Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056085-95.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA GOMES FERREIRA - RJ150281 e FABIO RIBEIRO DA SILVA - SP196455 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO RIBEIRO DA SILVA - (OAB: SP196455) RENATA GOMES FERREIRA - (OAB: RJ150281) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284936098 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1056085-95.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PRESIDENTE DO CARF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF, objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata apreciação e julgamento do recurso administrativo vinculado ao processo nº 16682.902328/2018-16, sob pena de multa diária. A impetrante sustenta, em síntese, que o processo administrativo fiscal permanece aguardando julgamento por período superior ao prazo fatal de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, apontando violação aos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo administrativo. O pedido liminar foi devidamente apreciado e indeferido, consignando-se a necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora (id 2259434840). Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações detalhadas (id 2262524218), sustentando a inaplicabilidade do prazo de 360 dias aos julgamentos do CARF, regidos pelo Decreto nº 70.235/1972 e pelo Regimento Interno do CARF (RICARF - Portaria MF nº 1.634/2023), além de destacar a complexidade do acervo, a observância estrita de ordens de prioridade legais/regimentais (art. 86 do RICARF) e a incompetência absoluta do Presidente do CARF para realizar julgamentos ou interferir diretamente nas pautas das Turmas Ordinárias e Extraordinárias. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito (id 2260931338). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer de mérito específico ante a ausência de interesse público primário indisponível que justificasse sua intervenção obrigatória na espécie. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional de rito sumaríssimo destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública, exigindo prova pré-constituída dos fatos alegados. No caso vertente, a impetrante fundamenta seu pleito na suposta mora injustificada do CARF na apreciação de recurso administrativo voluntário, atraindo a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que fixou o prazo de 360 dias para a conclusão de procedimentos administrativos fiscais com base no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Contudo, as informações prestadas pela autoridade coatora (id 2262524218) demonstram de forma inequívoca que a tramitação do processo administrativo nº 16682.902328/2018-16 obedece estritamente ao microssistema processual específico do contencioso fiscal federal, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972 e estruturado pelo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado com respaldo no art. 37 da Lei nº 11.941/2009. Cumpre destacar que o CARF opera sob severas restrições operacionais e logísticas decorrentes do gerenciamento de um vasto acervo processual, exigindo etapas prévias e obrigatórias de triagem, classificação temática, agrupamento por lotes (por intermédio de ferramentas tecnológicas como o sistema CRIO) e sorteios eletrônicos transparentes realizados pela Divisão de Sorteio e Distribuição (DISOR-CEGAP). Ademais, a gestão do acervo e a inclusão de processos em pauta subordinam-se a critérios objetivos de prioridade legal e regimental — tais como processos com representação fiscal para fins penais, valores expressivos em litígio, prioridades de idosos, portadores de doenças graves e deficiências, nos termos do art. 86 do RICARF —, bem como à observância imperativa dos prazos mínimos para publicação de pautas e garantia de sustentação oral e ampla defesa (arts. 102 e 103 do RICARF). Nesse cenário, afasta-se a configuração de ato omissivo ilegal ou abusivo imputável à autoridade impetrada. O Presidente do CARF exerce funções de direção e coordenação administrativa, desprovido de atribuição legal ou regimental para julgar recursos voluntários ou interferir na competência judicante autônoma das Turmas Ordinárias e Extraordinárias, que julgam os processos observando as pautas colegiadas e a ordem cronológica e de prioridades institucionais. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais corrobora o entendimento de que a dilação de prazos em tribunais administrativos de massa, quando justificada pela complexidade estrutural, pelo volume de trabalho e pela observância de critérios isonômicos de prioridade, não configura, por si só, ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem mandamental para furar a fila processual em detrimento de outros jurisdicionados que se encontram na mesma situação jurídica. Ausente, portanto, a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no tratamento conferido ao processo administrativo da impetrante, impõe-se a denegação da segurança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Custas na forma da lei pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da LMS e da Súmula 512 do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.