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1056148-95.2024.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível

    Processo 1056148-95.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luis Antonio da Silva - Banco Pan S.A - - Der Veiculos Ltda - - Marco Tulio Fernandes - Vistos. RELATÓRIO Luis Antonio da Silva propôs a presente "Ação de Rescisão Contratual c.c Restituição de Valores e Danos Morais" em face de Der Veiculos Ltda, Banco Pan S.A e Marco Tulio Fernandes, na qual o autor relata ter adquirido veículo automotor junto à segunda ré, com financiamento contratado perante a primeira ré, e que a documentação do bem apresentava irregularidade, constando registro em nome de terceiro estranho à negociação, circunstância que impediu o licenciamento e culminou na apreensão do veículo, ainda que o autor tenha permanecido adimplente com as parcelas do financiamento. Requer a concessão de tutela de urgência para obstar a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e para declarar a inexigibilidade do débito, bem como a procedência dos pedidos para decretar a rescisão dos contratos de financiamento e de compra e venda, extinguir o débito remanescente e determinar a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente, além da condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, requerendo ainda a apresentação de documentos pelas rés, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 1/15). Gratuidade de justiça indeferida e mantida em sede recursal (fls. 145 e 248). O Juízo indeferiu a antecipação pleiteada, consignando que, quanto ao primeiro pedido, o autor confessadamente celebrou o contrato de financiamento e deixou de pagar as parcelas, de modo que ausente a probabilidade do direito, e que, quanto à declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de matéria atinente ao mérito, sua concessão liminar equivaleria a julgamento antecipado sem contraditório, além de ser medida irreversível. Determinou, por fim, a citação dos réus para os termos da ação (fls. 350/352). Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, a prescrição da pretensão e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero agente financeiro, sem responsabilidade pela entrega da documentação do veículo, encargo da revendedora, impugnando também a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a validade do contrato de financiamento, firmado por assinatura digital com biometria facial, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 430/440). Os réus Marco Tulio Fernandes e Der Veículos Ltda apresentaram contestação conjunta, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Marco Tulio Fernandes, por ter alienado o veículo à corré antes do negócio com o autor, e a retificação do valor da causa. No mérito, sustentaram que o autor tinha pleno conhecimento, ao adquirir o veículo, de que a documentação estava pendente de regularização, e que o atraso na transferência decorreu da inclusão de gravame pelo Banco Pan, alheia à vontade da vendedora, atribuindo a apreensão e a perda do bem à conduta exclusiva do autor, que optou por transitar com o veículo irregular e deixou de adimplir o financiamento, negando a existência de ato ilícito ou dano moral e pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 506/541). Réplicas (fls. 571/587 e 588/605). Intimadas as partes a se manifestarem a respeito da produção de provas (fls. 566/567), o autor requereu a produção de prova documental (fl. 606). Por sua vez, Marco Tulio Fernandes e Der Veículos Ltda requereram a produção de prova testemunhal, bem como a juntada de documentos, justificando a apresentação tardia por terem permanecido em poder de terceiro até então (fls. 648/652). O banco réu não se manifestou. A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 656/660 e 686). Gratuidade de justiça concedida à ré Der Veículos Ltda. (fl. 672). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Ausência de Interesse de Agir - Via Administrativa Rejeito a alegação de falta de interesse de agir uma vez que a autora não tentou solução junto ao administrativo, pois isso não é requisito para o ajuizamento da presente ação. Ademais, não há que se falar em falta de resistência à pretensão, porque foi o que se viu da própria contestação, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias administrativas antes de se buscar o bem da vida em juízo. 2. Ilegitimidade Passiva Rejeitoa preliminar de ilegitimidade passiva, porque, adotada majoritariamente a Teoria da Asserção, é das afirmativas da exordial que se aferem as condições da ação. E a parte autora muito bem destacou, na exordial, porque precisou vir a juízo. Se, eventualmente, ela não tiver direito ao bem da vida pretendido, a questão será de mérito, e não mais de ilegitimidade. Ademais, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, a alegação de que o veículo teria sido cedido gratuitamente pelo correquerido Marco Tulio Fernandes à revendedora, antes da venda ao autor, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, na medida em que permaneceu figurando como proprietário do bem perante o DETRAN e a transferência não foi levada a efeito perante o órgão de trânsito, circunstância que também contribuiu para o impasse documental que culminou na apreensão do veículo, de modo que também ele integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos prejuízos experimentados pelo autor. 3. Necessidade de renovação da procuração da parte autora Rejeito a preliminar, por ausência de exigência legal. 4. Prescrição Rejeito, também, a preliminar de prescrição. A pretensão deduzida pelo autor funda-se em descumprimento contratual e em falha na prestação de serviço consistente na ausência de entrega da documentação necessária à regularização do veículo, hipótese que se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do mesmo diploma, cuja incidência o C. Superior Tribunal de Justiça restringe às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Ademais, a irregularidade documental do veículo persiste até a presente data, de modo que a lesão ao direito do autor reveste-se de caráter continuado, circunstância que também afasta a fluência do prazo prescricional. 5. Impugnação ao valor da causa Rejeito, também, a impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto este corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. 6. Mérito Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação. Com efeito, completamente desnecessária oitiva de testemunhas, sendo notório que referida modalidade de prova somente se prestaria a reiterar e afirmar tudo o quanto já dito em contraditório. Da mesma forma, despicienda aprodução de nova prova documental, pois os documentos nos autos já bastam para o julgamento do feito. Tal prova não seria útil para o processo porque toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia encerra questão de ordem documental, e a prova em questão não teria o condão de alterar o resultado da lide (RT 795/289). E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito. O Juiz como destinatário da prova processo tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio as provas pleiteadas. No mérito, a ação merece ser julgada parcialmente procedente. Trata-se de relação de consumo, na qual o autor, na qualidade de destinatário final, adquiriu veículo automotor junto à revendedora Der Veículos Ltda, então denominada Linhão Veículos Ltda, com o financiamento do saldo devedor perante o Banco Pan S.A, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Verifica-se que, por ocasião da venda, foi entregue ao autor apenas o Certificado de Registro de Veículo ainda em nome de terceira pessoa, Solange Aparecida Soares Belli, tendo a revendedora se comprometido a providenciar a regularização da documentação por meio de despachante vinculado ao próprio estabelecimento, o que jamais se concretizou, circunstância incontroversa nos autos. Referida omissão impediu o licenciamento anual do veículo e culminou em sua apreensão em 8 de dezembro de 2023, não obstante o autor tenha permanecido adimplente com as parcelas do financiamento até março de 2024. A partir do momento em que a revendedora vendeu o veículo ao consumidor, assumiu o dever de entregá-lo em condições de regular fruição, inclusive quanto à documentação necessária ao seu licenciamento e transferência, em prazo razoável, o que não ocorreu. A circunstância de o bem ainda não estar exposto para venda por pendência de regularização perante o DETRAN dizia respeito exclusivamente à esfera interna dos réus e não pode ser oposta ao consumidor de boa-fé, que confiou na regularidade do negócio. Também o Banco Pan S.A responde solidariamente pelos prejuízos experimentados. Ao conceder o financiamento e aceitar em garantia veículo cuja documentação já apresentava, à época da contratação, evidentes inconsistências, notadamente o registro em nome de terceiro estranho ao negócio e a ausência de comprovante de transferência assinado, a instituição financeira assumiu o risco da operação sem se cercar das cautelas mínimas de verificação da regularidade documental do bem dado em garantia, inserindo-se, também por essa via, na cadeia de fornecimento responsável pelo dano causado ao consumidor. Também o réu Marco Tulio Fernandes responde solidariamente, porquanto, mesmo tendo alienado o veículo à revendedora antes do negócio com o autor, permaneceu constando como proprietário do bem perante o órgão de trânsito, sem que essa transferência tenha sido levada a efeito, circunstância que contribuiu decisivamente para o impasse documental que culminou no prejuízo suportado pelo autor, não sendo a alegada cessão gratuita à própria garagem, da qual era sócio, suficiente para excluí-lo da relação de responsabilidade. Impõe-se, portanto, a rescisão dos contratos de financiamento e de compra e venda do veículo, com a extinção de todo e qualquer débito dele decorrente, bem como a restituição, pelos réus solidariamente, dos valores comprovadamente pagos pelo autor, a saber, o valor de entrada de R$ 15.000,00 e as parcelas do financiamento por ele adimplidas, além do IPVA relativo aos exercícios de 2021 a 2024. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, todavia, não merece acolhida. O descumprimento contratual verificado nos autos, conquanto tenha gerado ao autor legítimos transtornos e frustração de expectativa, não ultrapassou, por si só, o mero aborrecimento inerente às relações contratuais malsucedidas, não havendo nos autos prova de lesão concreta à dignidade, à honra ou a qualquer outro atributo da personalidade do autor apta a ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida. Ainda que se admita que a parte autora tenha sofrido transtornos com as situações narradas na inicial, embora aborrecimentos e contratempos tenham existido, não chegaram a configurar dano moral, que é a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação, que interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 83/84): (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação para: I) DECRETAR a rescisão dos contratos de financiamento e de compra e venda do veículo descrito na inicial, com a extinção de todo e qualquer débito deles decorrentes. Por consequência, caberá à instituição financeira levantar eventuais apontamentos realizados em nome do autor em virtude do contrato de financiamento. II) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituirem ao autor os valores por ele pagos a título de entrada, parcelas do financiamento adimplidas e IPVA dos exercícios de 2021 a 2024. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação. Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24 no Código Civil e o decidido pelo C. STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.368 - O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional") deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas até a data do pagamento: 1º) O índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC); e, 2º) Os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Tendo em vista as sucumbências suportadas que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a)arcarão os réus, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% dacondenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando-se, com relação à ré Der Veículos Ltda., por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita, somente será obrigatório o pagamento no caso da beneficiada poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015). b)arcará a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da ré referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (danos morais), a ser repartido entre os réus em partes iguais. Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: JETER FERREIRA SOUZA (OAB 254311/SP), JETER FERREIRA SOUZA (OAB 254311/SP), LUCIANA MACHADO BERTI (OAB 270516/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAISSA DE OLIVEIRA ANDREOSSI (OAB 393429/SP), PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB 231176/RJ)

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