Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1056276-95.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ALANE DE LIMA PEREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata concessão do benefício assistencial de prestação continuada BPC/LOAS deficiente. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em juízo de cognição sumária, inerente à fase em que se encontra o processo, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada. Com efeito, nos Juizados Especiais Federais, considerando que a atividade jurisdicional é prestada de maneira mais célere que no rito comum ordinário, o ônus pela espera da solução final do processo é mais atenuado para ambas as partes, o que exige que a antecipação dos efeitos da tutela esteja respaldada em elementos concretos e evidentes que revelem o perigo do indeferimento imediato do provimento judicial invocado. Do contrário, o Judiciário estaria fragilizando os princípios do devido processo legal e do contraditório, impondo sacrifício à bilateralidade da relação processual, o que de nenhuma forma se compatibiliza com o texto constitucional, que elevou estes princípios à grandeza de garantia constitucional, assegurando aos jurisdicionados a ampla defesa, realizada através da dialética processual. Na situação dos autos, a verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial exige ampla dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial (perícia médica e, eventualmente, avaliação socioeconômica), bem como a realização de pesquisas para averiguar a real composição e renda per capita do grupo familiar da parte autora. Portanto, não há que se falar, neste momento, em prova inequívoca das alegações formuladas na petição inicial. Ademais, em caso de eventual concessão do benefício assistencial, o pagamento será feito de forma retroativa à parte autora, circunstância que afasta, neste momento, o periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Adotem-se as seguintes providências: 1. PAUTE-SE perícia com perito médico cadastrado neste Juizado, por videoconferência, se for o caso, e, em seguida, intime-se a parte autora para comparecer à referida perícia, ressaltando que deverá trazer toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares. Os quesitos do Juízo e do INSS já se encontram depositados em Secretaria. 2. A parte autora fica desde logo advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito. 3. A parte autora poderá indicar assistente técnico e quesitos outros, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da data da perícia, sem prejuízo daqueles já arquivados em Secretaria. 4. Em caso de falecimento da parte autora, seus sucessores deverão comparecer à perícia, na data marcada, portando toda a documentação pessoal e médica de que dispuserem, para fins de realização do ato, de forma indireta. Ficam cientes, ainda, de que deverão requerer sua habilitação no prazo de 30 dias, a contar do falecimento, sem prejuízo da perícia; 5. Cumpridas as diligências pela Central de Perícias e em conformidade com o Ato Conjunto 2/2023 da COJEF-PRF 1ª Região: a) Ficará dispensada a citação do INSS e os autos serão encaminhados conclusos, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável e não houver controvérsias acerca de outros pontos, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991; b) em sendo o laudo da perícia judicial favorável, total ou parcialmente, à parte autora, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o presente feito ou apresentar proposta de acordo. 6. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação ou eventual proposta de acordo apresentada pelo INSS e, caso não o tenha feito, adotar as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito: 1) Juntar documento de identificação com foto, frente e verso (ex: RG, carteira nacional de habilitação - CNH, carteira de trabalho - CTPS, carteira de conselho profissional ou identidade funcional, passaporte, etc) e CPF (caso não conste a numeração no documento de identificação) do(a) autor(a) e de todos os integrantes do grupo familiar; 2) Regularizar a representação processual, observando as seguintes diretrizes: • A procuração particular deverá conter assinatura compatível com o documento de identificação pessoal, não sendo admitida a assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: (1) aposição da impressão digital da parte autora; (2) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (3) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores; • A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. Ressalta-se que a Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I; • A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal, na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC, ou através de termo de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil); 3) Juntar cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão do benefício pretendido; 4) Juntar comprovante de inscrição no CadÚnico, com data de inscrição/atualização legível e atualizado com a informação dos integrantes do núcleo familiar e da renda per capita, emitido há menos de dois anos da data do ajuizamento da ação; 5) Pesquisa ao CNIS dos integrantes do grupo familiar. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com ou sem manifestação da parte autora, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. Manaus, data da assinatura JUIZ(A) FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.