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1055994-13.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1055994-13.2025.8.13.0024/MG AUTOR: RENATO LEONARDO FERREIRA JESUS ADVOGADO(A): GLORIVALDO SANTOS GAVIÃO (OAB MG101118) RÉU: ENIDIA APARECIDA SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A): ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU: LEONARDO JOSE DE FARIA JUNIOR ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A): ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU: MURILO RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A): ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU: WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A): ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU: UNIAO AUXILIADORA DOS CEGOS DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A): ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU: EDSON ANTONIO AMBROSIO ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A): ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU: SEBASTIAO FELICIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A): ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU: EVERCIO GARCIA DE BARROS ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A): ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) RÉU: ALCIDES ANTONIO MARQUES VASCONCELOS ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) ADVOGADO(A): ENEIAS MOREIRA GONÇALVES (OAB MG176807) SENTENÇA 1. RELATÓRIO RENATO LEONARDO FERREIRA JESUS ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia e Ata c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIÃO AUXILIADORA DOS CEGOS DE MINAS GERAIS (UACMG), SEBASTIÃO FELICIANO DOS SANTOS, MURILO RODRIGUES DA SILVA FILHO, LEONARDO JOSÉ DE FARIA JUNIOR, ENÍDIA APARECIDA SANTOS, EDSON ANTÔNIO AMBRÓSIO, WELLINGTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA, EVÉRCIO GARCIA DE BARROS e ALCIDES ANTÔNIO MARQUES VASCONCELOS, todos qualificados nos autos (Evento 1, INIC1). Alegou o autor ter sido eleito Presidente da associação ré e que, conquanto tenha apresentado pedido de renúncia, este ato não se formalizou nem foi registrado perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), motivo pelo qual não teria produzido efeitos jurídicos, remanescendo investido na titularidade da diretoria (Evento 1, INIC1). Sustentou que, a despeito disso, os demais réus elaboraram ata fraudulenta em Assembleia Geral Extraordinária para destituí-lo e empossar nova diretoria encabeçada por Sebastião Feliciano dos Santos, vindo terceiros a praticar atos de gestão sem legitimidade (Evento 1, INIC1). Apontou a existência de registros policiais e de procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público estadual para evidenciar o quadro de instabilidade interna da entidade (Evento 1, INIC1). Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da ata assemblear e a sua reintegração à presidência, com expedição de ofícios a cartório e instituições financeiras (Evento 1, INIC1). Ao final, postulou a declaração de nulidade e ineficácia da referida assembleia e respectiva ata, com a confirmação de sua permanência na presidência (Evento 1, INIC1). A decisão de Evento 10, DEC1, indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito, salientando que o litígio versa sobre matéria restrita à administração da pessoa jurídica e questões interna corporis, informando a tramitação de procedimento próprio na Promotoria Especializada (Evento 16, PET1). A então procuradora do autor informou a renúncia ao mandato com prova de notificação (Evento 18, MANIF1), tendo o autor constituído novo patrono nos autos (Evento 22 e Evento 42, MANIF1). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (Evento 44, CONT1), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, por confusão entre os planos da validade e da eficácia, e carência de ação por ausência de interesse de agir (Evento 44, CONT1). No mérito, sustentaram que a renúncia de dirigente associativo consiste em ato unilateral receptício que produz efeitos imediatos e irrevogáveis inter partes a partir da ciência da associação, não dependendo de registro no RCPJ para vincular o próprio declarante (Evento 44, CONT1). Afirmaram que a Assembleia Geral Extraordinária de 13/01/2025 foi regularmente convocada por edital publicado, acolheu a renúncia do autor e elegeu a novel diretoria para evitar a vacância da administração, tendo sido levada a registro perante o RCPJ competente (Evento 44, CONT1). Defenderam a ocorrência de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium, bem como a litigância de má-fé do autor, aduzindo que este praticou ato desleal ao peticionar pela desistência de recurso em ação federal (Evento 44, CONT1). Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 44, CONT1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 51, PET1), alegando ter elaborado o termo de renúncia sob coação e afirmando que houve arrependimento posterior, reiterando a tese de nulidade por ausência de averbação da renúncia isolada (Evento 51, PET1). Pela decisão de saneamento de Evento 69, DEC1, foram rejeitadas as preliminares processuais de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos e determinada a comprovação da hipossuficiência dos réus (Evento 69, DEC1). Os réus acostaram documentos para comprovação da hipossuficiência financeira (Evento 84, PET1). A decisão de Evento 86, DEC1, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos réus, indeferiu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) por se tratar de controvérsia eminentemente documental e de direito, declarando encerrada a instrução e concedendo prazo para alegações finais (Evento 86, DEC1). Os réus apresentaram alegações finais por memoriais no Evento 100, ALEGACOES1, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora peticionou no Evento 101, PET1, reiterando a pretensão de oitiva de testemunhas e sustentando a tese de coação. O patrono dos réus requereu a expedição de certidão para fins de comprovação de atividade jurídica (Evento 103, PET1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO À falta de preliminares processuais pendentes de apreciação, uma vez que as matérias formais foram integralmente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora (Evento 69, DEC1), passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar: a) a validade e a eficácia da renúncia ao cargo de Presidente manifestada pelo autor em face da associação ré; b) a necessidade ou não de prévia averbação cartorária da carta de renúncia isolada para a produção de efeitos entre as partes; c) a higidez da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13 de janeiro de 2025 que acolheu a renúncia e elegeu a nova diretoria da União Auxiliadora dos Cegos de Minas Gerais; d) a ocorrência de vício de consentimento e a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); e e) a caracterização de litigância de má-fé. De início, cumpre assentar que as associações civis sem fins econômicos regem-se pelas normas insculpidas nos arts. 53 a 61 do Código Civil, bem como pelas disposições de seus respectivos estatutos sociais, sendo assegurada a sua autonomia de auto-organização e funcionamento interno, nos moldes do art. 5º, inciso XVIII, da Constituição da República. O controle jurisdicional dos atos interna corporis de entidades associativas restringe-se à fiscalização da legalidade formal e estatutária dos procedimentos, sem invasão do mérito das deliberações soberanas tomadas pelo corpo associativo reunido em assembleia. No caso vertente, resta incontroverso que o autor, então Presidente eleito da instituição ré, entregou voluntariamente a carta de renúncia ao cargo diretivo datada de 09/01/2025, com firma reconhecida (Evento 44, DOC2). A renúncia a cargo de administração ou direção em entidade privada constitui negócio jurídico unilateral receptício. Cuida-se de manifestação de vontade expressa e irrevogável por meio da qual o titular de mandato eletivo abdica expressamente das funções que lhe haviam sido confiadas, não demandando concordância da pessoa jurídica para a extinção do vínculo diretivo. O aperfeiçoamento da renúncia opera-se no exato instante em que a manifestação volitiva chega ao conhecimento da entidade associativa, gerando eficácia imediata no plano obrigacional interno (inter partes). A aplicação analógica do disposto no art. 1.063, § 3º, do Código Civil confirma a diretriz sistemática do direito privado, segundo a qual a renúncia de administrador torna-se plenamente eficaz em relação à pessoa jurídica desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante. A averbação perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), preconizada pelos arts. 114 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, constitui formalidade voltada exclusivamente à publicidade registral e à oponibilidade do ato perante terceiros (erga omnes). A ausência de registro isolado da carta de renúncia não ostenta o condão de desconstituir o ato jurídico subscrito pelo próprio renunciante, tampouco restabelece automaticamente o mandato renunciado na esfera interna. Com efeito, quem emite declaração de vontade extintiva de direitos próprios não ostenta a condição de terceiro estranho à relação, restando inexoravelmente vinculado aos termos do ato praticado perante a entidade. Ademais, extrai-se do acervo probatório que a Assembleia Geral Extraordinária convocada para 13 de janeiro de 2025 foi precedida de regular edital de convocação publicado com a ordem do dia específica (Evento 44, DOC3). Naquela assentada, a assembleia geral acolheu a renúncia formalizada pelo autor e, ante a vacância gerada, procedeu à eleição e posse da nova diretoria para conduzir a gestão institucional. Importa destacar que a respectiva Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 13/01/2025 foi submetida a registro e averbada perante o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte em 17 de março de 2025. Desse modo, a própria sucessão administrativa e o encerramento do mandato anterior alcançaram ampla publicidade registral, restando atendidas todas as exigências legais e estatutárias pertinentes. No que tange à alegação de coação, formulada pelo demandante apenas em sede de impugnação à contestação (Evento 51, PET1) e reiterada em memoriais (Evento 101, PET1), verifica-se inadmissível a alteração extemporânea da causa de pedir após a citação dos réus e sem o seu consentimento, em flagrante transgressão ao art. 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na petição inicial o autor limitou-se a aduzir a ineficácia do ato pela ausência de registro no RCPJ, vindo a suscitar o suposto vício de consentimento somente após a contestação (Evento 1, INIC1 e Evento 51, PET1). Ainda que superado o óbice processual, a coação apta a invalidar negócio jurídico exige a demonstração inequívoca de fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do declarante, consoante preceitua o art. 151 do Código Civil. Na espécie, o autor não especificou atos materiais concretos de ameaça ou violência moral perpetrados pelos réus quando da subscrição da carta de renúncia em 09/01/2025, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de suporte fático. A pretensão de desconstituir deliberação assemblear subsequente com base em alegado "arrependimento" esbarra diretamente no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), instituto que proíbe o exercício de posições jurídicas em desconformidade com comportamento anterior gerador de legítima expectativa na contraparte. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais veda a adoção de conduta contraditória destinada a desconstituir ato voluntário anteriormente praticado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - TERMO DE RENUNCIA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - QUEBRA DA BOA-FÉ - ANULABILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A vedação ao comportamento contraditório, venire contra factum proprium, visa à proteção legal de um ato praticado anteriormente, cuja origem se deu baseada na aplicação dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.138759-0/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) Assim, operada a renúncia voluntária e aperfeiçoada a escolha da novel diretoria em assembleia formalmente regular e averbada perante o registro competente, impõe-se a rejeição dos pedidos de declaração de nulidade assemblear e de reintegração do autor à presidência da associação. Por outro lado, quanto ao pedido formulado pelos réus para condenação do autor nas penas de litigância de má-fé (Evento 44, CONT1 e Evento 100, ALEGACOES1), conquanto os argumentos iniciais tenham sido integralmente rechaçados, a postulação em juízo decorreu do exercício do direito de ação e de interpretação equivocada acerca dos efeitos do registro cartorial, não restando demonstrado dolo processual específico a justificar a sanção do art. 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em R$3.000,00, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Concedo aos réus o benefício da justiça gratuita. Defiro o requerimento de Evento 103, PET1, determinando à Secretaria do Juízo a expedição de certidão comprobatória da atuação profissional exercida pelo procurador dos réus nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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