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1056314-45.2020.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível

    Processo 1056314-45.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alessandra Moreira de Abreu Gomes - Rogerio de Jesus Lins Eletronicos - Me - - Rogerio de Jesus Lins - - Sandra Regina Silva de Barros Lino - Vistos. 1. Fls. 266/276: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Rogério, sustentando, em síntese, a nulidade da execução em razão de ausência de memória discriminada de cálculo, excesso de execução decorrente da cobrança de multa contratual e honorários advocatícios contratuais, além da nulidade da constrição realizada via Sisbajud. A exceção não comporta acolhimento. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e passíveis de apreciação mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que a discussão suscitada pelo executado acerca da correção do valor executado, da incidência da multa contratual e da exigibilidade dos honorários previstos no instrumento contratual envolve exame de cláusulas contratuais, matérias incompatíveis com a via eleita. Além disso, a alegação de excesso de execução exige demonstração objetiva do alegado excesso, mediante apresentação do valor que o executado entende correto, providência que não foi satisfatoriamente cumprida. No mais, este Juízo já rejeitou exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pelo executado, conforme decisão de fls. 165/166. Desse modo, ausente demonstração inequívoca de nulidade cognoscível de ofício ou de excesso de execução evidenciado mediante prova pré-constituída, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. No mais, também não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida pelo executado. Embora sustente que a manutenção da constrição via Sisbajud estaria inviabilizando o exercício de sua atividade empresarial e comprometendo sua subsistência, o executado limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo capaz de demonstrar a efetiva ocorrência dos prejuízos narrados. Com efeito, não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a alegada impossibilidade de quitação da folha de pagamento de colaboradores, tampouco demonstrativos financeiros, folhas salariais, comprovantes de vencimentos ou quaisquer outros elementos que evidenciem a afetação de verbas de natureza alimentar. Igualmente inexiste comprovação de inadimplemento ou iminente inadimplemento perante fornecedores essenciais à atividade empresarial, não havendo qualquer documento demonstrando risco concreto de interrupção do fornecimento de mercadorias, insumos ou paralisação das atividades desenvolvidas pelo executado. Da mesma forma, não foram apresentados documentos relativos a tributos, encargos sociais ou despesas correntes eventualmente vencidas ou prestes a vencer, tampouco provas de que a constrição tenha impossibilitado o cumprimento de tais obrigações ou exposto o executado a protestos, inscrições restritivas ou outros prejuízos concretos. Por fim, a alegação de comprometimento da própria subsistência e de sua família igualmente não veio acompanhada de qualquer documentação idônea, como extratos bancários, comprovantes de renda, contas essenciais ou outros elementos que permitissem aferir a efetiva necessidade de levantamento dos valores bloqueados. Assim, ausente prova concreta do alegado perigo de dano, não há como concluir que a constrição realizada tenha efetivamente inviabilizado a atividade empresarial do executado ou comprometido sua manutenção financeira, razão pela qual não se justifica o levantamento da penhora ou a suspensão dos atos executivos. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. 2. Fls. 285/291: Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores com alegação de nulidade da citação apresentada pela executada Sandra. A executada sustenta a inexistência de citação válida e, consequentemente, a nulidade dos atos constritivos realizados em seu desfavor. A pretensão não merece acolhimento. Dos elementos constantes dos autos verifica-se que a citação foi encaminhada ao endereço vinculado à executada, tendo sido recebida na portaria do condomínio edilício onde situada a unidade destinatária, conforme Aviso de Recebimento de fls. 195. Nos termos do art. 248, §4º, do CPC, é válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento entregue ao funcionário da portaria de condomínio edilício com controle de acesso. No caso em exame, a executada limitou-se a alegações genéricas de desconhecimento da demanda, sem apresentar elemento probatório apto a infirmar a presunção de validade decorrente do recebimento da correspondência no condomínio de seu endereço. Portanto, não há fundamento para reconhecer a nulidade da citação tampouco para determinar o levantamento do bloqueio de valores. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela executada. 3. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. Intime-se. - ADV: WILSON APARECIDO RODRIGUES SANCHES (OAB 86216/SP), MILENA MARQUES (OAB 266483/SP), MILENA MARQUES (OAB 266483/SP), ALECIO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 267828/SP), ALECIO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 267828/SP)

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