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1056272-78.2024.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível

    Processo 1056272-78.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Tudo D Agua Materiais para Construção Ltda - Renata Tarraf Bertazzo - - Juliana Tarraf Vaz - Onda Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Diante dos embargos de declaração oferecidos, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 5 dias, em obediência ao disposto no artigo 1.023 § 2º do CPC. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), JESSICA DE BARROS SOUZA TEBAR (OAB 331843/SP), JESSICA DE BARROS SOUZA TEBAR (OAB 331843/SP), LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP), PAULO ROGERIO DE MELLO (OAB 230552/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), MARIA VITÓRIA PAULON GONZALES (OAB 468432/SP), MARIA VITÓRIA PAULON GONZALES (OAB 468432/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível

    Processo 1056272-78.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Tudo D Agua Materiais para Construção Ltda - Renata Tarraf Bertazzo - - Juliana Tarraf Vaz - Onda Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de consignação em pagamento, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reconvenção, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento das diferenças entre os valores dos aluguéis devidos (corrigidos anualmente pelo índice IGP-M/FGV, conforme Cláusula 16ª contratual) e as importâncias efetivamente pagas ou depositadas em juízo, a partir da competência de novembro de 2024 até o efetivo pagamento, com o acréscimo de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre a diferença, correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada prestação mensal, observada a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/24, autorizada a dedução e compensação dos valores incontroversos já depositados e levantados pelas reconvintes nos autos. O não pagamento da diferença dos alugueres pela autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, levará à rescisão do contrato locativo e ao consequente despejo, nos termos do art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.245/91. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda consignatória, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Quanto à reconvenção, tratando-se de sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas processuais e, sendo vedada a compensação de honorários pela nova sistemática conferida pelo CPC (art. 85 §14, in fine), fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da reconvenção (p. 148), condenando as partes no pagamento de 50% desse valor para o advogado da parte adversa, respondendo a assistente simples pelos encargos proporcionais nos termos do artigo 121 do Código de Processo Civil. Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JESSICA DE BARROS SOUZA TEBAR (OAB 331843/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), PAULO ROGERIO DE MELLO (OAB 230552/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), MARIA VITÓRIA PAULON GONZALES (OAB 468432/SP), JESSICA DE BARROS SOUZA TEBAR (OAB 331843/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), MARIA VITÓRIA PAULON GONZALES (OAB 468432/SP)

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