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1056086-71.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "C" PROCESSO: 1056086-71.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM ANTONIO DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM ANTONIO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reestabelecimento do benefício suspenso. Alega, em síntese, que teve seu benefício suspenso pelo INSS em março de 2026 sob alegação equivocada de suspeita de óbito, permanecendo por cinco meses sem receber sua única fonte de renda. Apesar de ter comparecido ao INSS em 15/04/2026 e comprovado que estava vivo, a Autarquia manteve a suspensão, comprometendo sua subsistência e dignidade. Diante da inércia, ajuizou ação após liminar em mandado de segurança determinar o restabelecimento do benefício, buscando agora as parcelas vencidas e indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial (ID 2277489500), esta não foi apresentada. Intimado (ID 2278143609), o autor teve seu prazo decorrido em 02/09/2026. É o relatório. Decido. Considerando que a petição inicial não pode ter curso sem que o fato e os fundamentos jurídicos do pedido estejam esclarecidos, bem como por falta de documento(s) essencial(is) para a propositura da ação (CPC, artigo 319, III, VI e 320), o autor foi intimado para sanar tal defeito e permaneceu inerte, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 485, inc. I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não ter emendado a exordial. Sem custas em razão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se as partes do teor desta sentença. Após o decurso do prazo recursal e, se interposto recurso, intime-se/cite-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1° Região. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, conferindo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias, e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os feitos com as formalidades de estilo. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal

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