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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056246-15.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARCILEIDE MONTEIRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA - MA21612 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou sua conversão/concessão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como o pagamento das parcelas vencidas.. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais (arts. 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91): a) Incapacidade laboral — temporária e passível de recuperação (para o auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente, insuscetível de reabilitação (para a aposentadoria por incapacidade permanente); b) Qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade; c) Cumprimento da carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei. No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado, o requerente não apresenta incapacidade para o labor: O Laudo Médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, não constatou incapacidade capaz de comprometer a capacidade laborativa do(a) autor(a). O perito, após exame físico sem limitação funcional objetiva na coluna vertebral, concluiu que a parte autora apresenta capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de lavradora, informando que a aptidão profissional está presente e que a incapacidade laborativa é inexistente. Ausente o requisito primordial da incapacidade laborativa, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos e inviabilizada a concessão tanto do benefício por incapacidade temporária quanto da aposentadoria por incapacidade permanente. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.
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