, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito