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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1056419-07.2024.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Eliseu Pineres Moreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Alice Fernandes da Silva Pineres (Justiça Gratuita) - Embargdo: Emais Urbanismo Bady Bassitt 156 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISEU PINERES MOREIRA e ALICE FERNANDES DA SILVA PINERES contra o acórdão de fls. 316/327, que deu parcial provimento ao recurso de apelação dos ora embargantes, somente para determinar que a restituição de valores ocorra em parcela única. Sustentam os embargantes, em síntese, haver omissão no acórdão impugnado quanto ao fato de não ter havido transferência da posse do imóvel, de modo que não é cabível a cobrança de taxa de fruição e os demais encargos incidentes sobre a posse do imóvel. Subsidiariamente, argumentam a impossibilidade de incidência da taxa de fruição pelo fato de se tratar de lote não edificado, devendo ser evitado o enriquecimento sem causa às partes. Pleiteiam o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanadas as omissões apontadas. Recurso tempestivo. É o relatório. Intime-se a embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, ou na inércia, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - 3º andar
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