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1056102-25.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056102-25.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA KELLY DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - GO25718 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: GABRIEL ALVES DE CARVALHO ROBERTA KELLY DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - (OAB: GO25718) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282393800 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1056102-25.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA KELLY DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - GO25718 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Inicialmente, saliento que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser formulado apenas na hipótese de eventual interposição de recurso contra a sentença, ocasião em que deverá ser reiterado pela parte autora. 2. O requerente solicita que o processo tramite sob segredo de justiça. 3. Embora a regra seja a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da Constituição Federal e art. 189,caput, do Código de Processo Civil), admite-se a tramitação em sigilo apenas em hipóteses excepcionais, especialmente quando necessária à proteção da intimidade das partes. 4. No presente caso, a parte autora não indicou qualquer fato concreto que justifique a manutenção do sigilo integral dos autos, tampouco demonstrou que a situação fática se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. 5. Ressalto que eventuais documentos que contenham informações sensíveis ou protegidas podem classificados como "documento sigiloso" no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), restringindo-se o acesso às partes e aos procuradores habilitados. Tal medida mostra-se suficiente para resguardar a confidencialidade necessária, sem que seja imprescindível decretar segredo de justiça sobre a integralidade do processo. 6. Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra a seguinte diligência: a) junte declaração expressa de renúncia ao valor que exceda 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal. Caso a renúncia seja firmada por advogado, deverá constar nos autos instrumento de mandato com poderes específicos para tanto; 7. Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, CPC. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 8. Postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. 9. Em caso de correto atendimento às diligências, proceda-se conforme o seguinte: a) cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e para se manifestar quanto à possibilidade de celebração de acordo; b) apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o seu teor, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceitação, voltem conclusos para homologação; 10. na hipótese de não apresentação de proposta de acordo ou de sua rejeição pela parte autora, venham-me conclusos julgamento, pois o deslinde da controvérsia independe da juntada de prova diversa da documental. 11. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO

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