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Processo 1056286-67.2025.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1056286-67.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLIANA ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVIO AUGUSTO COSTA DE CARVALHO - PI19538 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das questões prévias suscitadas previamente ao julgamento de mérito. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, nos termos do art. 488 do CPC, segundo o qual "o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Com efeito, "a extinção do processo sem resolução de mérito pode ser superada para análise do mérito quando favorável à parte contrária, conforme art . 488 do CPC" (TRF-6 - AC: 10007868920234063824 MG, Relator.: JOSE ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 07/10/2025, Data de Publicação: 08/10/2025). Por sua vez, não há que se falar em redesignação da perícia e/ou da audiência, seja pela ausência de requerimento nesse sentido, seja pela ausência de comprovação documental da justificativa pelo não comparecimento ao ato processual, na forma do art. 362, II e § 1º, do CPC. Do caso dos autos. Incidência do art. 373, I, do CPC. Ônus da prova como regra de julgamento. Rejeição. Sendo esse o contexto, sem maiores delongas, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, incide o disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual a rejeição do pedido é medida de rigor. Com efeito, ainda que haja algum início de prova material da atividade rural alegada e/ou eventual qualidade de segurado urbano, caberia à parte autora corroborar a documentação com a prova oral e/ou demonstrar efetiva incapacidade laborativa/impedimento de longo prazo, fatos constitutivos do direito pleiteado em juízo. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica ou à audiência de coleta de prova, atos processuais indispensáveis para a comprovação do direito objeto da postulação, configura descumprimento do ônus de provar o fato constitutivo dele. Essa falha probatória não deve levar à extinção do processo sem análise de mérito, mas sim ao julgamento de improcedência do pedido, resolvendo-se o mérito da causa. Essa abordagem evita que a parte se beneficie de sua própria omissão, podendo ajuizar nova ação indefinidamente. De fato, não há que se falar na aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9 .099/95. Isso porque, entender-se de outra forma, importaria em lançar por terra o regramento atinente ao ônus da prova, ocasionando que qualquer omissão, voluntária ou não, da parte a chamamentos processuais, implique em extinção do feito sem exame do mérito, garantindo-lhe, por conseguinte, a possibilidade de novamente demandar, sob os mesmos pedido e causa de pedir. Outrossim, não se visualiza qualquer hipótese de cerceamento de defesa. Ao revés, a razoabilidade da duração e a cooperação desejada (artigos 4º e 6º, CPC) é que se encontram comprometidas, a partir da ausência da parte aos chamamentos processuais pelo Poder Judiciário, sem justificativa em tempo hábil ou amparada em motivo minimamente demonstrado (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10318065720224013700, Relator.: RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, Data de Publicação: PJe Publicação 16/06/2023 PJe Publicação 16/06/2023). Forte nestes motivos, REJEITO o pedido formulado na inicial. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, REJEITO o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio nos arts. 373, I, c/c 487, I, do CPC. CONCEDO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). DEIXO de condenar no ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do art. 32 da Resolução CJF-RES-2014/00305. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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