Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1056208-39.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI FRANCISCA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ARAUJO MOURA - BA28546 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARLI FRANCISCA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes de movimentações bancárias que afirma não reconhecer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma a autora que, em 18/07/2025, seu esposo perdeu a carteira na qual se encontravam os cartões bancários de ambos, inclusive o cartão vinculado à conta de titularidade da autora. Alega que após a perda dos cartões bancários, foram realizados diversos saques e uma transferência via TED em sua conta corrente sem sua autorização, ocasionando prejuízo financeiro. Sustenta que registrou boletim de ocorrência, procurou a instituição financeira, porém não obteve o ressarcimento dos valores, requerendo ainda a exibição dos dados do destinatário da TED realizada naquela data. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando que as movimentações ocorreram mediante utilização do cartão físico e da senha pessoal da correntista, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduziu que foram realizados saques presenciais nos valores de R$ 500,00, R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 em terminais de autoatendimento identificados, bem como transferência TED na mesma data, defendendo a improcedência dos pedidos. Pois bem. É certo que a CEF responde objetivamente, pois aplicável a norma prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a teor do disposto na Súmula 297 do STJ: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, o fato de ser objetiva a responsabilidade da Caixa nas relações bancárias, o que revela maior proteção do consumidor perante a instituição financeira, não retira o ônus do consumidor de demonstrar a conduta danosa da instituição financeira associada ao prejuízo material ou moral suportado. No caso em apreço, tal demonstração não ocorreu. Não houve a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da empresa pública ré e o saque realizado na conta da parte autora. Em sede de contestação, a CEF pontuou que inexiste qualquer indício de irregularidade nas transações impugnadas, uma vez que os saques foram realizados mediante utilização do cartão físico e da senha pessoal da correntista, instrumentos de uso privativo do cliente, apresentando prova do quanto alegado id 2245632844 e 2245632895. Compulsando os autos, verifica-se que as movimentações impugnadas consistiram em saques presenciais realizados em terminais de autoatendimento identificados, além de uma transferência TED, todas ocorridas em 18/07/2025. Trata-se de operações cuja realização pressupõe a utilização de cartão físico e senha pessoal. Embora a autora alegue que seu cartão foi perdido em razão da perda da carteira por seu esposo, não há nos autos prova de que a instituição financeira tenha sido imediatamente comunicada do ocorrido ou de que tenha sido solicitado o bloqueio do cartão antes da realização das operações impugnadas. O boletim de ocorrência, ao contrário do que sustenta a inicial, registra que o comparecimento à agência bancária ocorreu dias após os fatos, sem indicar qualquer comunicação tempestiva à instituição financeira natrior aos saques. Também não foi produzida prova de clonagem do cartão, violação do sistema eletrônico da instituição financeira, captura indevida da senha ou qualquer falha dos mecanismos de segurança disponibilizados pela Caixa. Na hipótese, entendo que o fato descrito, embora danoso, não pode ser atribuído a qualquer conduta da parte ré. Saliente-se que é dever do cliente a guarda do cartão e o sigilo da senha, sendo certo que, sem tal conduta, facilita-se a ocorrência de fraudes. Para corroborar esse entendimento, pertinente trazer à colação ementa de julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES INDEVIDOS EFETUADOS POR EMPREGADO DO CORRENTISTA EM CAIXA ELETRÔNICO. DEFEITO NO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. 2. A responsabilidade do fornecedor é excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Lei n. 8.078/90, art. 14, inciso II). 3. A autora, ora apelante, que à época da propositura da ação tinha 84 anos, alega que seu então motorista apropriou-se indevidamente de talões de cheques de sua titularidade, provenientes da Caixa Econômica Federal, de cartão e de senhas bancárias, passando a emitir cártulas com "assinaturas grosseiramente falsificadas" e a realizar saques no período compreendido entre 19/01/2006 e 07/04/2006, no total de R$ 31.745,23. Posteriormente, o dito empregado foi preso em flagrante em agência do Banco do Brasil tentando efetuar saque em sua conta. 4. Não obstante, os extratos acostados à petição inicial não demonstram a compensação de cheques. Deferido pedido para que a Caixa apresentasse a microfilmagem de todos os cheques emitidos pela autora a partir de janeiro/2006, a Caixa provou que, de 31/12/2005 a 02/08/2006, "não houve qualquer cheque emitido pela autora relativo à conta corrente 0674.001.00370748-6. Durante todo esse período, a conta foi movimentada somente através de cartão de débito, onde a autora fez diversas movimentações de saques e compras com o cartão". 5. Já decidiu o STJ que, "em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002)" (REsp 601.805/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 14/11/2005). 6. Apelação a que se nega provimento. (AC 00292595020064013400, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/06/2012 PAGINA:589.) Dessa forma, uma vez comprovada excludente do nexo de causalidade, não há que se falar no dever de indenizar pretendido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1056208-39.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI FRANCISCA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ARAUJO MOURA - BA28546 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARLI FRANCISCA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes de movimentações bancárias que afirma não reconhecer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma a autora que, em 18/07/2025, seu esposo perdeu a carteira na qual se encontravam os cartões bancários de ambos, inclusive o cartão vinculado à conta de titularidade da autora. Alega que após a perda dos cartões bancários, foram realizados diversos saques e uma transferência via TED em sua conta corrente sem sua autorização, ocasionando prejuízo financeiro. Sustenta que registrou boletim de ocorrência, procurou a instituição financeira, porém não obteve o ressarcimento dos valores, requerendo ainda a exibição dos dados do destinatário da TED realizada naquela data. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando que as movimentações ocorreram mediante utilização do cartão físico e da senha pessoal da correntista, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduziu que foram realizados saques presenciais nos valores de R$ 500,00, R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 em terminais de autoatendimento identificados, bem como transferência TED na mesma data, defendendo a improcedência dos pedidos. Pois bem. É certo que a CEF responde objetivamente, pois aplicável a norma prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a teor do disposto na Súmula 297 do STJ: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, o fato de ser objetiva a responsabilidade da Caixa nas relações bancárias, o que revela maior proteção do consumidor perante a instituição financeira, não retira o ônus do consumidor de demonstrar a conduta danosa da instituição financeira associada ao prejuízo material ou moral suportado. No caso em apreço, tal demonstração não ocorreu. Não houve a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da empresa pública ré e o saque realizado na conta da parte autora. Em sede de contestação, a CEF pontuou que inexiste qualquer indício de irregularidade nas transações impugnadas, uma vez que os saques foram realizados mediante utilização do cartão físico e da senha pessoal da correntista, instrumentos de uso privativo do cliente, apresentando prova do quanto alegado id 2245632844 e 2245632895. Compulsando os autos, verifica-se que as movimentações impugnadas consistiram em saques presenciais realizados em terminais de autoatendimento identificados, além de uma transferência TED, todas ocorridas em 18/07/2025. Trata-se de operações cuja realização pressupõe a utilização de cartão físico e senha pessoal. Embora a autora alegue que seu cartão foi perdido em razão da perda da carteira por seu esposo, não há nos autos prova de que a instituição financeira tenha sido imediatamente comunicada do ocorrido ou de que tenha sido solicitado o bloqueio do cartão antes da realização das operações impugnadas. O boletim de ocorrência, ao contrário do que sustenta a inicial, registra que o comparecimento à agência bancária ocorreu dias após os fatos, sem indicar qualquer comunicação tempestiva à instituição financeira natrior aos saques. Também não foi produzida prova de clonagem do cartão, violação do sistema eletrônico da instituição financeira, captura indevida da senha ou qualquer falha dos mecanismos de segurança disponibilizados pela Caixa. Na hipótese, entendo que o fato descrito, embora danoso, não pode ser atribuído a qualquer conduta da parte ré. Saliente-se que é dever do cliente a guarda do cartão e o sigilo da senha, sendo certo que, sem tal conduta, facilita-se a ocorrência de fraudes. Para corroborar esse entendimento, pertinente trazer à colação ementa de julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES INDEVIDOS EFETUADOS POR EMPREGADO DO CORRENTISTA EM CAIXA ELETRÔNICO. DEFEITO NO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. 2. A responsabilidade do fornecedor é excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Lei n. 8.078/90, art. 14, inciso II). 3. A autora, ora apelante, que à época da propositura da ação tinha 84 anos, alega que seu então motorista apropriou-se indevidamente de talões de cheques de sua titularidade, provenientes da Caixa Econômica Federal, de cartão e de senhas bancárias, passando a emitir cártulas com "assinaturas grosseiramente falsificadas" e a realizar saques no período compreendido entre 19/01/2006 e 07/04/2006, no total de R$ 31.745,23. Posteriormente, o dito empregado foi preso em flagrante em agência do Banco do Brasil tentando efetuar saque em sua conta. 4. Não obstante, os extratos acostados à petição inicial não demonstram a compensação de cheques. Deferido pedido para que a Caixa apresentasse a microfilmagem de todos os cheques emitidos pela autora a partir de janeiro/2006, a Caixa provou que, de 31/12/2005 a 02/08/2006, "não houve qualquer cheque emitido pela autora relativo à conta corrente 0674.001.00370748-6. Durante todo esse período, a conta foi movimentada somente através de cartão de débito, onde a autora fez diversas movimentações de saques e compras com o cartão". 5. Já decidiu o STJ que, "em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002)" (REsp 601.805/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 14/11/2005). 6. Apelação a que se nega provimento. (AC 00292595020064013400, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/06/2012 PAGINA:589.) Dessa forma, uma vez comprovada excludente do nexo de causalidade, não há que se falar no dever de indenizar pretendido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL