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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1056293-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Vania Maria dos Santos - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a executada sustenta excesso de execução no montante de R$ 6.178,10, sob o argumento de que houve a indevida inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização e a incorreção nos critérios e índices de atualização monetária e juros moratórios. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, acostando relatório técnico e nova planilha retificadora no valor de R$ 39.599,81. Intimada especificamente a se manifestar sobre os novos cálculos e esclarecimentos, a executada manteve-se inerte. Fundamento e decido. O título judicial determinou expressamente que a base de cálculo da indenização seria a remuneração recebida pela autora no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para a inatividade. Conforme demonstrativo de pagamento relativo à última remuneração em atividade (fls. 27/28), a exequente percebia com habitualidade o abono de permanência (código 15.056, no importe de R$ 274,13), além do vencimento padrão e vantagens por tempo de serviço. O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e mantido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, possui natureza remuneratória e caráter permanente, integrando o patrimônio jurídico do servidor enquanto este preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer no exercício do cargo. Dessa forma, a parcela integra a remuneração integral do servidor, compondo legitimamente a base de cálculo de direitos calculados sobre o padrão remuneratório do momento que antecede a aposentação. No tocante aos índices e parâmetros de atualização, impõe-se a estrita observância ao que restou fixado no dispositivo da sentença exequenda, em perfeita harmonia com os parâmetros delineados pelas Cortes Superiores. O título judicial expressamente consignou a aplicação do IPCA-E desde a data em que devida a verba até a data da citação e, a partir de então (citação ocorrida em julho de 2025), a incidência exclusiva da taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros (fls. 83/89). Com efeito, a exequente admitiu que o seu cálculo originário aplicara indevidamente a taxa SELIC durante todo o período, tendo retificado a conta para aplicar a correção pelo IPCA-E desde o momento da exigibilidade (dezembro de 2024) até a citação (julho de 2025) e, a partir daí, incidir a taxa SELIC de forma simples até a data-base de novembro de 2025, atingindo o montante total de R$ 39.599,81. A tentativa da Fazenda Pública de aplicar antecipadamente, na fase pré-requisitória de conhecimento e liquidação, a metodologia de juros de 2% ao ano introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 não encontra amparo no título executivo judicial nem na ordem constitucional aplicável, visto que o regime especial da aludida emenda é voltado à fase posterior de expedição e pagamento dos precatórios. Diante do exposto, não acolho a impugnação e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo retificado apresentado pela exequente, fixando o débito exequendo no valor principal corrigido de R$ 39.599,81. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009; O crédito exequendo será requisitado pelo total bruto, quando então, por ocasião do pagamento do RPV, serão efetivados os descontos obrigatórios, diretamente na fonte, pela requerida. Com vistas à satisfação do crédito e ulterior extinção da execução, deve a parte exequente (ou o cartório em casos de ação sem advogado) adequar, no prazo de 15 dias, a solicitação de expedição de ofício requisitório à executada (Comunicado da Secretaria de Primeira Instância SPI 03/2014). No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Int. - ADV: VANDERLEI RAMOS (OAB 504068/SP)
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