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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1056154-19.2025.4.01.3900 AUTOR: LUCIMAR XIMENES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de aposentaria por idade rural. Para concessão da aposentadoria por idade, além do requisito da idade, a parte autora precisa comprovar o exercício da atividade rural, nos moldes do art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/1991, pelo período exigido na legislação. Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Sumula 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Sumula 34, complementando a sumula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”. Passo a análise do caso concreto. Para comprovar a qualidade de segurada especial da autora, foram juntados seus documentos pessoais; autodeclaração de segurada especial, na categoria de produtora rural, com labor no período de 01/09/2004 a 24/06/2025; recibo de compra e venda de imóvel rural, recibo de entrega da declaração do ITR, memorial descritivo do INCRA, inscrição do imóvel rural no CAR e título de domínio sob condição resolutiva, todos em nome de Reginaldo Andrade de Queiroz;. No entanto, em análise ao CNIS da autora, é possível verificar a existência de vínculo de trabalho urbano, no período de 01/04/1998 a 28/02/2005, na condição de empregada doméstica, bem como recolhimentos na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/10/2015 a 31/10/2015, 01/01/2017 a 31/01/2021 e 01/12/2021 a 31/12/2021, condição de comérciária, além da existência de atividade empresarial vinculada ao seu CPF, com registro de CNPJ e data de entrada em 02/10/2015. Nesse sentido, o STJ assentou que PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA. 1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil". 2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência. 3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991. 4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.375.300 - CE, 1ª Turma, Relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Data do julgamento: 06/02/2019, Data da publicação: 28/02/2019) Portanto, destaco que a existência de vínculos de emprego urbano dentro do período apontado como de labor exclusivamente rural e em desacordo com as limitações legais, in casu, descaracteriza a qualidade de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, §10, I, “d”, e §12). Ademais, observo que os documentos juntados não se prestam a comprovar o efetivo exercício da atividade rural pela requerente durante o período de carência necessário (180 meses), uma vez que os documentos da terra em nome de terceiros, sem o lastro probatório contemporâneo exigido para cobrir o a carência imediatamente antes do requerimento administrativo. Desta forma, verifico a ocorrência de fato desconstitutivo da qualidade de segurado especial que a parte intentou demonstrar (art. 373, II do CPC), uma vez que o labor urbano exercido pela autora excede o tempo e a natureza de atividade permitidas em lei para manutenção da qualidade de segurado especial, impondo-se a improcedência do pedido. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação. Promova-se a movimentação respectiva no sistema. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal