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Processo 1056286-78.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056286-78.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELYTON MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, suprindo irregularidade e/ou juntando documento indispensável à propositura da ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimada, a parte autora limitou-se a requerer a prorrogação do prazo estipulado. Indefiro o pedido de prorrogação de prazo. O microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Por essa razão, exige-se que, no momento do ajuizamento da demanda, o processo já esteja devidamente instruído e pronto para o seu regular processamento. A concessão de dilações de prazo sucessivas ou injustificadas para a juntada de documentos que deveriam acompanhar a exordial desde o princípio desvirtua a natureza célere que justifica a existência do JEF. Caberia à parte autora, antes de promover o ajuizamento da ação, diligenciar para reunir todos os elementos e documentos essenciais à comprovação mínima do seu direito e à correta formação da lide. Dessa forma, escoado o prazo concedido de 15 (quinze) dias sem que a determinação judicial de emenda fosse cumprida, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de assistência judiciaria requerida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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