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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056400-26.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ANDRE DEVES URBANETTO BAR E RESTAURANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA HERNANDEZ SAZBON - SC76000 e SILSSO BRANDAO JUNIOR - SC54192 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: MARCOS ANDRE DEVES URBANETTO BAR E RESTAURANTE SILSSO BRANDAO JUNIOR - (OAB: SC54192) LAURA HERNANDEZ SAZBON - (OAB: SC76000) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284854236 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1056400-26.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANDRE DEVES URBANETTO BAR E RESTAURANTE IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARQUIPÉLAGO SUSHI LTDA em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, no qual se veicula pedido objetivando: "a) a concessão da medida liminar requerida a fim de que a AUTORIDADE COATORA seja impedida de cobrar as contribuições ao PIS e a COFINS sobre base que também as inclua, na medida em que tais parcelas não se consubstanciam em receita, nos termos do art. 195, I, "b", da Constituição Federal, e do Tema n° 69/STF; a concessão da segurança, em definitivo, para assegurar o direito líquido e certo da IMPETRANTE ao recolhimento de contribuições ao PIS e COFINS sem a inclusão em sua base dos valores destinados ao seu próprio pagamento; e a concessão da segurança, em definitivo, para que seja declarado o direito da IMPETRANTE à repetição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do presente mandamus, seja por meio de compensação com débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, seja por intermédio de restituição administrativa ou judicial." O pedido liminar foi indeferido ID de nº 2261109049. Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações ID de nº 2262815721, nas quais suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a impetrante tem sede em Florianópolis/SC, município pertencente à 9ª Região Fiscal, de modo que a autoridade com atribuição sobre o caso seria o Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, e não a autoridade impetrada, sediada em Brasília/DF e vinculada à 1ª Região Fiscal, sem jurisdição sobre o domicílio tributário da impetrante. No mérito, sustenta a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem interesse público que justifique sua intervenção quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A autoridade impetrada sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que, estando o contribuinte sediado em Florianópolis/SC, a atribuição administrativa pertenceria ao Delegado da Receita Federal do Brasil daquela localidade. A preliminar não merece acolhimento. A impetrante ajuizou a presente demanda no foro da Seção Judiciária do Distrito Federal com amparo no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que confere à parte autora a faculdade de demandar a União no foro de seu domicílio, no do local do ato ou fato, no da situação da coisa ou no Distrito Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 627.709/DF, em repercussão geral, reafirmou a aplicabilidade do art. 109, § 2º, da Carta Magna, reconhecendo a legitimidade do ajuizamento de ações em face da União e de suas autarquias no Distrito Federal, independentemente do domicílio do autor. Como a Receita Federal do Brasil é órgão integrante da administração direta da União, a faculdade constitucional de escolha do foro estende-se às demandas mandamentais em que se questionam tributos por ela administrados. Nesse contexto, admitida a impetração na Seção Judiciária do Distrito Federal, condicionar a higidez do polo passivo à indicação da autoridade com atribuição territorial estrita sobre o domicílio do contribuinte inviabilizaria a própria aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, reintroduzindo, de forma oblíqua, a regra do foro da sede funcional da autoridade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2 – Da inadequação da via eleita quanto à restituição administrativa O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não comportando a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, isto é, o pagamento em espécie de valores relativos a período anterior à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Essa vedação, contudo, não alcança o pedido de declaração do direito à compensação tributária, tutela expressamente admitida pela Súmula 213 do STJ. Também é lícito à impetrante, uma vez reconhecido o direito à repetição do indébito por sentença transitada em julgado, optar entre a compensação e o recebimento por precatório, nos termos da Súmula 461 do STJ. II.3 – Do mérito A controvérsia cinge-se a determinar se as contribuições ao PIS e à COFINS podem compor suas próprias bases de cálculo. O art. 195, I, "b", da Constituição Federal autoriza a incidência de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento. O conceito de receita bruta para fins tributários encontra-se delineado no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação conferida pela Lei nº 12.973/2014. O § 5º do referido art. 12 estabelece que, na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes, ressalvadas as hipóteses em que o contribuinte atua como mero depositário do tributo cobrado destacadamente, como ocorre com o IPI, na forma do § 4º. Regramento idêntico é reproduzido no art. 1º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e no art. 3º da Lei nº 9.718/1998. Diferentemente do que ocorre com o IPI ou com o ICMS recolhido por substituição tributária — hipóteses em que os valores não integram o preço do produto ou serviço, por não constarem da própria operação como parcela do preço —, o PIS e a COFINS compõem o preço final fixado pelo contribuinte, sendo repassados ao consumidor por meio da formação do preço e auferidos pelo vendedor como receita bruta decorrente de sua atividade econômica. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral) não socorre a pretensão da impetrante. A ratio decidendi daquele precedente relaciona-se à circunstância de o ICMS, na sistemática então vigente, transitar pela contabilidade do contribuinte sem a ele pertencer, por ser integralmente repassado ao Estado-membro, tratando-se de ingresso financeiro e não de receita própria. No caso do PIS e da COFINS, o valor integra o próprio preço da operação e a receita bruta da empresa, havendo autorização legal expressa para a sua inclusão na base de cálculo, na forma do art. 12, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 313 dos recursos repetitivos, assentou que a Constituição veda a inclusão de tributo na base de cálculo de outro apenas na hipótese do art. 155, § 2º, XI, da CF/88, relativa ao ICMS, sendo permitida, fora dessa hipótese, a incidência de tributo sobre tributo, inclusive a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases. Tampouco se verifica violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional. A definição de receita bruta para fins fiscais é estipulada pela legislação tributária infraconstitucional, a qual estabelece hipóteses taxativas de exclusão. Por força do art. 111, I, do CTN, as normas relativas à exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, descabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses legais de dedução da base de cálculo sem previsão normativa específica, nos termos do art. 150, § 6º, da CF/88. Registro, por fim, que a pendência de julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.067 da Repercussão Geral não impede o julgamento do presente feito, ante a ausência de determinação de sobrestamento nacional dos processos, devendo prevalecer, até a deliberação final, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 313. Por essas razões, não assiste à impetrante o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, remanescendo hígida a exigência tributária tal como estruturada pela legislação vigente. II.4 – Da compensação Prejudicada a análise do pedido de compensação tributária em razão da improcedência do pedido principal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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