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1056012-03.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    PJE nº 1056012-03.2026.8.11.0041 (B) VISTOS, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por AURILENE DA SILVA AMORIM em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e WHATSAPP BUSINESS INC. . A parte autora sustenta que exerce profissionalmente a atividade de cabeleireira , utilizando o aplicativo WhatsApp Business, vinculado ao número de telefone (65) 99278-8940 , como seu principal canal de comunicação com a clientela, realização de agendamentos e organização de sua rotina de trabalho. Relata que, no dia 17 de agosto de 2026, teve sua conta abruptamente banida pela plataforma, sem qualquer justificativa concreta ou motivação clara que permitisse o exercício do contraditório . Afirma que esgotou as vias administrativas, realizando tentativas de recuperação por meio de e-mails ao suporte, preenchimento de formulários e registro de reclamação em plataforma de atendimento, sem obter êxito ou solução efetiva. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato da conta profissional, além da abstenção de restrições ocultas em identificadores correlatos. DECIDO. De proêmio, considerando os documentos acostados à inicial, aliados à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte Autora, os quais indicam a vulnerabilidade financeira da parte Autora, e com base no que estabelecem os artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o requerimento de gratuidade pleiteado na petição inicial. Para o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, trata-se, inequivocamente, de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva da ré por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), bem como o dever de prestação adequada, eficiente e contínua dos serviços essenciais (art. 22 do CDC). No que concerne à probabilidade do direito, os elementos trazidos aos autos demonstram plausibilidade jurídica das alegações da Requerente, que revelam a utilização regular da conta comercial pela Autora, no exercício de sua atividade profissional como cabeleireira, e a ausência de justificativa plausível para o seu bloqueio, assim como que, mesmo após tentativas de resolução administrativa, a Ré manteve-se inerte, limitando-se a respostas padronizadas que não solucionaram o problema. Com efeito, tal conduta revela manifesta contradição e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, bem como viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais que devem ser observadas mesmo em relações privadas quando envolvem sanções restritivas de direitos. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, sendo cabível à Requerida demonstrar a licitude de sua conduta e a regularidade do procedimento adotado para a suspensão da conta. Ademais, a conduta da parte Requerida contraria frontalmente as disposições do Marco Civil da Internet, especialmente os princípios da finalidade, da transparência e da garantia do contraditório em caso de sanções unilaterais. O artigo 7º, incisos I e III, da Lei 12.965/14 assegura ao usuário o direito de não suspensão injustificada e de informações claras e completas sobre o tratamento de seus dados e conteúdo. A ausência de notificação prévia adequada e de oportunidade de defesa configura violação aos direitos fundamentais do usuário na internet. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra amplamente configurado. Como dito, a parte Autora exerce atividades relativas ao comércio e a manutenção do bloqueio da conta comercial, cuja ferramenta é notoriamente essencial para as atividades empresariais, acarreta prejuízos financeiros diários, obsta o contato com clientes, a realização de novos agendamentos e compromete a manutenção de sua fonte de subsistência, com potencial risco de perda definitiva de dados e histórico de conversas armazenadas nos servidores da plataforma em virtude do decurso do tempo. Entrementes, a demora na prestação jurisdicional poderia tornar ineficaz um provimento final, dada a natureza dinâmica da atividade comercial exercida. Cumpre ressaltar que o deferimento da tutela antecipada não implica julgamento antecipado do mérito, mas apenas a adoção de medida provisória destinada a evitar danos irreversíveis à parte Requerente, preservando-se o direito da requerida ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo. Quanto ao requisito previsto no §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, a determinação de reativação da conta da Autora constitui medida plenamente reversível, uma vez que, caso ao final se conclua que o bloqueio da conta foi legítimo e que a parte Autora de fato violou os termos de serviço, a decisão pode ser simplesmente revogada, permitindo que a ré efetue um novo bloqueio da conta, restaurando o status quo ante (o estado anterior das coisas) para a empresa demandada, sem maiores dificuldades técnicas ou jurídicas. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que as requeridas FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e WHATSAPP BUSINESS INC. reativem imediatamente a conta da Autora na plataforma WhatsApp Business, vinculada ao número (65) 99278-8940, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida para cumprimento da tutela deferida, bem como para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência, e para apresentação de contestação no prazo legal, contado na forma do artigo 335, inciso I, do CPC. Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual. O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação. A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ. Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça, o que deve ser aplicado, na hipótese em que o demandado for pessoa física. Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021. O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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