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1056166-87.2025.4.01.3300

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056166-87.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEMARIO DA CONCEICAO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SOUZA MAGALHAES - BA25997 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSEMARIO DA CONCEICAO BARBOSA RAFAEL SOUZA MAGALHAES - (OAB: BA25997) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273066347 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056166-87.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEMARIO DA CONCEICAO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SOUZA MAGALHAES - BA25997 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSEMÁRIO DA CONCEICAO BARBOSA propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou procuração e documentos. Indeferida tutela provisória, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (ID 2202042400). O INSS apresentou contestação (ID 2206509410). Réplica da parte autora (ID 2210650063). Instados a especificarem provas, as partes não requereram novas provas (IDs 2213986640 e 2214450187). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o suscinto relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cuidando-se a hipótese de relação de trato sucessivo, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Considerando que a pretensão autoral envolve o pedido subsidiário de reconhecimento de períodos especiais de labor com pedido de conversão destes em período comum, oportuno registrar que, com a Reforma da Previdência, deixou de ser possível a conversão do tempo especial para o comum. Entretanto, a interpretação até o momento mais aceita acerca desta alteração legislativa mais prejudicial é a de que o trabalho em atividade especial que ocorreu até 13/11/2019 ainda pode ser convertido, mesmo que o requerimento da aposentadoria seja feito posteriormente, em respeito ao princípio tempus regit actum. Demais disso, embora a constitucionalidade da aludida regra esteja sendo questionada na ADI 6309, ela possui eficácia imediata até ulterior deliberação legislativa ou judicial em sentido contrário. Feitas estas considerações, passo à análise de mérito. Debruçando-me sobre a legislação de regência, observo que, até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/1960, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979 e no Anexo do Decreto nº 53.831/1964; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; considerando-se suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica só se deu a partir de 10/12/1997, data da publicação da Lei nº 9.528/1997. Vale ressaltar, também, que o STF, no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que, se o Equipamento de Proteção Individual – EPI for eficaz ao neutralizar a nocividade a que exposto o trabalhador, não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial, salvo para o agente nocivo ruído, caso em que, ainda que o EPI seja eficaz, a atividade há de ser considerada especial. Importante mencionar ainda que, segundo o enunciado da AGU 29, de 09 de junho de 2008, "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO 3.048/99 ALTERADO PELO 4.882/03. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n.º 2.171/97. Após essa data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos. Com a edição do Decreto n.º 4.882/03, apenas os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando a regra do tempus regitactum. 2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental o que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça – AARESP 1243474, Quinta Turma, julgado em 15.05.2012, publicado em 21.06.2012 no DJE) (destaquei) Cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 1083, o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Contudo, quando essa informação não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de atividade comum não reconhecidos administrativamente e o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria especial, bem como a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos legais para a obtenção do benefício. Para tanto, sustenta que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/12/2018, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, em razão de o INSS não ter computado determinados vínculos empregatícios registrados em sua CTPS nem reconhecido como especiais diversos períodos de labor exercidos sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Alega que a Autarquia ré deixou de averbar como tempo comum os vínculos mantidos com as empresas Conservo Rio Serviços Gerais Ltda., nos períodos de 02/04/1985 a 06/05/1985 e de 27/06/1985 a 24/09/1985, e Proteu Empreendimentos Ltda., nos períodos de 20/03/1993 a 02/04/1993, de 07/05/1993 a 14/06/1993 e de 05/07/1993 a 26/07/1993, embora regularmente anotados em sua CTPS. Sustenta, também, ter exercido atividades em condições especiais junto às empresas Engin S/A Engenharia Industrial (07/12/1994 a 12/10/1995), Soldatec Montagens Industriais Ltda. (13/09/1999 a 01/08/2000), NM Engenharia e Construções Ltda. (02/04/2001 a 11/12/2003), Método Potencial Engenharia Ltda. (07/01/2004 a 18/01/2010 e 21/03/2011 a 07/08/2020) e MCE Engenharia S/A (01/03/2010 a 15/02/2011), alegando exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais e a agentes químicos, defendendo o enquadramento desses períodos como especiais. Nesse contexto, defende que o reconhecimento dos períodos comuns e especiais postulados, com a conversão destes em tempo comum, fazendo jus o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, sustenta fazer jus à aposentadoria especial e requer, caso necessário, a reafirmação da DER para 12/11/2019, data em que afirma ter implementado os requisitos legais para a concessão do benefício. Passo, inicialmente, ao exame do pedido de averbação dos períodos de atividade comum. A parte autora pretende o reconhecimento dos vínculos empregatícios referentes aos períodos de 02/04/1985 a 06/05/1985 e de 27/06/1985 a 24/09/1985, junto à empresa Conservo Rio Serviços Gerais Ltda., bem como aos períodos de 20/03/1993 a 02/04/1993, de 07/05/1993 a 14/06/1993 e de 05/07/1993 a 26/07/1993, junto à empresa Proteu Empreendimentos Ltda., ao argumento de que, embora regularmente anotados em sua CTPS, tais vínculos não foram considerados pela Autarquia para fins de cômputo do tempo de contribuição. No tocante aos aludos períodos, verifica-se, de fato, a ausência de averbação dos respectivos vínculos no CNIS (ID 2202988856). Contudo, os vínculos mantidos com a empresa Conservo Rio Serviços Gerais Ltda., nos períodos de 02/04/1985 a 06/05/1985 e de 27/06/1985 a 24/09/1985, restaram suficientemente comprovados por meio das anotações constantes da CTPS da parte autora, nas quais se encontram registrados os respectivos vínculos empregatícios (ID. 2206510204, p 12). Do mesmo modo, os vínculos mantidos com a empresa Proteu Empreendimentos Ltda., nos períodos de 20/03/1993 a 02/04/1993, 07/05/1993 a 14/06/1993 e 05/07/1993 a 26/07/1993, também se encontram devidamente demonstrados pelas anotações lançadas na CTPS (ID. 2206510204, p 27/ 28). Cumpre registrar que a CTPS do segurado é o documento apto a comprovar a existência de seus vínculos empregatícios, bem como do tempo de serviço do trabalhador respectivo. Com efeito, as informações constantes da CTPS são, em regra, dotadas de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente da relação de emprego e correspondente tempo de serviço, conforme preconiza a súmula 75 da TNU, segundo a qual “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Nesse sentido, somente não é possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS na hipótese de rasuras relevantes ou se existirem fundadas evidências de fraude, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, devem ser reconhecidos e averbados, como tempo de serviço/contribuição comum, os períodos de 02/04/1985 a 06/05/1985 e de 27/06/1985 a 24/09/1985, laborados junto à empresa Conservo Rio Serviços Gerais Ltda., bem como os períodos de 20/03/1993 a 02/04/1993, de 07/05/1993 a 14/06/1993 e de 05/07/1993 a 26/07/1993, prestados à empresa Proteu Empreendimentos Ltda. Em sequência, passo à análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto às empresas ENGIN S/A Engenharia Industrial (07/12/1994 a 12/10/1995), Soldatec Montagens Industriais Ltda. (13/09/1999 a 01/08/2000) e MCE Engenharia S/A (01/03/2010 a 15/02/2011). Para comprovar a especialidade dos períodos em exame, foram juntados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs constantes do processo administrativo (ID 2206508881, p. 75/78 e 83/84), os quais registram que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,5 dB(A), 91,0 dB(A) e 91,5 dB(A), respectivamente, além dos agentes químicos benzeno, hidrocarbonetos, fumos de solda, xileno, propano e tolueno. No tocante ao agente físico ruído, verifica-se que, nos períodos laborados junto às empresas ENGIN S/A Engenharia Industrial (07/12/1994 a 12/10/1995) e Soldatec Montagens Industriais Ltda. (13/09/1999 a 01/08/2000), os níveis de pressão sonora aferidos, de 91,5 dB(A) e 91,0 dB(A), ultrapassam os limites de tolerância previstos na legislação previdenciária vigente à época da prestação do labor, quais sejam, 80 decibéis até 05/03/1997, nos termos do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, e 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. Quanto à metodologia de aferição do ruído, cumpre destacar que, nos termos do Tema 174 da TNU, somente a partir de 19/11/2003 se tornou obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. Portanto, é dispensada a indicação de metodologia de aferição do ruído para os períodos anteriores a 19/11/2003. No que se refere ao Equipamento de Proteção Individual, não consta o registro da utilização de EPI eficaz. No entanto, ainda que o EPI tivesse sido eficaz, a atividade há de ser considerada especial, conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral. Quanto à exigência de habitualidade e permanência da exposição, a jurisprudência tem entendido que a habitualidade e a permanência mencionada na Lei nº 8.213/1991 não pressupõem a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, devendo apenas ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador. Vale pontuar que o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999 define como trabalho permanente aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, em que a exposição aos agentes nocivos é indissociável da prestação do serviço. É exatamente o que se verifica no caso em tela, pois a descrição das funções demonstra que a exposição ao ruído era inerente às atividades laborais da parte autora. Diante desse contexto, verifica-se que os períodos laborados junto às empresas ENGIN S/A Engenharia Industrial (07/12/1994 a 12/10/1995) e Soldatec Montagens Industriais Ltda. (13/09/1999 a 01/08/2000) foram exercidos com exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência. No que se refere ao período laborado junto à empresa MCE Engenharia S/A (01/03/2010 a 15/02/2011), embora o PPP registre exposição a ruído de 91,5 dB(A), verifica-se que o formulário não informa a metodologia utilizada para a aferição do agente nocivo, limitando-se a indicar o equipamento empregado na medição ("Aparelho de pressão sonora 886 da Simpson"). Ocorre que, para os períodos laborados a partir de 19/11/2003, como já esclarecido, tornou-se obrigatória a utilização das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 174. Ausente essa informação no PPP, não é possível reconhecer a especialidade do labor exclusivamente com fundamento na exposição ao agente físico ruído. Passo, então, à análise da exposição aos agentes químicos registrados nos PPPs. Em relação aos agentes químicos a que esteve exposto, verifica-se que o benzeno possui enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Por sua vez, o tolueno e o xileno são compostos orgânicos pertencentes ao grupo dos hidrocarbonetos aromáticos, contendo benzeno em sua composição. Sobre o tema, confira os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, ÁCIDO CLORÍDRICO, CÁDMIO E NEGRO DE FUMO, TODOS COM PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO NO DECRETO 3048/99. COMPROVADA TAMBÉM A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS / XILENO (HIDROCARBONETOS) / TOLUENO, AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 . TOLUENO É UM HIDROCARBONETO AROMÁTICO QUE CONTÉM EM SUA COMPOSIÇÃO BENZENO SUBSTÂNCIA LISTADA COMO CANCERÍGENA NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ANEXO Nº 13-A). RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PARA MANTER O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS IMPUGNADOS. (TRF-3 - RecInoCiv: 00038036620204036338, Relator.: Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 28/07/2023, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TOLUENO, XILENO, ETILBENZENO . AGENTES CANCERÍGENOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA . IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n . 000071-43-2. 2. A exposição habitual e permanente ao tolueno e ao xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que estes tem em sua composição o benzeno, que é agente cancerígeno. Precedentes . 3. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50596970520164047000 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/04/2022, 10ª Turma) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO . METODOLOGIA DE MEDIAÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ETILBENZENO. AGENTE CANCERÍGENO . INEFICÁCIA DE EPI. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial . 2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 3. Há informação sobre a exposição ao etilbenzeno, hidrocarboneto aromático que dispensa a análise quantitativa e que contém benzeno em sua composição, agente cancerígeno, devendo ser reconhecida a especialidade do período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC . (TRF-4 - AC: 50320607420194047000 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/07/2022, 10ª Turma) Conforme se extrai da legislação de regência e da jurisprudência acima transcrita, a presença do benzeno no ambiente laboral autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade independentemente da concentração do agente, por se tratar de substância reconhecidamente cancerígena, integrante do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, instituída pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. Nessa hipótese, o critério de avaliação é qualitativo. De igual modo, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação a agentes cancerígenos. Ressalte-se que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente benzeno permite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, ainda que o labor tenha se desenvolvido antes da referida portaria interministerial. Quanto à exigência de habitualidade e permanência da exposição, a jurisprudência tem entendido que a habitualidade e a permanência mencionada na Lei nº 8.213/1991 não pressupõem a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, devendo apenas ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador. Neste sentido destaco trecho do voto da Juíza Federal Taíse Schilling Ferraz, relatora do acórdão AC/REEXNEC 00183893520154049999/RS, de 16/11/2018: “A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011". Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 3.048/1999, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, considera trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", o que ocorre no caso vertente, eis que, pela descrição das suas atividades, conclui-se que a exposição a agentes químicos era ínsita a suas atividades laborais durante os períodos em análise. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/12/1994 a 12/10/1995, 13/09/1999 a 01/08/2000 e 01/03/2010 a 15/02/2011, laborados, respectivamente, junto às empresas ENGIN S/A Engenharia Industrial, Soldatec Montagens Industriais Ltda. e MCE Engenharia S/A, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes químicos benzeno, xileno e tolueno. No que se refere ao vínculo mantido com a NM Engenharia e Construções Ltda., no período de 02/04/2001 a 11/12/2003, verifica-se, a partir do PPP juntado aos autos (ID 2201986749), que a parte autora esteve exposta ao agente físico ruído, com intensidade de 94,4 dB(A), bem como aos agentes químicos poeira metálica (ferro e cobre) e fumos metálicos (manganês, níquel e cromo). Quanto ao agente físico ruído, aplicam-se ao presente período as premissas jurídicas anteriormente delineadas acerca dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, da metodologia de aferição exigida para o período posterior a 18/11/2003, da irrelevância da utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI para descaracterização da especialidade da atividade, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema 555), bem como da desnecessidade de exposição contínua durante toda a jornada de trabalho para a caracterização da habitualidade e permanência, bastando que a exposição seja inerente ao exercício das atividades desempenhadas pelo segurado. No caso concreto, o PPP registra exposição ao agente físico ruído em intensidade de 94,4 dB(A), superior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária para todo o período laborado. Todavia, embora o formulário informe que a aferição foi realizada mediante "dosimetria", não há indicação de que tenham sido observadas as metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, cuja utilização passou a ser exigida a partir de 19/11/2003, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 174. Assim, ausente informação técnica apta a demonstrar a observância da metodologia legalmente exigida para o período posterior a 18/11/2003, inviável o reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao agente físico ruído entre 19/11/2003 e 11/12/2003. Por outro lado, em relação ao período de 02/04/2001 a 18/11/2003, a intensidade aferida supera o limite de tolerância então vigente, impondo-se o reconhecimento da especialidade, porquanto demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, sendo irrelevante, para esse fim, eventual indicação de utilização eficaz de Equipamento de Proteção Individual. Quanto aos agentes químicos, o PPP registra exposição à poeira metálica (ferro e cobre) e a fumos metálicos (manganês, níquel e cromo). Dentre esses agentes, o manganês e seus compostos encontram enquadramento expresso no item 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como agentes nocivos à saúde. Embora constem os níveis de exposição no PPP, a jurisprudência do TRF da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que "Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos, independentemente da época da prestação dos serviços, não exigem análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas apenas avaliação qualitativa" (AC 0089850-97.2010.4.01.3800 - 1ª CRP-MG - Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca - e-DJF1 de 11/04/2016). No que tange ao uso de EPI, o STF em julgado de repercussão geral (Tema 555), firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho (ressalvando o entendimento em relação ao ruído). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Tema 1.090, firmou entendimento de que a anotação positiva no PPP quanto ao uso eficaz de EPI pode descaracterizar o tempo especial, afastando o direito à aposentadoria especial. Caberia ao trabalhador, em contrapartida, comprovar a ineficácia do equipamento ou a sua utilização inadequada, o que não se verificou nos presentes autos. Constou do PPP a eficácia da utilização do EPI para todos os tipos de agentes químicos a que esteve exposto o autor. Dessa forma, a indicação de que o EPI era eficaz afasta a especialidade dos períodos por exposição a agentes químicos. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 02/04/2001 a 18/11/2003, laborado junto à NM Engenharia e Construções Ltda., exclusivamente em razão da exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. Por fim, passo à análise do pedido de especialidade dos períodos laborados junto à METODO POTENCIALENGENHARIA LTDA (07/01/2004 a 18/01/2010 e 21/03/2011 a 07/08/2020). Para comprovar a especialidade dos períodos em análise, foram acostados aos autos o PPP de ID 2206508881, p. 80/81, referente ao período de 07/01/2004 a 18/01/2010, e os PPPs de IDs 2206508881, p. 85/86, e 2201986698, referentes ao período de 21/03/2011 a 07/08/2020, os quais registram exposição ao agente físico ruído, em intensidade de 85,0 dB(A), bem como aos agentes químicos benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, cobre, cromo, ferro, fumos de manganês e níquel. Considerando que o PPP de ID 2201986698 registra como termo final da exposição a expressão "À ATUAL", sem indicar data específica, a comprovação das condições ambientais limita-se à data de emissão do documento (20/02/2020), uma vez que o formulário retrata as condições efetivamente verificadas até a sua elaboração, não servindo para demonstrar, por si só, a permanência da exposição a agentes nocivos em período posterior. Em relação aos agentes químicos a que esteve exposto, adotam-se como razões de decidir os fundamentos anteriormente expostos acerca do enquadramento do benzeno e dos hidrocarbonetos aromáticos, da aplicação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, da adoção do critério qualitativo para aferição da nocividade, da presunção de ineficácia do Equipamento de Proteção Individual em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos e da caracterização da habitualidade e permanência da exposição quando inerente ao desempenho das atividades laborais. No caso concreto, os formulários profissiográficos demonstram que, durante os períodos em exame, a parte autora permaneceu exposta, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos benzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno, todos inerentes às atividades desempenhadas. A exposição a tais agentes, pelas razões jurídicas anteriormente delineadas, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa da concentração do agente nocivo e sem que a informação de utilização de Equipamento de Proteção Individual seja apta a descaracterizar a nocividade da atividade. Desse modo, demonstrada a exposição habitual e permanente da parte autora aos agentes químicos acima mencionados, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/01/2004 a 18/01/2010 e de 21/03/2011 a 20/02/2020, laborados junto à MÉTODO POTENCIAL ENGENHARIA LTDA. Diante de todo o exposto,restaram reconhecidos, como tempo de serviço comum, os vínculos mantidos com as empresas Conservo Rio Serviços Gerais Ltda., nos períodos de 02/04/1985 a 06/05/1985 e de 27/06/1985 a 24/09/1985, e Proteu Empreendimentos Ltda., nos períodos de 20/03/1993 a 02/04/1993, de 07/05/1993 a 14/06/1993 e de 05/07/1993 a 26/07/1993. Também restaram reconhecidos, como tempo de serviço especial, os períodos laborados junto às empresas ENGIN S/A Engenharia Industrial (07/12/1994 a 12/10/1995), Soldatec Montagens Industriais Ltda. (13/09/1999 a 01/08/2000), NM Engenharia e Construções Ltda. (02/04/2001 a 18/11/2003), Método Potencial Engenharia Ltda. (07/01/2004 a 18/01/2010 e 21/03/2011 a 20/02/2020) e MCE Engenharia S/A (01/03/2010 a 15/02/2011), na forma da fundamentação precedente. Nesse contexto, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, bem como procedendo-se à conversão em tempo comum dos períodos de atividade especial igualmente reconhecidos nesta sentença, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (11/12/2018), a parte autora perfazia um total de 37 anos, 9 meses e 28 dias, tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme tabela a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 16/04/1964 Sexo Masculino DER 11/12/2018 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 Proteu Empreendimentos Ltda 05/07/1993 26/07/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 1 2 Proteu Empreendimentos Ltda. 07/05/1993 14/06/1993 1.00 0 anos, 1 mês e 8 dias 2 3 Proteu Empreendimentos Ltda. 20/03/1993 02/04/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 13 dias 2 4 Conservo Rio Serviços Gerais Ltda 27/06/1985 24/09/1985 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 5 Conservo Rio Serviços Gerais Ltda 02/04/1985 06/05/1985 1.00 0 anos, 1 mês e 5 dias 2 6 NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) 02/11/1983 04/07/1984 1.00 0 anos, 8 meses e 3 dias 9 7 AGRIPEC URBANIZACAO E CONSTRUCAO LTDA 08/11/1984 11/03/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 4 dias 5 8 TECNOMONT PROJETOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS S A 17/04/1986 01/06/1986 1.00 0 anos, 1 mês e 15 dias 3 9 NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A 15/09/1986 23/12/1986 1.00 0 anos, 3 meses e 9 dias 4 10 ITAIPUAM MONTAGENS S/A - FALIDA 18/05/1987 22/09/1987 1.00 0 anos, 4 meses e 5 dias 5 11 U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 15/04/1988 02/11/1988 1.00 0 anos, 6 meses e 18 dias 8 12 U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 31/01/1989 28/03/1989 1.00 0 anos, 1 mês e 28 dias 3 13 APA TRABALHO TEMPORARIO LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 20/10/1989 31/10/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 11 dias 1 14 UNIMAN SERVICOS DE MANUTENCAO S C LTDA 30/11/1989 16/12/1991 1.00 2 anos, 0 meses e 17 dias 26 15 MONTREAL ENGENHARIA S A 27/07/1993 01/04/1994 1.00 0 anos, 8 meses e 5 dias 9 16 MOJIPIL MONTAGEM JATEAMENTO E PINTURA INDUSTRIAL LTDA 28/03/1994 02/12/1994 1.00 0 anos, 8 meses e 1 dia Ajustada concomitância 7 17 ENGIN S/A ENGENHARIA INDUSTRIAL (AVRC-DEF) 07/12/1994 12/10/1995 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 6 dias + 0 anos, 4 meses e 2 dias = 1 ano, 2 meses e 8 dias 11 18 MOJIPIL MONTAGEM JATEAMENTO E PINTURA INDUSTRIAL LTDA 10/10/1995 05/06/1996 1.00 0 anos, 7 meses e 23 dias Ajustada concomitância 8 19 MOJIPIL MONTAGEM JATEAMENTO E PINTURA INDUSTRIAL LTDA (AVRC-DEF) 13/10/1995 05/07/1996 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 20 ENGIN S/A ENGENHARIA INDUSTRIAL 17/06/1996 29/12/1998 1.00 2 anos, 5 meses e 24 dias Ajustada concomitância 29 21 G M T GERENCIAMENTO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 02/12/1998 09/03/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias Ajustada concomitância 3 22 SDM SUL ENGENHARIA LTDA (IEAN) 10/03/1999 17/09/1999 1.00 0 anos, 6 meses e 3 dias Ajustada concomitância 5 23 SOLDATEC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 24 NÃO CADASTRADO (IEAN) 13/09/1999 31/03/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 25 SOLDATEC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (AVRC-DEF IEAN) 13/09/1999 01/08/2000 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 19 dias + 0 anos, 4 meses e 7 dias = 1 ano, 2 meses e 26 dias 12 26 QUALIMAN COMERCIO E SERVICOS LTDA 02/08/2000 07/04/2001 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância 7 27 N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (AVRC-DEF IEAN) 02/04/2001 18/11/2003 1.40 Especial 2 anos, 7 meses e 17 dias + 1 ano, 0 meses e 18 dias = 3 anos, 8 meses e 5 dias 32 28 N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (AVRC-DEF IEAN) 19/11/2003 11/12/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias 1 29 METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IDT IREM-ACD IREM-INDPEND) 07/01/2004 18/01/2010 1.40 Especial 6 anos, 0 meses e 12 dias + 2 anos, 4 meses e 28 dias = 8 anos, 5 meses e 10 dias 73 30 MCE ENGENHARIA S.A. 01/03/2010 15/02/2011 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 15 dias + 0 anos, 4 meses e 18 dias = 1 ano, 4 meses e 3 dias 12 31 METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-ACD IREM-INDPEND PREM-FVIN) 21/03/2011 20/02/2020 1.40 Especial 8 anos, 11 meses e 10 dias + 3 anos, 5 meses e 15 dias = 12 anos, 4 meses e 25 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido Período parcialmente posterior à DER 108 32 METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-ACD IREM-INDPEND PREM-FVIN) 21/02/2020 07/08/2020 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 6 33 METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 25/01/2021 23/06/2021 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à DER 5 34 ENGEVALE ENGENHARIA S.A 16/01/2023 13/03/2023 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER 3 35 COL319289785680000 03/11/2023 07/12/2023 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 36 CONSORCIO GERACAO ACU II 02/02/2024 13/09/2024 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Período posterior à DER 8 37 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6490840557) 06/04/2024 23/05/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 38 ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA EC01S072546 17/03/2025 25/04/2025 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 39 NEW ELETRIC SERVICOS BRASIL LTDA 10/07/2025 28/08/2025 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 40 CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 19/11/2025 30/06/2026 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período posterior à DER 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 9 meses e 25 dias 140 34 anos, 8 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 8 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 10 meses e 6 dias 151 35 anos, 7 meses e 12 dias inaplicável Até a DER (11/12/2018) 37 anos, 9 meses e 28 dias 379 54 anos, 7 meses e 25 dias 92.4806 Deste modo, reconheço o direito do autor à concessão do benefício aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (11/12/2018), bem como a percepção das parcelas devidas desde então, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Tocante aos ônus da sucumbência, como a presente ação merece acolhimento, deverá a parte ré arcar integralmente com as despesas processuais, respondendo integralmente por custas e honorários advocatícios. Quanto a estes últimos, a base de cálculo corresponderá ao proveito econômico obtido com a causa (art. 85, §2º, do CPC). Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte, devem ser observadas as faixas percentuais indicadas no art. 85, §3º, do CPC, de modo incidir sobre o valor atualizado da condenação, aplicando-se o percentual mínimo. Ante o exposto, declaro como comuns e especiais os períodos referidos acima e acolho o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a averbar os referidos períodos e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, pagando-lhe as parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo (12/11/2018), corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde o seu vencimento (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta de Poupança (Lei 11.960/2009), estes desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC 113/2021. Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora devido ao caráter alimentar da medida, defiro a medida de urgência, para determinar a concessão do benefício do autor, com DIP na data desta sentença. Terá, para tanto, 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. O INSS é isento de custas, não havendo custas em reembolso. Imponho a parte ré o pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra, respeitado, ainda, o quanto estabelecido no enunciado 111 de súmula do STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício, eis que ainda que seja ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado evidencia a impossibilidade de a condenação ultrapassar o teto de 1.000 (mil) salários-mínimos, mormente tendo em conta a incidência da súmula 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, inc. I do CPC, conforme inteligência do Tribunal Regional Federal de 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA

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