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1056291-03.2024.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1056291-03.2024.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - A.B.R. - L.F.M.B.S. - Ante o exposto: a) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por L. F. M. B. S., com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição verificadas e RETIFICAR o item "c", subitem "iii", do dispositivo da r. sentença de fls. 1350/1351, que passa a ter a seguinte redação: "(iii) confirmar e manter em vigor as medidas cautelares de indisponibilidade de 50% dos ativos financeiros e restrições sobre bens móveis deferidas às fls. 515/517 e 577/579, excluindo-se expressamente do bloqueio os bens imóveis particulares do requerido, em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2386271-65.2024.8.26.0000 (fls. 1367/1372), remetendo a partilha do patrimônio e das dívidas aos autos da ação de divórcio nº 1062955-50.2024.8.26.0506"; b) HOMOLOGO A RENÚNCIA AO MANDATO apresentada pelas advogadas Dra. Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB/SP 313.253) e Dra. Vivian de Castro Lehfeld (OAB/SP 255.844) às fls. 1384/1395, consignando que as patronas continuarão a representar a mandante durante o prazo de 10 (dez) dias subsequentes à notificação, para evitar prejuízos, nos termos do artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que cessará a representação; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL da requerente A. B. R. B., no endereço constante do aviso de recebimento de fls. 1392, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual constituindo novo procurador legalmente habilitado, sob as cominações do artigo 76 do Código de Processo Civil; d) Fica ressalvado o direito autônomo das advogadas renunciantes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de fls. 1351 em decorrência do labor prestado até a renúncia, autorizando a manutenção de seu cadastro nestes autos na condição de terceiras interessadas; e) ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO, servindo a presente como ordem judicial hábil para ser encaminhada diretamente pelo interessado à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de procederem ao IMEDIATO LEVANTAMENTO E CANCELAMENTO de toda e qualquer averbação de indisponibilidade, bloqueio ou restrição de transferência incidente exclusivamente sobre os bens imóveis registrados em nome de Luis Fernando Moreira Bentivoglio Silveira decorrente destes autos de Tutela Cautelar Antecedente nº 1056291-03.2024.8.26.0506. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VIVIAN DE CASTRO LEHFELD (OAB 255844/SP), JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP), ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP)

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