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TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055948-25.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YARA CAMPOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON DE JESUS CALMON DE ALMEIDA - BA84079 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: YARA CAMPOS SANTOS RAMON DE JESUS CALMON DE ALMEIDA - (OAB: BA84079) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283353713 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055948-25.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YARA CAMPOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON DE JESUS CALMON DE ALMEIDA - BA84079 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por YARA CAMPOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR, figurando como pessoa jurídica interessada o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na petição inicial (ID 2266066589), a impetrante narrou ter requerido, em 18/04/2026, Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, vinculado ao requerimento administrativo nº 329483519 e ao NB nº 730.188.266-2. Alegou que o pedido foi indeferido em 18/06/2026, com comunicação no dia seguinte, por suposto não atendimento do critério econômico. Sustentou, entretanto, que, durante a tramitação administrativa e antes da decisão, apresentou declaração expressa de autorização para o desligamento voluntário e condicionado do Programa Bolsa Família, caso essa renda constituísse o único impedimento à concessão do BPC, além de ter autorizado a preservação ou reafirmação da DER e a compensação administrativa dos valores eventualmente percebidos. A inicial registra que a declaração foi juntada em 22/05/2026 e que o requerimento permanecia pendente quando de sua apresentação. A impetrante atribuiu ilegalidade ao procedimento por ausência de apreciação dessa declaração, inexistência de memória de cálculo e falta de oportunidade para saneamento de pendências documentais ou cadastrais. O despacho de ID 2267121577 determinou a notificação da autoridade impetrada e a ciência ao órgão de representação judicial do INSS. Nas informações apresentadas posteriormente (ID 2272554422), a autoridade reconheceu que, no requerimento originário, a interessada havia indicado menor supostamente submetida à sua tutela e que não fora expedida exigência para apresentação do termo judicial correspondente. Diante da impossibilidade sistêmica de reabertura do requerimento, informou ter instaurado de ofício a Revisão Extraordinária nº 898074100, com expedição da exigência então reputada necessária, e sustentou a perda superveniente do objeto. A impetrante contestou essa conclusão na manifestação de ID 2273602706 e juntou o processo administrativo da revisão extraordinária (ID 2273602765). A nova análise foi concluída em 21/07/2026. O INSS reconheceu que a neta da impetrante não integrava o grupo familiar legal do BPC, de modo que o núcleo familiar considerado para esse fim era composto exclusivamente pela requerente. Assentou, todavia, que o valor mensal de R$ 650,00 proveniente do Programa Bolsa Família deveria compor a renda e manteve o indeferimento, invocando, além da disciplina do Decreto nº 6.214/2007, orientação constante do comunicado interno denominado “Borda Azul”, segundo a qual o procedimento referente à declaração de desligamento voluntário seria aplicado apenas aos requerimentos protocolados a partir de 02/06/2026. Na decisão de ID 2274027528, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, rejeitou a alegação de perda do objeto e concedeu parcialmente a medida liminar. Determinou-se que o INSS mantivesse aberta ou reabrisse a revisão extraordinária, apreciasse expressamente a declaração de desligamento condicionado do Programa Bolsa Família, oportunizasse sua ratificação em funcionalidade própria, se necessária, e proferisse nova decisão administrativa individualizada. Ficou consignado que a ordem não concedia diretamente o BPC nem reconhecia, em caráter definitivo, o preenchimento do requisito econômico. O INSS ingressou no feito e apresentou manifestação no ID 2275720506. Suscitou inadequação da via mandamental, necessidade de dilação probatória, ausência de direito líquido e certo e preclusão administrativa. Defendeu a legalidade do cômputo dos valores do Programa Bolsa Família, invocou os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da separação dos Poderes e, subsidiariamente, requereu que eventuais efeitos financeiros fossem limitados à data da impetração. Ao final, pediu a extinção sem resolução do mérito ou a denegação da segurança, além da revogação da liminar. Foi também noticiada a interposição, pelo INSS, do Agravo de Instrumento nº 1029812-94.2026.4.01.0000, cuja cópia foi juntada no ID 2275720510. No curso do processo, a autoridade comunicou o cumprimento da liminar (IDs 2277695213 e 2277695595). Informou que, por impossibilidade técnica de reabrir a tarefa anterior, aproveitou o novo requerimento nº 1645408683, examinou a declaração de desligamento voluntário do Bolsa Família, alterou a DER para 18/04/2026 e concedeu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, sob o NB nº 88/732.924.777-5. Apesar disso, reiterou a alegação de perda superveniente do objeto e, sucessivamente, requereu a denegação da segurança. A impetrante manifestou-se no ID 2278020894, sustentando que a concessão administrativa decorreu do cumprimento da ordem judicial e, por isso, não retirava a utilidade do julgamento de mérito. Requereu a confirmação da liminar e a manutenção do ato concessório. A Carta de Concessão juntada aos autos registra concessão em 05/08/2026, com DER e DIB em 18/04/2026 e renda mensal de R$ 1.621,00. O Ministério Público Federal, no ID 2280846675, declarou não vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção e requereu o prosseguimento regular do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia não exige que o Poder Judiciário realize originariamente a avaliação socioeconômica da impetrante nem substitua a Administração na verificação dos requisitos materiais do BPC. A questão submetida a julgamento consiste em definir se houve ilegalidade no procedimento administrativo que culminou no indeferimento do benefício, especialmente diante da ausência de oportunidade de saneamento, da falta de apreciação de declaração apresentada antes da decisão administrativa e da posterior imposição de limitação temporal fundada exclusivamente em orientação interna. A preliminar de inadequação do mandado de segurança não procede. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o direito líquido e certo deve resultar de fatos demonstráveis de plano. A liquidez e a certeza concernem à prova dos fatos relevantes, e não à simplicidade da questão jurídica. No caso, os fatos essenciais estão documentados no próprio processo administrativo: datas do requerimento e das decisões, teor da declaração apresentada pela impetrante, composição familiar apurada pelo INSS, origem da renda considerada, inexistência de carta de exigência no procedimento inicial, instauração da revisão extraordinária e fundamentos empregados na manutenção do indeferimento. Não se mostra necessária prova testemunhal, pericial ou qualquer outra modalidade de instrução. A hipótese dos autos, portanto, se enquadra precisamente nessa moldura. Não se examina, em substituição ao INSS, situação fática que dependa de instrução ulterior. Controla-se a legalidade de atos administrativos documentados. A alegação de preclusão administrativa também não prospera. Além de não constituir requisito para a impetração o esgotamento das instâncias administrativas, o próprio INSS instaurou de ofício a Revisão Extraordinária nº 898074100, reapreciou o requerimento e, posteriormente, realizou nova análise que culminou na concessão do benefício. A sucessão desses atos administrativos demonstra que a controvérsia jamais esteve materialmente coberta pela imutabilidade sustentada pela autarquia. Quanto ao procedimento originário, a ilegalidade está objetivamente comprovada. A autoridade impetrada reconheceu nas próprias informações que o requerimento indicava menor supostamente submetida à tutela da impetrante e que não fora oportunizada a apresentação do respectivo termo judicial. A carta de exigência somente foi expedida depois da impetração, quando instaurada a Revisão Extraordinária nº 898074100. A matéria recebeu tratamento vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.124. A Primeira Seção firmou, entre outras, a tese de que, quando o requerimento administrativo é apto ao conhecimento, mas sua documentação se mostra insuficiente à concessão, “o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova”, mediante carta de exigência ou outro meio idôneo. O precedente também exige avaliação judicial quanto à eventual atuação não colaborativa da autarquia ao deixar de oportunizar a complementação da prova (REsp nº 1.912.784/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/10/2025, DJEN 06/11/2025). O caso é ainda mais significativo porque a pendência posteriormente sanada revelou que a premissa utilizada no procedimento inicial não correspondia ao grupo familiar juridicamente relevante para o BPC. Na revisão, o próprio INSS concluiu que a neta não integrava o grupo familiar nos termos do art. 20, § 1º, da LOAS, reconhecendo que a impetrante constituía, para essa finalidade, grupo composto apenas por ela. Há outro vício autônomo. Antes do indeferimento originário, a impetrante apresentou declaração expressa de autorização para desligamento voluntário do Programa Bolsa Família caso essa renda fosse o único obstáculo ao BPC. O documento foi assinado em 18/05/2026 e juntado em 22/05/2026; o indeferimento somente ocorreu em 18/06/2026. A manifestação, portanto, integrava o procedimento administrativo antes da decisão e não poderia ser simplesmente ignorada. A Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS, de 30/04/2026, publicada em 05/05/2026, instituiu procedimentos operacionais para o desligamento voluntário do Programa Bolsa Família e contemplou expressamente a modalidade realizada por intermédio do INSS no requerimento do BPC. Seu Anexo IV contém termo mediante o qual o responsável familiar solicita o desligamento caso o valor recebido do Programa Bolsa Família constitua o único motivo para o indeferimento do BPC. O requerimento originário antecedeu a publicação da IN nº 54/2026, mas a declaração foi apresentada depois da entrada em vigor da norma e antes da decisão administrativa. A Administração deveria, no mínimo, ter examinado essa manifestação, indicado fundamentadamente eventual impossibilidade de utilização do procedimento ou oportunizado sua ratificação no instrumento sistêmico reputado necessário. O que não se admite é a desconsideração completa de documento pertinente, tempestivamente inserido em procedimento ainda pendente. A irregularidade tornou-se ainda mais evidente na Revisão Extraordinária. Em 21/07/2026, quando proferida a decisão revisional, já estava em vigor a Instrução Normativa Conjunta nº 1/SNBA/SENARC/MDS e INSS, de 25/06/2026, publicada em 30/06/2026, cujo art. 3º determina que, identificada superação do critério de renda, o INSS verifique o recebimento do PBF, a condição de responsável familiar e a declaração de opção pelo desligamento voluntário. Satisfeitas essas condições, a própria norma estabelece novo cálculo da renda, sem o valor do PBF, para verificação do critério econômico; preenchidos os demais requisitos, o art. 4º determina a concessão do BPC. Não se trata de criar judicialmente hipótese de exclusão de renda ou de afastar a disciplina legal do art. 20 da LOAS. A legislação superveniente e a regulamentação administrativa mantiveram a consideração do Programa Bolsa Família na renda, mas instituíram mecanismo específico de transição para a hipótese em que o responsável familiar opta pelo desligamento condicionado, justamente para evitar a interrupção da proteção social. A regulamentação determina que o PBF permaneça em pagamento durante a análise e que, concedido o BPC, sejam descontados automaticamente dos retroativos os valores do Programa Bolsa Família recebidos no período concomitante. A tese defensiva fundada em violação à separação dos Poderes parte, assim, de premissa que não corresponde ao comando judicial efetivamente proferido. A decisão liminar não criou critério econômico, não excluiu renda por construção judicial e não concedeu diretamente o BPC. Limitou-se a determinar que a Administração aplicasse o procedimento normativo vigente, apreciasse a declaração já existente e proferisse decisão motivada. O controle jurisdicional da legalidade, da motivação e do devido processo administrativo insere-se na função constitucional do Poder Judiciário e não representa incursão em juízo administrativo de conveniência ou oportunidade. A decisão revisional de 21/07/2026 invocou, para afastar o procedimento de desligamento condicionado, o comunicado interno “Borda Azul”, segundo o qual a sistemática somente alcançaria requerimentos protocolados a partir de 02/06/2026. O próprio processo administrativo registra que essa limitação decorreu do comunicado da DIRBEN de 12/06/2026 e que, por essa razão, pedidos formulados entre 26/06/2025 e 01/06/2026 seguiriam fluxo diverso. Não se identifica, contudo, na IN nº 54/SENARC/MDS/2026, disposição pública que estabeleça o dia 02/06/2026 como marco material de incidência da possibilidade de desligamento condicionado. A posterior Instrução Normativa Conjunta nº 1 tampouco criou essa limitação. Seu Anexo II utiliza 02/06/2026 apenas como primeira data de processamento no SIBEC, correspondente a informações encaminhadas pelo INSS em 26/05/2026. Na sequência, o calendário registra novos ciclos de envio e processamento. Trata-se, portanto, de calendário operacional, e não de regra de elegibilidade fundada na data da DER. A orientação administrativa interna pode disciplinar rotinas técnicas, mas não criar restrição material prejudicial ao administrado sem amparo na norma pública que pretende executar. Se a funcionalidade necessária ainda não estava disponível quando apresentada a declaração, cabia à Administração viabilizar sua ratificação ou adotar procedimento equivalente, sobretudo porque o requerimento ainda estava em análise. A impossibilidade técnica do sistema não pode ser convertida em causa de perda de direito quando a própria interessada manifestou tempestivamente sua vontade. Também não se atribui efeito retroativo indevido à Instrução Normativa Conjunta nº 1. A decisão originária já apresentava vícios próprios, decorrentes da ausência de exigência e da omissão quanto à declaração juntada durante o procedimento. A norma conjunta, por sua vez, estava plenamente vigente quando instaurada e decidida a Revisão Extraordinária, razão pela qual deveria orientar esse novo ato administrativo. A alegação de que a miserabilidade dependeria necessariamente de ampla dilação probatória tampouco altera a conclusão. A liminar precisamente preservou a competência administrativa para a análise dos requisitos materiais. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 27 da repercussão geral (RE nº 567.985/MT), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do limite de um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório e exclusivo de concessão do BPC, evidenciando que a condição socioeconômica não se reduz a fórmula aritmética automática. Esse entendimento reforça a exigência de exame administrativo individualizado, sem importar, neste processo, declaração judicial originária da condição de miserabilidade. A superveniência da concessão administrativa do benefício não conduz à extinção do processo sem exame do mérito. A primeira alegação de perda do objeto já havia sido afastada porque a Revisão Extraordinária manteve o indeferimento. Posteriormente, o INSS apenas concedeu o BPC após o deferimento da medida liminar e no contexto de seu cumprimento. O ofício da própria autoridade informa que foi processada nova tarefa, considerada a declaração de desligamento voluntário, restabelecida a DER de 18/04/2026 e concedido o NB nº 732.924.777-5. O cumprimento de provimento judicial provisório, quando deste depende a manutenção da situação jurídica alcançada pela parte, não elimina o interesse na confirmação definitiva da tutela. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.670.267/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022, assentou que tutela provisória ou liminar satisfativa constitui decisão precária e necessita de confirmação definitiva, razão pela qual seu cumprimento não implica perda do objeto. Essa orientação é inteiramente aplicável. Se o feito fosse extinto sem resolução do mérito precisamente porque o INSS cumpriu a liminar, desapareceria o título provisório que ensejou a reanálise e permaneceria sem solução definitiva a legalidade dos atos administrativos impugnados. A concessão posterior deve ser apreciada como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, e confirma a utilidade da ordem. O resultado da nova análise é igualmente relevante para a solução da controvérsia. Depois de processada a declaração antes recusada, o próprio INSS reconheceu o direito ao BPC, concedeu o NB nº 732.924.777-5 e fixou DER e DIB em 18/04/2026. A Carta de Concessão registra renda mensal de R$ 1.621,00 e início de vigência em 18/04/2026. Não cabe, nesta sentença, substituir o ato administrativo concessório por condenação judicial autônoma ao pagamento de prestações anteriores à impetração. As Súmulas 269 e 271 do STF permanecem aplicáveis aos efeitos patrimoniais pretéritos do mandado de segurança. A situação dos autos, porém, é diversa da cobrança judicial de atrasados: a DER e a DIB foram fixadas pelo próprio INSS, no exercício da competência administrativa, depois da reanálise determinada. O provimento jurisdicional limita-se a preservar a eficácia do ato administrativo superveniente que concretizou a pretensão deduzida. Os ajustes financeiros decorrentes do ato concessório deverão seguir o procedimento administrativo próprio. A Instrução Normativa Conjunta nº 1/SNBA/SENARC/MDS e INSS dispõe expressamente que os valores do PBF pagos entre a DER do BPC e a efetiva cessação daquele programa sejam descontados automaticamente dos valores retroativos do benefício assistencial. A segurança, portanto, deve ser concedida para confirmar a medida liminar, reconhecer a ilegalidade dos indeferimentos que desconsideraram o dever de saneamento e o procedimento de desligamento condicionado e preservar o resultado administrativo posteriormente alcançado, sem impedir futura revisão do benefício nas hipóteses legalmente previstas, fundada em fatos supervenientes ou causa autônoma e mediante observância do devido processo administrativo. A multa diária requerida tornou-se desnecessária, pois a ordem judicial foi cumprida. A gratuidade da justiça já foi deferida à impetrante (ID 2274027528) e deve ser mantida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a medida liminar deferida no ID 2274027528; 2. DECLARAR a ilegalidade do indeferimento do requerimento administrativo nº 329483519, NB nº 730.188.266-2, bem como da decisão proferida na Revisão Extraordinária nº 898074100, na extensão em que deixaram de oportunizar o saneamento regular das pendências e de conferir tratamento administrativo à declaração de desligamento voluntário e condicionado do Programa Bolsa Família apresentada durante a tramitação do pedido; 3. RECONHECER que a concessão administrativa superveniente do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, NB nº 732.924.777-5, com DER e DIB fixadas pelo INSS em 18/04/2026, constitui cumprimento da ordem judicial ora confirmada, permanecendo íntegros os efeitos do ato concessório, sem prejuízo de eventual revisão futura nas hipóteses previstas em lei e mediante observância do devido processo administrativo; 4. DECLARAR que esta sentença não impõe condenação autônoma ao pagamento, pela via mandamental, de prestações anteriores à impetração. Os efeitos financeiros decorrentes da DER e da DIB estabelecidas administrativamente deverão ser processados pelo INSS segundo o ato concessório e a regulamentação aplicável, inclusive quanto à compensação dos valores do Programa Bolsa Família pagos no período concomitante; 5. INDEFERIR a fixação de multa diária, diante do cumprimento da ordem; 6. MANTER a gratuidade da justiça deferida à impetrante; 7. DEIXAR DE IMPOR CUSTAS AO INSS, em razão da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, inexistindo despesas adiantadas pela impetrante a serem restituídas; 8. DEIXAR DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; 09. Comunique-se esta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1029812-94.2026.4.01.0000, caso o recurso ainda esteja pendente de julgamento; 11. SUBMETO esta sentença à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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