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1056000-15.2024.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 1056000-15.2024.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - João Emílio Rodrigues da Silva - João Batista Buriti Filho - - BANCO DAYCOVAL S.A. - João Emílio Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO EMÍLIO RODRIGUES DA SILVA (fls. 920/922) em face da sentença de procedência parcial proferida às fls. 907/919. Sustenta o embargante a existência de obscuridade e omissão no julgado quanto à determinação de disponibilização dos documentos do veículo. Argumenta que já informou nos autos não deter a posse física do documento de transferência (CRV/ATPV), requerendo que seja expressamente afastada eventual imputação de descumprimento do encargo ou aplicação de penalidade processual (fls. 922). Decido. Os embargos comportam rejeição quanto à pretendida atribuição de efeitos infringentes, prestando-se o presente pronunciamento unicamente a esclarecer a sistemática já adotada na fundamentação sentencial. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O comando sentencial delineou com precisão o dever recíproco de cooperação processual (art. 6º do CPC) e anteviu, de forma expressa, a hipótese de não apresentação material dos documentos exigidos para transferência, aplicando a regra do art. 501 do Código de Processo Civil. A determinação direcionada ao autor possui caráter instrumental: caso ele não possua o documento físico, nem tenha acesso a ele, ou não o apresente no prazo assinalado de 15 (quinze) dias, a própria sentença opera de pleno direito o suprimento da declaração de vontade do alienante, permitindo a expedição de ofício ao DETRAN-SP para a transferência compulsória da titularidade registral, sem que disso decorra qualquer sanção ou penalidade por inadimplemento processual ao embargante. A obrigação material de impulsionar a transferência perante o órgão executivo de trânsito e suportar os respectivos encargos tributários e administrativos recai exclusiva e integralmente sobre o adquirente corréu JOÃO BATISTA BURITI FILHO, nos termos já definidos (fls. 913/914 e 917/918), cabendo ao autor disponibilizar apenas os elementos que estiverem sob sua posse ou a que possa ter acesso fático e jurídico. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, REJEITO-OS, ante a inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) MANTENHO, no mais, a sentença tal como lançada nos autos (fls. 907/919). Intimem-se. - ADV: ELISON RIZZIOLLI (OAB 339043/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), ELISON RIZZIOLLI (OAB 339043/SP), ANA CARIME FIGUEIREDO FAGÁ MENDES (OAB 300209/SP), RICARDO DE ASSIS SOUZA CORDEIRO (OAB 292468/SP), RICARDO DE ASSIS SOUZA CORDEIRO (OAB 292468/SP), ANA CARIME FIGUEIREDO FAGÁ MENDES (OAB 300209/SP)

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