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1056085-69.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1056085-69.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: WALDEMIR NESTOR DE JESUS ADVOGADO(A): SABRINA ALVES ZAMBONI (OAB MG074324) REQUERENTE: GILMAR RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO(A): SABRINA ALVES ZAMBONI (OAB MG074324) REQUERENTE: BERTRAND RUSSELL DA COSTA E FREITAS ADVOGADO(A): SABRINA ALVES ZAMBONI (OAB MG074324) REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): SABRINA ALVES ZAMBONI (OAB MG074324) REQUERENTE: GLAUCIO BARBOSA DINIZ ADVOGADO(A): SABRINA ALVES ZAMBONI (OAB MG074324) REQUERENTE: FERNANDO ALVES REIS ADVOGADO(A): SABRINA ALVES ZAMBONI (OAB MG074324) SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual, do Pedido de Modificação do Polo Ativo e do Julgamento Antecipado A petição inicial preenche os requisitos legais, concorrem a legitimidade das partes e o interesse processual, e a representação foi devidamente sanada nos autos após as determinações judiciais (Eventos 42 e 43). A competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública está assegurada pelo artigo 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, porquanto o valor da causa atribuído à demanda (R$ 30.207,53), considerado o litisconsórcio ativo facultativo, observa individualmente a alçada legal de sessenta salários mínimos, inexistindo complexidade que afaste o rito especial. Quanto à petição de Evento 39, em que a advogada requereu a inclusão do servidor Fernando Rego Alves no polo ativo sob a alegação de mero erro material ao distribuir a ação em nome de Fernando Alves Reis, indefere-se a alteração subjetiva pretendida. Com efeito, Fernando Alves Reis foi expressamente qualificado na petição inicial distribuída (Evento 1, INIC1, p. 1), teve sua pretensão deduzida, documentos juntados aos autos (Evento 1, DOCCOMPROV10) e o Município de Belo Horizonte ofertou contestação específica em face dos servidores indicados na inicial, colacionando a respectiva ficha financeira funcional de Fernando Alves Reis (Evento 55, ANEXO5, p. 1-43). A substituição de partes ou inclusão de novo litisconsorte após a distribuição e sem o consentimento do réu violaria a estabilização subjetiva da lide, cumprindo registrar que eventual direito do servidor Fernando Rego Alves deverá ser perseguido por meio de ação própria. Mantém-se, assim, o polo ativo originariamente autuado. Outrossim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato documentalmente demonstrável pelas fichas financeiras e contracheques acostados, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência. 2.2. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de pretensão voltada à repetição de indébito tributário e restituição de parcelas previdenciárias descontadas em folha de pagamento de servidores públicos de forma continuada, incide a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nessa perspectiva, inexistindo negativa expressa e formal do próprio direito pela Administração Pública anteriormente ao ajuizamento, não ocorre a prescrição do fundo de direito, alcançando a prejudicial unicamente as parcelas vencidas e recolhidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. A ação foi distribuída em 04/04/2026 (Evento 1). Por conseguinte, acham-se prescritas quaisquer parcelas cobradas e recolhidas anteriormente a 04/04/2021. 2.3. Do Terço Constitucional de Férias A controvérsia reside na legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. O regime previdenciário próprio do servidor público possui matriz estritamente contributiva e solidária, devendo guardar equilíbrio financeiro e atuarial, consoante o artigo 40, caput, da Constituição da República. A base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor estatutário restringe-se aos vencimentos do cargo efetivo e às vantagens pecuniárias de caráter permanente, não podendo albergar parcelas indenizatórias ou transitórias que não repercutam na composição dos proventos de inatividade. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema nº 163 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante de observância cogente: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." A própria legislação local do Município de Belo Horizonte, em perfeita harmonia com o preceito constitucional, estabelece a vedação expressa à incidência previdenciária sobre o terço constitucional. Dispõe o artigo 73, inciso X, da Lei Municipal nº 10.362/2011: "Art. 73 - Considera-se base de cálculo das contribuições a remuneração do servidor, que será o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, incorporadas ou incorporáveis na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas: (...) X - a remuneração adicional de férias de que trata o art. 7º, XVII, da Constituição da República; (...)" A inexigibilidade jurídica do tributo sobre a gratificação de um terço de férias é manifesta e incontroversa. Não obstante, o exame minucioso do conjunto probatório revela que a tese defensiva do Município, consistente na alegação de que jamais procedeu a tais descontos a partir de 2012, sucumbe diante da análise concreta das fichas financeiras e dos comprovantes de pagamento acostados aos autos. Com efeito, as fichas financeiras individuais e os contracheques exibidos nos autos (Eventos 1 e 55) demonstram que, ao computar a base da contribuição previdenciária mensal (rubricas de incidência sob o código 4060 ou desconto sob o código 2171), a Administração Municipal computou indevidamente valores correspondentes ao terço de férias em diversas competências do período não prescrito. A título exemplificativo, o contracheque e a ficha financeira de 2021 de Glaucio Barbosa Diniz comprovam o pagamento da verba "1/3 GRAT. FERIAS CONSTITUC/88" (código 1026) no importe de R$ 1.843,23 em junho de 2021, elevando a base contributiva e gerando retenção de contribuição previdenciária (código 2171) no montante de R$ 618,02, padrão que se repetiu em maio de 2022 (R$ 2.053,20 sob o código 1026 e desconto previdenciário de R$ 706,20), junho de 2023 (R$ 2.346,04 sob o código 1026 e desconto de R$ 958,40) e junho de 2024 (R$ 2.485,15 sob o código 1026 e desconto de R$ 1.015,23) (Evento 1, DOCCOMPROV6, p. 3-6; Evento 55, ANEXO3, p. 51-67). Situação rigorosamente idêntica verifica-se nas fichas financeiras e contracheques dos servidores João Carlos de Souza (Evento 1, DOCCOMPROV7, p. 8-11; Evento 55, ANEXO8, p. 43-57), Waldemir Nestor de Jesus (Evento 55, ANEXO9, p. 51-67), Bertrand Russell da Costa e Freitas (Evento 55, ANEXO4, p. 59-79), Gilmar Rodrigues de Jesus (Evento 55, ANEXO7, p. 61-79) e Fernando Alves Reis (Evento 55, ANEXO5, p. 65-79). Cumpre ressaltar que a proteção conferida pelo Tema nº 163 do STF alcança estritamente o adicional de um terço constitucional de férias e verbas extraordinárias eventuais a ele conexas que não se incorporem à aposentadoria, não se estendendo à remuneração ordinária (vencimento-base e adicionais permanentes) percebida pelo servidor durante os dias em que permanece em gozo de férias regulamentares, por constituir tempo de efetivo exercício funcional remunerado. Destarte, resta plenamente configurada a ilegalidade dos recolhimentos previdenciários efetuados sobre o terço constitucional de férias, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade e a obrigação do ente público de se abster de realizar novos descontos a esse título, bem como restituir as importâncias indevidamente retidas no período não prescrito. 2.4. Da Gratificação Natalina (Décimo Terceiro Salário) No tocante à gratificação natalina (décimo terceiro salário), cumpre analisar a compatibilidade da exigência tributária com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A gratificação natalina do servidor público encontra assento constitucional no artigo 39, § 3º, c/c o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição da República, ostentando natureza de ganho remuneratório habitual periódico garantido anualmente a todo trabalhador e servidor efetivo. No âmbito da legislação de regência da previdência dos servidores públicos do Município de Belo Horizonte, a Lei Municipal nº 10.362/2011 prevê expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário em seu artigo 78, § 2º: "Art. 78 - (...) § 2º - Os segurados ativos contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre a licença-maternidade, licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço e sobre os valores que lhe forem pagos pelo cargo efetivo na administração direta, nas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e no Poder Legislativo do Município, em razão de decisão judicial ou administrativa." Ademais, ao contrário das parcelas temporárias estritas (como horas extras, adicional noturno e terço de férias), o décimo terceiro salário compõe a apuração dos proventos de aposentadoria no regime próprio municipal, conforme prescreve o artigo 43, § 1º, da mesma Lei nº 10.362/2011: "Art. 43 - (...) § 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, inclusive o décimo terceiro salário, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários." Outrossim, a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário encontra expressa contraprestação atuarial no sistema do RPPS-BH, haja vista que financia o pagamento do Abono Anual devido aos servidores aposentados e pensionistas, assegurado pelo artigo 37 da Lei Municipal nº 10.362/2011. Sob o prisma jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado e sedimentado na Súmula nº 688, cujo teor estabelece: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." A tese firmada no Tema nº 163 da Repercussão Geral (RE nº 593.068) não revogou a Súmula nº 688 do STF. Com efeito, no julgamento do recurso paradigma, a Suprema Corte ressalvou que o décimo terceiro salário possui feição remuneratória e constitucional própria, vinculada aos proventos e ao equilíbrio atuarial dos regimes previdenciários. A contemporaneidade desse entendimento é atestada por reiterados julgamentos da Suprema Corte posteriores ao Tema nº 163, a exemplo do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 510.128/MG, julgado pela Segunda Turma do STF (Rel. Min. André Mendonça, j. 26/02/2024), que reafirmou a higidez e plena vigência da Súmula nº 688 perante regimes previdenciários públicos: "1. É exemplificativa a redação dada à tese do Tema nº 163 do ementário da Repercussão Geral, sendo, para quaisquer parcelas não incorporáveis à aposentadoria, indevida a incidência da contribuição previdenciária. 2. A teor do Tema RG nº 20, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais, de modo que as verbas de natureza indenizatória não fazem parte dessa base imponível. 3. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) sofre a incidência da contribuição, conforme o enunciado nº 688 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento." (STF, RE 510128 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/02/2024, DJe 22/04/2024). A jurisprudência colacionada pelos autores em sede de réplica (acórdão da Turma Recursal no Recurso Inominado nº 5117441-31.2025.8.13.0024) (Evento 94, DOCCOMPROV2), embora respeitável, consubstancia entendimento colegiado isolado que não ostenta eficácia vinculante e não pode sobrepujar o enunciado sumular e os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, guardião precípuo da ordem constitucional tributária. Havendo previsão legal expressa no regime próprio local (artigos 43, § 1º, e 78, § 2º, da Lei Municipal nº 10.362/2011) e contrapartida atuarial com o pagamento do abono anual aos inativos (artigo 37), afigura-se plenamente legítima e constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. Impõe-se, pois, a improcedência do pedido relativamente à gratificação natalina. 2.5. Da Repetição do Indébito e dos Consectários Legais Reconhecida a inexigibilidade da cobrança previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, exsurge o direito subjetivo dos autores à repetição do indébito tributário, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. A apuração do montante exato devido a cada um dos autores far-se-á em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos com esteio nas fichas financeiras e comprovantes acostados, o que preserva a liquidez do provimento jurisdicional na forma do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 32 do FONAJEF. Tratando-se de condenação de natureza tributária imposta à Fazenda Pública Municipal para restituição de tributo recolhido indevidamente, os consectários da mora e da atualização monetária devem obedecer ao regime próprio dos débitos tributários, nos termos do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e das normas constitucionais de regência: a) Correção Monetária: incide a partir de cada recolhimento/desconto indevido (Súmula nº 162 do STJ), incidindo o IPCA-E até 08/12/2021; b) Juros Moratórios: na repetição de indébito tributário, os juros de mora fluem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória definitiva (artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188 do STJ); c) Período a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025: incide, uma única vez, exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice corretivo ou taxa de juros (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Tema nº 1.419 do STF); d) Período a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: aplica-se a taxa SELIC nos moldes do artigo 406 do Código Civil, vedada cumulação; e) Fase do Requisitório: a partir da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório, incidirá o índice oficial do IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para a mora, respeitado o teto da SELIC no período, nos termos do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação da Emenda Constitucional nº 136/2025). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Waldemir Nestor de Jesus, Gilmar Rodrigues de Jesus, Bertrand Russell da Costa e Freitas, João Carlos de Souza, Glaucio Barbosa Diniz e Fernando Alves Reis em face do Município de Belo Horizonte, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, da CF) percebido pelos autores no exercício de seus cargos efetivos perante o Município de Belo Horizonte; b) DETERMINAR ao Município de Belo Horizonte que se abstenha de promover novos descontos a título de contribuição previdenciária sobre a rubrica do terço constitucional de férias nas folhas de pagamento futuras dos autores, após o trânsito em julgado, mediante expedição de ofício à autoridade competente para cumprimento; c) CONDENAR o Município de Belo Horizonte a restituir aos autores os valores indevidamente descontados de seus vencimentos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, observada a prescrição quinquenal referente às competências anteriores a 04/04/2021 e compreendidas as parcelas que se venceram no curso da lide; d) ESTABELECER que os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, incidirá unicamente a taxa SELIC acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021 c/c art. 406 do CC e Tema 1.419 do STF); e, da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, incidirá o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, limitado à SELIC (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexigibilidade e de repetição de indébito no que tange à contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário). Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de Recurso Inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada em virtude do presente julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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