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Tribunal
TRF1
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Intimação
TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1056316-48.2024.4.01.3900 AUTOR: DAVI FERREIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de apresentar impedimento de longo prazo decorrente de suas condições de saúde, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Sustenta o autor, em síntese, ser pessoa com deficiência, em razão de pioartrite e deformidade adquirida do membro inferior (CID M21), com encurtamento do fêmur esquerdo, dores e dificuldades de locomoção, alegando que tais limitações comprometem o desempenho de suas atividades cotidianas, laborais e sua participação social. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e, especificamente, a incompatibilidade da renda familiar. Afirmou que o grupo familiar seria composto por quatro integrantes, com renda per capita de R$ 470,67 na DER e R$ 482,44 na data do ajuizamento, apontando remuneração da mãe do autor, Aldeliana Lima Ferreira, de R$ 1.882,67 e R$ 1.929,74, respectivamente. Defendeu, ainda, a observância dos critérios legais de aferição da deficiência e da renda familiar, bem como o caráter subsidiário da assistência social, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e reiterou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, destacando que o laudo médico judicial reconheceu a existência de impedimento de longo prazo e que o estudo socioeconômico concluiu pela situação de vulnerabilidade familiar. Contestou, ainda, a composição do grupo familiar e o cálculo da renda per capita apresentados pelo INSS, sustentando que o núcleo seria composto por três pessoas, com renda mensal total de R$ 1.950,00, insuficiente diante das despesas familiares, e requereu, ao final, a procedência do pedido, com concessão do BPC desde a DER. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC) encontra amparo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O Decreto nº 12.534/2025, publicado em 25 de junho de 2025, promoveu alterações na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), especialmente ao revogar o art. 4º, §2º, incisos I e II, do Decreto nº 6.214/2007, dispositivo que anteriormente afastava a inclusão de valores provenientes de benefícios assistenciais e de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita. Embora a nova regulamentação administrativa tenha passado a admitir o cômputo de tais valores para fins de aferição da renda familiar, cumpre observar que o decreto possui natureza meramente regulamentar, não podendo inovar no ordenamento jurídico ou restringir o alcance de direito social assegurado em lei. A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que disciplina o Benefício de Prestação Continuada, não estabelece a inclusão de benefícios assistenciais ou de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. Nesse contexto, a consideração de valores oriundos do Programa Bolsa Família como renda familiar apta a descaracterizar a situação de vulnerabilidade social mostra-se incompatível com a finalidade protetiva da política de assistência social, uma vez que se trata de benefício assistencial destinado justamente a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e conforme interpretação da TNU (Tema n. 122), a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera presunção relativa de miserabilidade, suscetível de ser afastada por outros elementos probatórios constantes nos autos. De igual modo, a ausência de renda própria não gera, isoladamente, direito ao benefício, devendo-se considerar a totalidade das condições sociais e econômicas da unidade familiar, à luz da legislação vigente. O exame da renda familiar também pode considerar a efetiva possibilidade de outros membros do grupo familiar — especialmente aqueles legalmente obrigados — prestarem assistência civil, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado em 23/02/2017, firmou entendimento no sentido de que o benefício pode ser indeferido quando comprovado que integrantes do grupo familiar legalmente obrigados prestam ou têm condições de prestar alimentos civis sem prejuízo à própria subsistência. Tal análise, contudo, deve sempre observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, sem inverter o ônus do Estado na proteção dos hipossuficientes. Ainda conforme o Decreto nº 12.534/2025, a avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, com fundamento na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Tecidas as necessárias considerações, passo ao exame do mérito. Condição de deficiência Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos por, no mínimo, dois anos (§ 10). No caso, o requisito encontra-se comprovado. O laudo médico judicial (Id. 2183570568) constatou sequelas de pioartrite coxofemoral esquerda, com encurtamento aproximado de 5 cm do membro inferior esquerdo, marcha claudicante, limitação dos movimentos do quadril e redução da força muscular. Ao final, o perito reconheceu expressamente a existência de impedimento físico de longo prazo, superior a dois anos, com repercussão na participação plena e efetiva do autor na sociedade. A preexistência e a longa duração da limitação encontram respaldo na documentação médica anterior à DER, na avaliação administrativa realizada em abril de 2024, que já reconhecia impedimento de longo prazo, e nas conclusões da perícia médica judicial, mostrando-se suficientemente caracterizado o requisito previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Assim, considero preenchido o requisito relativo à condição de pessoa com deficiência. A concessão do BPC, todavia, depende também da demonstração cumulativa da vulnerabilidade socioeconômica. Vulnerabilidade socioeconômica Quanto ao requisito econômico, a prova produzida não demonstra suficientemente que o autor esteja impossibilitado de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. As informações dos autos apresentam divergências. O procedimento administrativo considerou apenas um componente no grupo familiar, apurando renda per capita de R$ 0,00 (Id. 2164512501, p. 22), premissa que não se harmoniza com as demais provas, pois a própria inicial informa que o autor residia com a mãe, e o CadÚnico já registrava ambos na mesma unidade familiar, com renda per capita de R$ 648,00 (Id. 2205866207). De outro lado, também não se mostra suficientemente demonstrada a composição de quatro integrantes utilizada pelo INSS na contestação para alcançar renda per capita de R$ 470,67 na DER. A perícia social judicial (Id. 2200242345), realizada mediante visita domiciliar, identificou três moradores: o autor, sua mãe e seu padrasto. Foram informadas rendas mensais variáveis de R$ 200,00, R$ 750,00 e R$ 1.000,00, respectivamente, totalizando R$ 1.950,00, ou R$ 650,00 per capita. Não foi identificado recebimento de Bolsa Família, BPC ou benefício previdenciário que devesse ser excluído desse cálculo. A mãe e o padrasto encontram-se em idade laboral, não apresentam impedimento para o trabalho registrado no estudo social e efetivamente exercem atividades remuneradas. A família reside em imóvel alugado e simples, composto por três cômodos, com construção inacabada e sem esgotamento sanitário, mas dotado de água e energia elétrica, situado em rua pavimentada e classificado pela assistente social como em estado razoável de conservação. As despesas declaradas revelam orçamento restrito, mas são predominantemente ordinárias, como alimentação, aluguel, água, energia, gás, transporte, telefone e internet. Não foram comprovados gastos extraordinários relevantes decorrentes da deficiência, tendo o próprio estudo registrado que o autor não fazia uso de medicamentos. Tampouco é adequado deduzir indistintamente essas despesas da renda familiar para obter nova renda per capita, como pretendido na réplica. Quanto à renda do autor, observa-se que, embora o estudo social realizado em 24/07/2025 tenha registrado rendimento de R$ 200,00 decorrente de biscates, o dossiê previdenciário demonstra vínculo formal de emprego desde 29/05/2025, com remunerações de R$ 1.763,41 em junho e R$ 1.749,37 em julho de 2025 (Id. 2205866204). Esses dados devem ser considerados na aferição da situação socioeconômica, por retratarem objetivamente os rendimentos auferidos pelo requerente no período da avaliação social. É certo que o vínculo do autor, iniciado em 2025, não pode ser retroativamente considerado para aferição da renda na DER, em 23/03/2024. Todavia, a instrução revelou que a premissa administrativa de grupo familiar composto por apenas um integrante e renda zero não refletia adequadamente a realidade familiar, pois a própria inicial informa a convivência do autor com sua mãe, enquanto o CadÚnico já os registrava na mesma unidade familiar, com existência de renda no grupo. Assim, mesmo desconsiderados os rendimentos laborais posteriormente auferidos pelo requerente, os elementos produzidos não permitem reconhecer, com segurança, situação de vulnerabilidade socioeconômica na DER. Desse modo, embora o conjunto probatório revele família de padrão econômico modesto e orçamento limitado, tais circunstâncias não bastam, no caso concreto, para demonstrar a situação de vulnerabilidade exigida para o BPC. Ausente, portanto, o requisito socioeconômico, não estão preenchidos cumulativamente os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL