2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1056391-98.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVAN PEREIRA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE RECKTENVALD - RS81714-A DESTINATÁRIO(S): IVAN PEREIRA DA CUNHA HENRIQUE RECKTENVALD - (OAB: RS81714-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467034500) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1056391-98.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056391-98.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O Admissibilidade e limites dos embargos de declaração Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame de mérito. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação de questão relevante, contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o Tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], julgado em 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a exigência constitucional de fundamentação impõe ao juiz ou tribunal a exposição das razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações formuladas pelas partes, mas apenas àquelas necessárias à solução da controvérsia. Na hipótese, contudo, embora parte das alegações da embargante revele pretensão de rediscussão de matérias já decididas, verifico a necessidade de integração pontual do acórdão quanto à incidência do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, à delimitação temporal da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE e aos critérios de apuração do crédito. As omissões podem ser supridas sem alteração do resultado do julgamento. Das omissões apontadas pela União A União aponta omissões quanto à repercussão do julgamento da ADI nº 6.562/DF sobre a natureza jurídica do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, bem como quanto à disciplina dos arts. 6º, 7º, 11 e 14 da Lei nº 13.464/2017. Sustenta, ainda, a necessidade de pronunciamento sobre a distinção entre o BEPATA e as gratificações de desempenho objeto do Tema 721 do Supremo Tribunal Federal, sobre os arts. 37, caput, X e XIII, 39, § 7º, e 97 da Constituição Federal, sobre os arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, 1.022, II, e 1.025 do CPC e sobre as Súmulas Vinculantes nº 10 e nº 37. Requer o suprimento das omissões, inclusive para fins de prequestionamento, e, caso o saneamento conduza à alteração da conclusão anteriormente adotada, a atribuição de efeitos infringentes. Da natureza jurídica do BEPATA e dos arts. 6º e 7º da Lei nº 13.464/2017 O acórdão embargado examinou a natureza jurídica do BEPATA e considerou que a Lei nº 13.464/2017 instituiu a vantagem com o objetivo de incrementar a produtividade, vinculando seu valor global a índice de eficiência institucional a ser mensurado por indicadores de desempenho e metas. Considerou, contudo, que, enquanto não implementados os mecanismos necessários à efetiva mensuração da produtividade, o pagamento ocorreu em valores fixos, a título de antecipação do cumprimento de metas, sem aferição concreta do desempenho individual ou institucional. Por essa razão, concluiu que, durante esse período, o bônus assumiu natureza genérica, devendo ser estendido integralmente aos aposentados e pensionistas com direito à paridade. Desse modo, as alegações relacionadas aos arts. 6º e 7º da Lei nº 13.464/2017 encontram resposta, em sua essência, na própria fundamentação do acórdão. O julgado considerou a finalidade produtiva do bônus e a previsão legal de tratamento diferenciado para servidores ativos e aposentados. A conclusão adotada não decorreu da desconsideração da disciplina legal. Resultou da ausência de efetiva operacionalização dos critérios destinados à aferição do desempenho no período controvertido. Do art. 11 da Lei nº 13.464/2017 e da antecipação do cumprimento de metas A União sustenta que a qualificação legal dos pagamentos realizados no período transitório como antecipação do cumprimento de metas demonstraria a preservação da natureza vinculada à produtividade. O acórdão, contudo, considerou expressamente que os valores fixos eram pagos a título de antecipação do cumprimento de metas. A conclusão pela natureza genérica temporária da vantagem decorreu da ausência de efetiva aferição do desempenho durante esse período. A qualificação legal dos pagamentos transitórios como antecipação do cumprimento de metas não conduz, por si só, a conclusão diversa. O acórdão não afastou a vinculação estrutural do BEPATA à produtividade. Reconheceu que a natureza pro labore faciendo da parcela somente se concretizaria, para fins da diferenciação examinada, com a implementação dos mecanismos necessários à efetiva mensuração do desempenho. A circunstância de os valores antecipados estarem sujeitos a ajustes posteriores também não modifica essa conclusão. A controvérsia examinada diz respeito à inexistência, no período considerado, de efetiva mensuração da produtividade, e não à conformação definitiva da vantagem após a plena implementação do Programa de Produtividade. Assim, a disciplina do art. 11, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.464/2017 não altera a conclusão adotada no julgamento. Do art. 14 da Lei nº 13.464/2017 Quanto ao art. 14 da Lei nº 13.464/2017, cabe integrar a fundamentação. O regime específico atribuído ao BEPATA quanto à sua repercussão sobre outras parcelas remuneratórias e à contribuição previdenciária não modifica, por si só, a conclusão acerca da natureza assumida pela vantagem durante o período anterior à efetiva operacionalização dos critérios de produtividade. O fundamento do acórdão não consistiu em descaracterizar definitivamente o regime jurídico próprio do bônus. Reconheceu-se apenas que, enquanto inexistente efetiva aferição do desempenho, a parcela assumiu natureza genérica para fins de aplicação da paridade aos servidores aposentados que dela são beneficiários. Da ADI nº 6.562/DF Também cabe prestar esclarecimento quanto à ADI nº 6.562/DF. A União invocou o julgamento para sustentar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do modelo instituído pela Lei nº 13.464/2017 como modalidade de remuneração por desempenho. Essa circunstância não afasta a conclusão adotada no acórdão embargado. O julgamento não declarou inválido o modelo legal que instituiu o BEPATA nem negou que a vantagem tenha sido concebida como instrumento remuneratório relacionado à produtividade. Ao contrário, o acórdão partiu da premissa de que o bônus foi instituído com a finalidade de incrementar a produtividade e estava legalmente vinculado a indicadores de desempenho e metas. A controvérsia foi solucionada em razão da situação existente no período anterior à efetiva operacionalização dos mecanismos de aferição do desempenho, quando o pagamento era realizado sem mensuração concreta da produtividade. Assim, o argumento relacionado à ADI nº 6.562/DF não conduz à alteração do resultado do julgamento. Do distinguishing em relação ao Tema 721 do STF A União sustenta que as características específicas do BEPATA impediriam a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca das demais gratificações de desempenho. Não procede a pretensão de modificação do julgado nesse aspecto. O acórdão justificou a aplicação desse entendimento pela circunstância de que a diferenciação entre ativos e inativos, em gratificações vinculadas ao desempenho, pressupõe a efetiva avaliação dos servidores em atividade e a homologação dos respectivos resultados. Foram consideradas as características do BEPATA relacionadas à instituição de programa específico de produtividade, à vinculação a indicadores e metas e à previsão de tratamento diferenciado entre ativos e aposentados. Tais particularidades, contudo, não foram consideradas suficientes para justificar a diferenciação no período em que ainda não havia efetiva mensuração da produtividade. Desse modo, fica expressamente afastado o distinguishing suscitado pela embargante, sem alteração da conclusão adotada no acórdão. Dos arts. 37, caput, X e XIII, e 39, § 7º, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 37 A União sustenta que a extensão integral do BEPATA aos aposentados deve ser examinada à luz dos arts. 37, caput, X e XIII, e 39, § 7º, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 37. A extensão da vantagem aos aposentados com direito à paridade, durante o período em que o BEPATA assumiu natureza genérica, não decorreu da criação judicial de vantagem remuneratória nem da equiparação autônoma de espécies remuneratórias. A solução adotada resultou da qualificação jurídica atribuída à própria parcela diante da inexistência, naquele período, de efetiva mensuração da produtividade. Nesse contexto, a conclusão também não contraria a Súmula Vinculante nº 37. O acórdão não instituiu vantagem nem promoveu aumento de vencimentos com fundamento exclusivamente em isonomia. Reconheceu a natureza genérica assumida pelo bônus durante período determinado e extraiu dessa premissa as consequências decorrentes do regime de paridade aplicável ao servidor aposentado. A solução adotada, portanto, não modifica a disciplina legal permanente do BEPATA nem estabelece equiparação remuneratória desvinculada do regime jurídico examinado. Do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 Cabe, ainda, integrar o acórdão quanto ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10. A conclusão adotada não decorreu de declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 13.464/2017. Tampouco se assentou a invalidade, em abstrato, da diferenciação legal estabelecida entre servidores ativos e aposentados. O julgamento considerou o contexto de aplicação da norma durante o período em que não estavam efetivamente operacionalizados os critérios destinados à aferição do desempenho. A partir dessa circunstância, reconheceu a natureza genérica temporariamente assumida pela vantagem. Não se declarou inválido o art. 7º, § 2º, da Lei nº 13.464/2017, nem se afastou definitivamente a disciplina legal dos percentuais devidos aos aposentados. A conclusão restringiu-se ao período anterior à efetiva operacionalização dos critérios de desempenho, diante da natureza atribuída à parcela nessa situação específica. Não houve, portanto, declaração de inconstitucionalidade da disposição legal pelo órgão fracionário nos termos suscitados pela embargante. Da alegada ausência de fundamentação e dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC Também não se verifica vício capaz de alterar o julgamento sob a perspectiva dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do Código de Processo Civil. O acórdão identificou a questão controvertida e expôs as razões pelas quais considerou que o BEPATA assumiu natureza genérica no período anterior à efetiva operacionalização dos critérios de desempenho. A fundamentação examinou as circunstâncias consideradas determinantes para a solução da controvérsia, especialmente a inexistência de efetiva mensuração da produtividade, o pagamento transitório de valores fixos e a aplicação do entendimento relativo às gratificações de desempenho. A circunstância de o acórdão não ter feito referência expressa a cada dispositivo, precedente ou argumento invocado pela União não caracteriza, por si só, omissão, desde que as questões necessárias à solução da controvérsia tenham sido fundamentadamente decididas. As integrações ora realizadas suprem os pontos que demandavam esclarecimento específico, sem evidenciar fundamento apto a modificar o resultado do julgamento. Da rediscussão da matéria Observa-se, portanto, que parcela significativa das alegações da embargante busca obter nova apreciação de fundamentos já examinados no julgamento. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada não caracteriza, por si só, omissão do julgado. Há, entretanto, necessidade de integração pontual quanto à ADI nº 6.562/DF, ao art. 14 da Lei nº 13.464/2017 e à questão suscitada à luz do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10. Os esclarecimentos ora prestados suprem tais pontos sem comprometer as premissas determinantes do julgamento e, portanto, sem justificar a atribuição de efeitos infringentes. Do prequestionamento No tocante ao prequestionamento, a mera finalidade de viabilizar eventual recurso excepcional não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, ficam examinadas, nos limites necessários à solução da controvérsia, as questões suscitadas pela embargante relativas aos arts. 37, caput, X e XIII, 39, § 7º, e 97 da Constituição Federal; aos arts. 6º, §§ 1º a 4º, 7º, caput e §§ 1º a 3º, 11, caput e §§ 1º e 2º, e 14 da Lei nº 13.464/2017; e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Ficam igualmente enfrentadas as questões suscitadas quanto à Súmula Vinculante nº 10, à Súmula Vinculante nº 37, à ADI nº 6.562/DF e ao precedente de repercussão geral relativo ao termo inicial da diferenciação entre ativos e inativos nas gratificações de desempenho. A exigência de prequestionamento não impõe a necessidade de acolhimento da interpretação defendida pela parte, tampouco exige alteração do resultado quando as questões jurídicas pertinentes foram apreciadas. Observa-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir as omissões e prestar os esclarecimentos acima consignados, mantendo inalterado o resultado do acórdão embargado. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma