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1056041-49.2026.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1056041-49.2026.4.01.3700 Assunto: [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: MARIA DOS SANTOS BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Sem prevenção. Defiro o pedido de gratuidade de custas. Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias: Providenciar o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a juntada de procuração válida, devidamente assinada pela parte autora, sob pena de extinção por irregularidade na representação. Juntar comprovante de residência idôneo, servindo para isso faturas de serviços como água, energia elétrica e telefone (inclusive telefonia móvel), faturas bancárias, fatura de internet ou TV por assinatura, escritura ou registro imobiliário, contrato de aluguel com firma reconhecida, dentre outros, observando que o documento deve estar em nome do(a) autor(a). Caso o(a) autor(a) não possua nenhum desses documentos em seu nome, deve juntar declaração do titular do documento e esclarecer sua relação consigo. Comprovar o autor o motivo do indeferimento administrativo em detalhes e documentalmente, de modo a demonstrar que não se tratou de indeferimento forçado. Providenciar o advogado do autor a emenda à petição inicial para indicar o período em que a autora trabalhou em cada localidade na condição de lavradora, especificando o nome da propriedade rural ou região, bem como quem é o proprietário da terra, se houver. Anexar documentos idôneos que caracterizem início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência para o benefício pleiteado, ou, no caso de salário-maternidade, anterior ao início da gestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (CPC, art. 320 e STJ, Tema Repetitivo 629). Devem ser apresentados documentos como certidões de cartório (nascimento ou casamento) com a profissão de lavrador/pescador, notas fiscais de venda de produtos, certidões do INCRA ou FUNAI, ou prova de financiamento agrícola, fica a parte autora advertida de que, para este juízo, não servem como início de prova material: certidões eleitorais, fichas de matrícula escolar, documentos de funerárias ou prontuários médicos. Documentos em nome de terceiros (como a certidão do INCRA juntada) só serão analisados se acompanhados de prova documental de parentesco ou união estável. Cumprida(s) a(s) providência(s), encaminhem-se os autos à Central de Perícias para agendamento da perícia médica. Cumpridas as diligências, cite-se o INSS para apresentar contestação e, no mesmo ato, pesquisa de bens no sistema sisLABRA de todos os integrantes do núcleo familiar, com informações relevantes à instrução processual. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.

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