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TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056032-26.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREI BARBOSA DE AGUIAR - CE19250 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO ROCHA SILVA - BA9269 SENTENÇA I – RELATÓRIO GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MÃO DE OBRA, GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA LTDA. ajuizou ação anulatória em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA – CREA/BA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 1471080000069/2024, que lhe impôs multa no valor de R$ 7.899,79. A autora sustenta possuir como atividade básica o fornecimento de mão de obra, gestão de recursos humanos, serviços de limpeza e atividades correlatas, não exercendo atividade privativa de engenheiros ou agrônomos. O CREA/BA fundamentou a autuação na existência do Contrato nº 2745/2022, celebrado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, cujo objeto incluía serviços de limpeza, jardinagem e controle de pragas. Foi deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa e impedir atos de cobrança vinculados ao auto impugnado. O CREA/BA apresentou contestação, esclarecendo que a autuação não teria decorrido simplesmente da atividade principal da empresa, mas da prestação, a terceiro, de serviço de jardinagem sem indicação de responsável técnico habilitado. Foi juntada a integralidade do procedimento administrativo. Em réplica, a autora sustentou que o Conselho não individualizou qualquer atividade técnica de Agronomia efetivamente realizada, limitando-se a inferir, da palavra “jardinagem”, a necessidade de responsável técnico. As partes não requereram prova oral ou pericial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado Os elementos relevantes constam do processo administrativo, do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal e dos documentos societários. A controvérsia consiste essencialmente na qualificação jurídica das atividades descritas. Cabe julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Delimitação da controvérsia Para os fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, deve-se examinar: I – se a atividade básica da autora a submete ao CREA; II – se o art. 1º da Lei 6.839/1980 permite fiscalização em razão de serviço específico prestado a terceiro; III – se serviços comuns de jardinagem são, por si, atividade privativa de engenheiro-agrônomo; IV – se o processo administrativo comprovou a execução de ato técnico reservado à Agronomia; V – a validade da motivação do Auto de Infração. 3. Critério legal de submissão aos conselhos profissionais O art. 1º da Lei 6.839/1980 dispõe: o registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios em razão da atividade básica ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros. Portanto, assiste razão ao CREA em um ponto: a análise não se limita ao CNAE principal. Mesmo empresa cuja atividade básica seja estranha à engenharia poderá submeter-se à fiscalização quanto a serviço técnico específico efetivamente prestado a terceiros. Isso, porém, pressupõe que o serviço seja, materialmente, uma das atividades profissionais submetidas ao Conselho. 4. Lei 5.194/1966 O art. 7º da Lei 5.194/1966 compreende atividades como: planejamento; projetos; estudos; avaliações; vistorias; perícias; direção e fiscalização de obras e serviços técnicos; execução de obras e serviços técnicos; produção técnica especializada. A legislação não estabelece que todo e qualquer trabalho de conservação de jardins seja privativo de engenheiro-agrônomo. Jardinagem operacional, poda comum, capina, irrigação rotineira, limpeza de canteiros e conservação paisagística não podem ser automaticamente equiparadas a atividade técnica agronômica. 5. Jurisprudência específica A orientação coincide com a jurisprudência do TRF1. No processo nº 0029551-64.2008.4.01.3400/DF, a 7ª Turma reconheceu que empresa dedicada à jardinagem e comércio de plantas, flores e frutos ornamentais não estava obrigada a registro no CREA porque não se constatava produção técnica especializada própria da engenharia ou agronomia. No mesmo sentido, o TRF4 decidiu que empresa dedicada a desinsetização, limpeza de prédios e jardins e atividades correlatas não estava obrigada à inscrição no CREA nem à contratação de engenheiro como responsável técnico, ausente atividade própria de Engenharia ou Agronomia. O STJ também adota como critério a atividade básica ou o serviço profissional efetivamente prestado, e não a simples presença eventual de tarefa relacionada de forma remota à área técnica. 6. O Contrato nº 2745/2022-CEF O Termo de Referência possui especial relevância. O objeto contratual foi definido como prestação continuada de: limpeza; jardinagem; controle de pragas. O próprio documento registra que se trata predominantemente de contratação de serviços de limpeza, permitindo inclusive subcontratação integral dos serviços de jardinagem. Mais significativo é que, quando a Caixa reputou necessária responsabilidade técnica perante Conselho Profissional, o Termo de Referência o fez expressamente. Para determinados serviços de controle de pragas, exigiu profissional legalmente habilitado, registro no CREA e correspondente ART. A mesma exigência não aparece, com igual conteúdo, para a jardinagem ordinária. Isso demonstra que o próprio instrumento contratual não tratou genericamente a jardinagem como serviço de engenharia ou agronomia. 7. Processo administrativo e materialidade da infração O CREA afirma que sua fiscalização constatou: a) existência do contrato; b) previsão de jardinagem; c) ausência de responsável técnico. Esses fatos, isoladamente, não demonstram a infração. Faltou identificar qual ato técnico reservado à Agronomia foi efetivamente praticado pela autora. Não consta prova individualizada de: elaboração de projeto paisagístico ou agronômico; produção vegetal tecnicamente especializada; prescrição agronômica; manejo fitossanitário sujeito a profissional habilitado; laudo; parecer; estudo; direção de empreendimento agronômico; outra atividade prevista no art. 7º da Lei 5.194/1966. O raciocínio administrativo foi circular: porque existia “jardinagem”, considerou-se necessária a presença de agrônomo; e porque não havia agrônomo, considerou-se configurado o exercício ilegal da atividade. Era necessário, antes disso, demonstrar por que a jardinagem concretamente realizada naquele contrato ultrapassava a conservação ordinária e ingressava no âmbito exclusivo da profissão regulamentada. 8. Presunção de legitimidade A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa. Ela não autoriza que se presuma o próprio elemento material constitutivo da infração sancionatória. Em Direito Administrativo Sancionador, a Administração deve individualizar: conduta; enquadramento legal; circunstâncias concretas; nexo entre o fato e a norma sancionadora. A ausência desses elementos não pode ser suprida em juízo por ampliação posterior dos fundamentos do ato. 9. Motivação O art. 50 da Lei 9.784/1999 exige motivação dos atos administrativos que imponham sanções. No caso, a motivação não demonstra concretamente a correspondência entre os serviços efetivamente executados e alguma atividade privativa prevista na legislação profissional. O Auto de Infração, portanto, padece de insuficiência quanto à materialidade e ao enquadramento jurídico. 10. Alcance da sentença A procedência desta demanda não significa imunidade da autora à fiscalização do CREA. Se futuramente a empresa: executar projeto agronômico; assumir obra ou serviço técnico; prestar atividade reservada a profissional habilitado; ou realizar serviço de jardinagem com características técnicas que reclamem responsabilidade profissional específica, o CREA poderá exercer normalmente seu poder de polícia. O que se reconhece é apenas a invalidade do Auto de Infração nº 1471080000069/2024, diante da ausência de demonstração suficiente de atividade técnica privativa no caso concreto. Essa delimitação é importante para evitar interpretação excessiva do título judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 1471080000069/2024; b) DECLARAR inexigível a multa de R$ 7.899,79 dele decorrente, com seus acréscimos; c) DETERMINAR ao CREA/BA que proceda à baixa definitiva do débito correspondente, abstendo-se de promover inscrição em dívida ativa, CADIN ou qualquer outro cadastro restritivo com fundamento exclusivamente no referido auto; d) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida. Esclareço que esta sentença não impede novas fiscalizações ou autuações fundadas em fatos diversos, inclusive se demonstrada a execução concreta de atividade técnica sujeita ao Sistema CONFEA/CREA. Condeno o CREA/BA nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 7 de setembro de 2026.
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