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1056438-38.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056438-38.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI - SP350814 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por RAFAEL SANTOS BRAGA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre os valores de remuneração que ultrapassaram o teto previsto na legislação previdenciária. Inicial instruída com procuração e documentos. Despacho defere a gratuidade de justiça (id2275169553). Contestação da União Federal (id2276183607). Vieram os autos conclusos. Decido. Esclareça-se, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência ou a existência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial. MÉRITO Pois bem. A parte autora pleiteia a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas além do teto, relativas às atividades exercidas concomitantemente nas qualidades de contribuinte individual. Nesse sentido, a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 prevê um teto máximo de contribuição previdenciária. Veja-se: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Referido dispositivo legal coaduna-se com o sistema previdenciário que estabelece valor máximo para o recebimento de benefício previdenciário, independentemente da existência de várias fontes pagadoras. Assim, havendo limite máximo para o segurado receber o benefício, deve ser observado o mesmo limite para a incidência da contribuição previdenciária. Neste contexto, a incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência de exercício simultâneo de diversas atividades remuneradas com vínculo empregatício, deve-se limitar ao teto do salário de contribuição, cabendo a restituição do valor que foi descontado acima desse parâmetro. No caso em tela, conforme análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id2259557443), resta comprovado que a parte autora exerceu, simultaneamente, atividade remunerada em mais de um vínculo, auferindo remuneração em cada uma delas, em valores acima do teto máximo do salário de contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações, extrapolando o limite devido das contribuições. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou o entendimento de que “definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário de contribuição, de acordo com o parágrafo 5º do art. 28, da referida Lei" (STJ, REsp 1.135-946/SP, DJe 05.10.2009). Na espécie, eventual valor recolhido acima do limite, deve ser objeto de restituição, mesmo porque, tal excesso não servirá de média para o salário de benefício, comprovando os recolhimentos em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido, segue a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁRIA. RECOLHIMENTO NA FOLHA DE SALÁRIO PELO TETO MÁXIMO. INCIDÊNCIA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. 1. Dispensável a comprovação nos autos acerca do recolhimento do tributo, pois tal demonstração só é necessária em eventual compensação (na esfera administrativa sob o crivo do Fisco) ou na restituição (na liquidação de sentença), conforme considera essa colenda Sétima Turma (AC 0028776-78.2010.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 01/12/2017). 2. De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal: "A Lei nº 8.212/1991 prevê o salário de contribuição (art. 28, I a IV), sobre o qual incidirá a alíquota devida (art. 20), que incidirá sobre o total das remunerações recebidas pelo segurado, considerado valor mínimo (art. 28, §3º) e também limitada ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º). [...] Comprovado o pagamento acima do teto previsto, devida a restituição ao contribuinte, nos termos do art. 165 do CTN" (AC 0001737-80.2004.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, julgado em 17/06/2011, DJe de 23/09/2011). (...) 4. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995. (...) (AC 1003246-10.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.) (grifei). Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre os rendimentos que ultrapassaram o teto previsto no artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91, respeitada a prescrição quinquenal. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores recolhidos referentes à contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário de contribuição no intervalo da concomitância de vínculos empregatícios; (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a diferença do valor pago a mais nos exercícios apontados no CNIS, respeitando a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento e os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos os que houverem sido pagos na via administrativa. Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Gratuidade de justiça deferida nos autos. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal

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